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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 95

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600095 95 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.3. não foi possível concluir sobre a viabilidade, a razoabilidade e a factibilidade do valor estimado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de R$ 12,5 bilhões, em economia de despesas, utilizado como redutor da projeção de gastos com benefícios previdenciários normais do Regime Geral de Previdência Social no Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício financeiro de 2024 (seção 2.3). 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, bem como à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Política Econômica, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, à Secretaria de Previdência, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho desta Corte de Contas; 9.3. arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0047- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 48/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-027.654/2022-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgãos e Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; Casa Civil da Presidência da República - CC/PR; e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - AudAgroAmbiental. 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Monitoramento do Acórdão 1.973/2022 - Plenário, prolatado no âmbito do TC-038.685/2021-3, que cuidou de Auditoria Operacional cujo objetivo foi avaliar o processo sancionador ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conferir nova redação aos seguintes subitens do Acórdão 1.973/2022 - Plenário: "9.1.1. implementem mecanismos que estimulem a apresentação de projetos, no âmbito dos Processos Administrativos de Seleção de Projetos, a serem ofertados aos autuados para adesão à conversão direta da multa; 9.1.2. estudem a viabilidade de estruturar sistemática que amplie, de forma efetiva, a apresentação de projetos de modo a incrementar a adesão de autuados à conversão direta da multa; 9.1.3. avaliem a possibilidade de o Ibama estruturar outros projetos a serem ofertados aos autuados para adesão à conversão direta da multa, a exemplo do Projeto Cetas disponibilizado pela autarquia; (...) 9.5.1. Ministério do Meio Ambiente, com relação à recomendação contida no subitem 9.1.2 acima;" 9.2. considerar, em relação ao Acórdão 1.973/2022 - Plenário: 9.2.1. cumpridos os subitens 9.2, 9.5.2 e 9.5.3; 9.2.2. em cumprimento os subitens 9.1.1, 9.1.3, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.7, 9.3.8 e 9.3.9; 9.2.3. não cumprido o subitem 9.3.6; 9.3. declarar a perda de objeto do subitem 9.3.1 do Acórdão 1.973/2022 - Plenário; 9.4. autorizar, desde já, a continuidade do monitoramento do Acórdão 1.973/2022 - Plenário; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Casa Civil da Presidência da República; e 9.6. determinar a AudAgroAmbiental que promova a juntada, mediante cópia, das peças destes autos que possam servir de subsídio à instrução do TC-020.184/2022-0. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0048- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 49/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.092/2022-3. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Dalbert Junqueira Ayres Silva (842.073.885-91). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Dalbert Junqueira Ayres Silva pelo desvio de recursos por meio de operações fraudulentas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Dalbert Junqueira Ayres Silva, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Dalbert Junqueira Ayres Silva, com fundamento no art. 16, III, "d", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Fe d e r a l : . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 12/2/2021 678,13 . 9/3/2021 4.017,15 . 1º/4/2021 61.982,85 . 1º/4/2021 97.321,87 9.3. aplicar a Dalbert Junqueira Ayres Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as condutas praticadas por Dalbert Junqueira Ayres Silva, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU; 9.7. inabilitar Dalbert Junqueira Ayres Silva, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da administração federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, e do art. 270 do RI/TCU; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0049- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 50/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.204/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (34.023.077/0001-07). 4. Órgão: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na condução do termo de colaboração 941749, pactuado entre a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e a entidade Promacom - Projeto Mais Comunidade (Promacom). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com base na representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na condução do termo de colaboração 941749, pactuado entre a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, (Unirio), e a entidade Promacom - Projeto Mais Comunidade (Promacom), em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do RI/TCU, referendar, até o pronunciamento deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 52 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e ao Projeto Mais Comunidade. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0050- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 39 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária do Plenário, em substituição Aprovada em 24 de janeiro de 2024. BRUNO DANTAS Presidente Defensoria Pública da União CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA CGDPU Nº 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 O CORREGEDOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e artigo 4º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013; resolve: Art. 1º. Tornar público o seguinte calendário de correições ordinárias e inspeções funcionais em unidades da Defensoria Pública da União: Onde se lê: . Unidades Datas . Pelotas/RS 10 a 11 de abril de 2024 Leia-se: . Unidades Datas . Pelotas/RS 11 e 12 de abril de 2024 Art. 2º. O Defensor Público-Chefe da unidade correicionada providenciará, sempre que possível, uma sala para os trabalhos da equipe de correição e suporte material e de pessoal. Art. 3º. Os trabalhos de correição não alterarão a rotina normal da unidade correicionada, devendo ser mantidos, sobremaneira, os atendimentos ao público e audiências internas e externas. FABIANO CAETANO PRESTES