DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600136 136 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 LRF, art. 48 - Anexo 6 R$ 1,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Receita Corrente Líquida DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL Despesa Total com Pessoal - DTP 205.775.827,20 0,016679% Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 547.818.757,45 0,044404% Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) 520.427.819,58 0,042184% Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 493.036.881,71 0,039964% Valor Total 6.489.785,31 548.271,84 FONTE: SIAFI, STN, COF/TRT 24ª REGIÃO - 25/01/2024, 10h e 08m RESTOS A PAGAR RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2023 VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE 1.233.714.884.820,18 Secretário de Auditoria Interna João Marcelo Balsanelli Desembargador Presidente Adriano Pires de Souza Secretário de Orçamento e Finanças Selzo Moreira Fernandes Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Presidente do Tribunal ADRIANO PIRES DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças SELZO MOREIRA FERNANDES Secretário de Auditoria Interna Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO Nº 3/2024 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0440004.00000003/2024-66 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE MEMBROS DA CHAPA VALORIZA VET RECORRENTES: MÉD. VET. DANIEL ZACHARIAS ZAGO (CRMV-SP 21771), JOSÉ JOFFRE MARTINS BAYEUX (CRMV-SP 8767), HELIO LUIZ DE ITAPEMA CARDOSO (CRMV-SP 12985), FLÁVIO RIBEIRO ALIAGA CARVALHO (CRMV-SP 21573), ADRIANA PATRÍCIA JORGE (CRMV-SP 35474) E MARIA CAROLINA RUBIA (CRMV-SP 55699) RECORRIDO: NÃO HÁ PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-SP (CER/CRMV-SP) CONSELHEIRO RELATOR: ZOOT. RODRIGO AFONSO LEITÃO (CRMV-MG Nº 0833/Z) ELEIÇÕES DO CRMV-SP. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE MEMBROS DA CHAPA "VALORIZA VET" POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS APTOS À COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NOS TERMOS DE ANUÊNCIA DOS REFERIDOS MEMBROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM RAZÃO DE OS TERMOS DE ANUÊNCIA TEREM SIDO ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA GOV.BR. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DOS MEMBROS DA CHAPA "VALORIZA VET". 1. É a exibição tempestiva dos documentos listados no art.19 do Código Eleitoral que permite aos órgãos do processo eleitoral verificar se os candidatos têm interesse em participar do pleito, a identificação da chapa pela qual os candidatos pretendem concorrer e se os candidatos estão aptos à disputa eleitoral. 2. Os Termos de Anuência apresentados pelos candidatos José Joffre Martins Bayeux, Helio Luiz de Itapema Cardoso, Flávio Ribeiro Aliaga Carvalho, Adriana Patrícia Jorge e Maria Carolina Rubia (integrantes da Chapa "Valoriza Vet") foram assinados eletronicamente por intermédio da plataforma GOV.BR, o que se deu a partir do disposto na Lei nº 14063/2020 e do Decreto 10543/2020. 3. Cumprido o requisito definido no inciso III do art.19 da Resolução nº 1298/2019, necessária a reforma da decisão proferida pela CER/CRMV-SP para, pois, deferir-se o registro de candidatura dos membros. 4. Fundamento: inciso III do art.19 da Resolução CFMV nº 1298/2019, Lei nº 14063/2020 e Decreto 10543/2020. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 44ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 25/1/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pela CER/CRMV- SP e, assim, deferir o registro de candidatura dos profissionais José Joffre Martins Bayeux (CRMV-SP 8767), Helio Luiz de Itapema Cardoso (CRMV-SP 12985), Flávio Ribeiro Aliaga Carvalho (CRMV-SP 21573), Adriana Patrícia Jorge (CRMV-SP 35474) e Maria Carolina Rubia (CRMV-SP 55699), integrantes da Chapa "Valoriza Vet", nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RODRIGO AFONSO LEITÃO Relator ACORDÃO Nº 4/2024 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0440004.00000003/2024-66 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA RECORRENTE: MÉD. VET. NILTON PINTO JUNIOR (CRMV-SP 28250) RECORRIDO: NÃO HÁ PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-SP (CER/CRMV-SP) CONSELHEIRO RELATOR: ZOOT. RODRIGO AFONSO LEITÃO (CRMV-MG Nº 0833/Z) ELEIÇÕES DO CRMV-SP. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DA "NOVA CHAPA". AUSÊNCIA DE JUNTADA, POR TODOS OS MEMBROS, DOS TERMOS DE ANUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DA "NOVA CHAPA". 1. É a exibição tempestiva dos documentos listados no art.19 do Código Eleitoral que permite aos órgãos do processo eleitoral verificar se os candidatos têm interesse em participar do pleito, a identificação da chapa pela qual os candidatos pretendem concorrer e se os candidatos estão aptos à disputa eleitoral. 2. A não juntada, por todos os membros, dos Termos de Anuência, importa em violação ao inciso III do art.19 do Código Eleitoral, o que atrai a incidência da regra contida no §1º do art.19 e o indeferimento do registro de candidatura da Chapa. 3. Fundamento: inciso III e §1º do art.19 da Resolução CFMV nº 1298/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 44ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 25/1/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do registro de candidatura da "Nova Chapa", nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RODRIGO AFONSO LEITÃO Relator ACORDÃO Nº 5/2024 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0440004.00000002/2024-75 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MEMBRO DA CHAPA "RENOVAÇÃO JÁ" RECORRENTE: MÉD. VET. CIRO GASSENFERTH OLIVEIRA (CRMV-SP Nº 10420) RECORRIDO: NÃO HÁ PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-SP (CER/CRMV-SP) CONSELHEIRO RELATOR: ZOOT. RODRIGO AFONSO LEITÃO (CRMV-MG Nº 0833/Z) ELEIÇÕES DO CRMV-SP. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE MEMBRO DA CHAPA "RENOVAÇÃO JÁ". AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO MEMBRO DA CHAPA. 1. É a exibição tempestiva dos documentos listados no art. 19 do Código Eleitoral que permite aos órgãos do processo eleitoral verificar se os candidatos têm interesse em participar do pleito, a identificação da chapa pela qual os candidatos pretendem concorrer e se os candidatos estão aptos à disputa eleitoral. 2. A não juntada, por um dos membros, da certidão expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo importa em violação ao art.17, III, d, e art.19, §1º, do Código Eleitoral, o que atrai a incidência da regra contida no §1º do art.19 e o indeferimento do registro de candidatura do referido membro. 3. Fundamento: alínea 'd' do inciso III do art.17 e inciso III e §1º do art.19 da Resolução CFMV nº 1298/2019.