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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 137

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600137 137 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 44ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 25/1/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do registro de candidatura, apenas, do méd.-vet. Thiago do Amaral Brochado (CRMV-SP 20013), nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RODRIGO AFONSO LEITÃO Relator CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO Nº CFO-262, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Reconhece a Odontologia Hospitalar como Especialidade Odontológica. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, "ad referendum" do Plenário; Considerando que a Odontologia Hospitalar é a área de atuação voltada ao atendimento do paciente de alta complexidade destinada a tratar eventuais intercorrências médicas em ambiente hospitalar ou em assistência familiar; Considerando que a Odontologia Hospitalar tem por objetivo a promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças buco-dentais e doenças sistêmicas, bem como as consequências delas derivadas; e Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar essa especialidade, em função da prática consolidada da atuação dos Cirurgiões-Dentistas devidamente capacitados em âmbito hospitalar; resolve: Art. 1º. Reconhecer a Odontologia Hospitalar como Especialidade Odontológica. Parágrafo único: A Odontologia Hospitalar compreende um conjunto de ações preventivas, diagnósticas e terapêuticas de doenças orofaciais, manifestações bucais de origem sistêmicas ou de sequelas de seus respectivos tratamentos, em pacientes em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar, inseridas no contexto de atuação da equipe multiprofissional, visando à manutenção da saúde bucal e à melhoria da qualidade de vida. Art. 2º. Será considerado especialista em Odontologia Hospitalar, com direito ao registro nos Conselhos Regionais de Odontologia, o Cirurgião-Dentista que atender aos critérios dispostos nesta Resolução e na Consolidação das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Art. 3º. Estabelecer como áreas de competência do Cirurgião-Dentista especialista em Odontologia Hospitalar: I - a atuação em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares, com objetivo de promoção da saúde baseada em evidências científicas; II - a prestação de assistência odontológica aos pacientes em regime de internação hospitalar e ambulatorial, urgências e emergências a pacientes de alta complexidade em situações críticas que necessitem suporte básico de vida; III - a participação na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo; IV - a aplicação do conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas na atenção em Odontologia Hospitalar; V - a elaboração de projetos de natureza científica e técnica, bem como a realização de pesquisas destinadas a fomentar o uso de novas tecnologias, métodos e fármacos no âmbito da Odontologia Hospitalar; e VI - a ação na integração de programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde do paciente em ambiente hospitalar. Art. 4º. A carga horária mínima será de 500h (quinhentas horas), observadas as regras dispostas na Resolução CFO 63/2005 e demais atos normativos, no que compete às áreas de concentração, conexas e disciplinas obrigatórias. Parágrafo único - As aulas práticas deverão ser realizadas em hospital público ou privado, desde que haja convênio estabelecido com a rede pública, devendo constar obrigatoriamente as práticas de ambulatório supervisionado nas clínicas médicas e UTIs. Art. 5º. Os Cirurgiões-Dentistas que possuam registro como habilitação em Odontologia Hospitalar regular frente ao Conselho Federal de Odontologia, passarão automaticamente à condição de especialistas. § 1º. Os Cirurgiões-Dentistas que estejam matriculados em cursos de habilitação em Odontologia Hospitalar devidamente portariados pelo Conselho Federal de Odontologia, poderão requerer, quando concluídas todas as etapas do referido curso, o registro como especialista em Odontologia Hospitalar. § 2º. Quanto aos cursos de habilitação não portariados pelo CFO, mas que atendam aos requisitos de registro dispostos nos normativos já vigentes acerca da matéria, poderão os Cirurgiões-Dentistas, de igual modo, requerer o registro como especialistas em Odontologia Hospitalar. § 3º. Poderá o Conselho Federal de Odontologia baixar em exigência os pedidos de inscrição como especialista, a fim de verificar a veracidade e fidedignidade das informações prestadas, bem como da documentação apresentada. Art. 6º. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. JULIANO DO VALE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação dos vencimentos da anuidade do exercício 2024. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve: Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Psicologia, respeitada sua autonomia administrativa e financeira, a conceder a prorrogação ou alteração dos vencimentos da anuidade do exercício 2024, sem a incidência de juros e multas, seja integral ou da forma parcelada, considerando os descontos autorizados em Assembleia Geral para antecipação de pagamento integral, conforme previsto no Art. 71, da Resolução CFP nº 03/2007. Parágrafo único. O pagamento da anuidade relativa ao exercício 2024 poderá ser realizado observadas as seguintes condições e datas de vencimento: I - o pagamento antecipado integral da anuidade com o respectivo desconto definido em Assembleia Geral e vencimento previsto para 31 de janeiro de 2024, poderá ser realizado até 29 de fevereiro de 2024; II - o pagamento antecipado integral da anuidade com o respectivo desconto definido em Assembleia Geral e vencimento previsto para 29 de fevereiro de 2024, poderá ser realizado até 31 de março de 2024; III - o pagamento integral da anuidade, sem desconto, previsto em Assembleia Geral para o pagamento em 31 de março de 2024, poderá ser realizado até 30 de abril de 2024; e IV - o pagamento do valor integral da anuidade, sem desconto, poderá ser realizado em cinco ou seis parcelas mensais e consecutivas, conforme aprovado pela Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia, considerando o vencimento da primeira parcela em 29 de fevereiro de 2024. