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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 94

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600094 94 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Rio Grande do Norte; Cássio Augusto Muniz Borges (91152/OAB-RJ), representando Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Caroline Ferreira de Oliveira (4760/OAB-RN) e Davis Coelho Eudes da Costa (2915/OAB-RN), representando Departamento Regional do Senai No Estado do Rio Grande do Norte; Tania Rubia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando Departamento Regional do Senai No Estado do Alagoas; Luana Palmieri França Pagani (23569/OAB-DF), representando Departamento Regional do Senai No Estado do Rio de Janeiro; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR), Alexander Miranda (4 3 4 6 2 / OA B - P R ) e outros, representando Departamento Regional do Senai No Estado do Paraná. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelos Departamentos Regionais no Estado do Rio de Janeiro do Sesi e do Senai (Sesi/RJ e Senai RJ) e pela Federação das Indústrias no Estado do Rio de Janeiro (Firjan), em face do Acórdão 485/2022-TCU-Plenário (peça 256), de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de tornar insubsistente o item 9.2 e subitens do Acórdão 485/2022-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos recorrentes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0042- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 43/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.455/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 4. Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão (Dnit/MT) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia sobre possíveis irregularidades no edital da licitação RDC 296/2023, do Dnit/MA, para a contratação de empresa de consultoria para supervisão e apoio à fiscalização das manutenções e restaurações de malha rodoviária de 574,55 km; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 53 a 55 da Lei 8.443/1992, 234 a 236 e 250, inciso I, do Regimento Interno, 103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. levantar o sigilo do processo, exceto quanto às informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; 9.3. comunicar esta decisão ao denunciante e ao Dnit/MA; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0043- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 44/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.217/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Representante: Nanjing Pharmacare Co. Ltd., representada pela Auramedi Farmacêutica Eireli. 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Auramedi Farmacêutica Eireli, representante da Nanjing Pharmacare Co. Ltd. a respeito de possível restrição à competitividade no edital do Pregão Eletrônico 90014/2024, conduzido pelo Ministério da Saúde, para o Registro de Preços destinado a eventual aquisição de Alfapoetina 1.000 UI, 2.000 UI e 4.000 UI injetáveis, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 276, caput, do RI/TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. em substituição à medida cautelar adotada pelo relator nas alíneas "b" e "c" do despacho contido na peça 18 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, determinar ao Ministério da Saúde que suspenda o prosseguimento do Pregão Eletrônico 90014/2024 até ulterior deliberação deste Tribunal; 9.2. realizar a oitiva e a diligência constantes das alíneas "d" e "e" do despacho do relator. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0044- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 45/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.232/2017-6 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 3.1. Responsáveis: Adauto José Araújo Mota (263.003.543-34); Antônio Madeiro de Lucena (102.028.203-78); Benedito Lopes Santiago (135.061.533-15); Carlos Antônio Cavalcante Asfor (098.373.613-87); Francisco José Coelho Teixeira (203.948.453-15); Igor Lima Moreira (006.242.863-20); Leão Humberto Montezuma Santiago Filho (163.353.683- 15); Rose Anne de Deus e Valle (385.284.873-34); Yuri Castro de Oliveira (390.912.013- 04). 4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE) e Ministério da Integração Nacional (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria na Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará e no extinto Ministério de Integração Nacional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional), com o intuito de verificar a regular aplicação de recursos na execução das obras do Trecho 1 do Cinturão de Águas do Ceará (CAC), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e nos termos do inciso V do art. 169 e do inciso I e §1º do art. 250 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher as razões de justificativa de Adauto José Araújo Mota, Antônio Madeiro de Lucena, Benedito Lopes Santiago, Carlos Antônio Cavalcante Asfor, Francisco José Coelho Teixeira, Igor Lima Moreira, Leão Humberto Montezuma Santiago Filho, Rose Anne de Deus e Valle e de Yuri Castro de Oliveira; 9.2. comunicar o teor desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará e aos responsáveis arrolados nos autos; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0045- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 46/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.319/2016-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 3.1. Interessados: Ney Faria Argolo (103.750.315-53); Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região (40.800.286/0001-04). 3.2. Responsáveis: David Paulino do Nascimento (130.004.704-68); Elves Jone Santos Sampaio (798.979.595-72); Josemar de Vasconcelos Virgínio (358.817.984-49); Ney Faria Argolo (103.750.315-53); Rodrigo Santos Silva Bastos (786.508.365-34). Interessados: Ney Faria Argolo (103.750.315-53); Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região (40.800.286/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ), Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando David Paulino do Nascimento; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Elves Jone Santos Sampaio; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Rodrigo Santos Silva Bastos; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Josemar de Vasconcelos Virgínio; Igor Alves Pegado da Silva (172.480/OAB-RJ), Marina de Araújo Lopes (43.327/OAB-DF) e outros, representando Ney Faria Argolo; Viviane do Nascimento Pereira Sá (130.645/OAB-RJ), representando Viviane do Nascimento Pereira Sá. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se apreciam embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.264/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer destes embargos e rejeitá-los; 9.2. informar à embargante acerca do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0046- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 47/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.438/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de Regime Geral de Previdência Social. 4. Órgãos/Entidades: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento sobre aspectos de conformidade e procedimentos de previsão de receitas, fixação de despesas e metas fiscais do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 (PLOA 2024), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar, com fundamento no art. 41, inciso I, alínea "a" e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional que: 9.1.1. no Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício financeiro de 2024, a estimativa da Receita Primária Federal Líquida em 19,2% do PIB é muito acima do que foi observado nos anos recentes, indicando estar superestimada, o que acarreta a possibilidade de se ter déficit primário de até R$ 55,3 bilhões e de descumprimento da meta de resultado fiscal proposta no Projeto de LDO para 2024 (seção 2.2); 9.1.2. no Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício financeiro de 2024, de acordo com os parâmetros macroeconômicos projetados, a sustentabilidade da Dívida Líquida do Setor Público - DLSP (equivalente à sustentabilidade da DBGG mencionada no RFS) não deve ser alcançada nos próximos dez anos, indicando a necessidade de se rever para baixo o crescimento das despesas primárias (seção 2.4);