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Resolução, o Conselho Regional de Psicologia deverá considerar: I - a avaliação da capacidade do fluxo de caixa de forma a não comprometer suas obrigações financeiras; II - a avaliação relacionada às despesas bancárias e operacionais concernentes às prorrogações objeto desta resolução; III - a isonomia entre a categoria jurisdicionada; e IV - demais riscos aderentes. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ACRE DECISÃO Nº 882, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 O Plenário do CREA/ACRE reunido em Sessão Plenária n º 508ª, decidiu: aprovar a nomeação da Engenheira Civil Rosa Maria de Souza Costa como primeira diretora financeira do CREA /ACRE. Início do mandato 16/01/2024 e termino previsto para a primeira plenária de 2025. CARMEM BASTOS NARDINO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CREFITO-2 nº 89, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 22, em 04 de dezembro de 2023, Edição 229 Seção 1, página 189, onde se lê: "RECEITA 36.710.800,00 DESPESA 35.802.080,00 Receitas e Despesas Correntes RECEITA 36.710.800,00 DESPESA 35.802.080,00 Receitas e Despesas de Capital RECEITA 4.000.000,00 DESPESA 4.290.000,00 S U BT OT A L RECEITA 40.710.800,00 DESPESA 40.092.080,00 Superavit RECEITA 0,00 DESPESA 618.720,00 TOTAL RECEITA 40.710.800,00 DESPESA 40.710.800,00.", leia-se: "Receitas e Despesas Correntes: RECEITA 29.539.700,000 DESPESA 25.916.940,00 Receitas e Despesas de Capital: RECEITA 0,00 DESPESA 3.622.760,00 S U BT OT A L : RECEITA 25.539.700,00 DESPESA 29.539.700,00 Superavit RECEITA 0,00 DESPESA 0,00 T OT A L : RECEITA 29.539.700,00 DESPESA 29.539.700,00", CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO N° 45, DE 20 DE JANEIRO DE 2024 Altera as disposições da Resolução CREFITO-5 n° 33/2020, publicada no Diário Oficial da União de 21/10/2020, edição 202, seção 1, página 107. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da lei da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão aprovado pela Resolução COFFITO n° 182, de 25 de novembro de 1997, Considerando as disposições da 342ª Reunião do Plenário do CREFITO-5, realizada no dia 20 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1° Fica renomeado o Título I da Resolução n° 33, de 19 de agosto de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação: "DA DIÁRIA, DO JETON E DO AUXÍLIO REPRESENTAÇ ÃO " . Art. 2° Ficam alterados os caputs dos arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Resolução n.° 33, de 19 de agosto de 2020, passando a vigorar com as seguintes redações: "Art.1° O CREFITO-5 adotará, para efeito de concessão de diária, de jeton e de auxílio representação, no que couber, as disposições da Resolução COFFITO n.° 355, de 08 de novembro de 2008, com as alterações da Resolução COFFITO n.° 389, de 08 de julho de 2011." "Art. 2° As especificações e os valores de diária, de jeton e de auxílio representação estão consignados no Anexo I desta resolução ("Tabela de Valores"), que serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado do respectivo período anterior ou por outro que o venha substituir." "Art. 3° A prestação de contas da despesa pública com diária, jeton e auxílio representação é obrigatória e deverá ser por meio do encaminhamento do preenchimento do Anexo II desta resolução ("Relatório de Atividade"), no prazo de 10 (dez) dias a contar do ato de representação." "Art. 4° Quando não for possível ao CREFITO-5 custear por meio diverso, será devida a diária de fiscalização àqueles que se afastarem da sede ou da seccional onde estejam lotados, a serviço de fiscalização, para cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana no território do Estado do Rio Grande do Sul, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários." Art. 3° Ficam acrescentados o § 4° ao art. 1° do Título I e o art. 9°-A ao Título III da Resolução n° 33, de 19 de agosto de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° ..................................................................................................................... § 4° O jeton será pago, a título de gratificação, pela presença comprovada em reunião de deliberação coletiva do órgão Plenário." "Art. 9°- A O deslocamento não urbano será dispendido pelo CREFITO-5, cabendo indenização por quilômetro rodado, quando houver a utilização previamente autorizada pelo Presidente de veículo próprio. § 1° É vedada a concessão de carona para o deslocamento não urbano. § 2° No caso de deslocamento não urbano com veículo do CREFITO-5 em que haja a necessidade extraordinária de pagamento de despesa para a consecução do ato administrativo pelo agente público vinculado, seja ele conselheiro, empregado ou que, de alguma forma, realize a representação do CREFITO-5, o ressarcimento dar-se-á mediante formalização do pedido e apresentação do respectivo documento fiscal. § 3° A indenização por quilômetro rodado representará reparação com seguro, combustível, pedágio, desgaste, manutenção e quaisquer outras despesas relacionadas com o veículo próprio e o específico deslocamento não urbano. § 4° Entende-se por veículo próprio aquele que seja de propriedade do próprio agente público vinculado ao deslocamento não urbano. § 5° O veículo próprio deverá ter, no mínimo, seguro com cobertura a sinistros contra danos corporais à pessoa, inclusive a terceiros. § 6° O valor do quilômetro rodado será fixado pelo Presidente." Art. 4° Fica alterado o Anexo I da Resolução n° 33, de 19 de agosto de 2020, passando a vigorar na forma do Anexo I desta resolução. Art. 5° Fica incluído o Anexo III à Resolução n° 33, de 19 de agosto de 2020, conforme Anexo II desta resolução. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO ANDRADE MARTINS Diretor-Secretário EDUARDO FREITAS DA ROSA Presidente