DOE 26/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº019 | FORTALEZA, 26 DE JANEIRO DE 2024
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| para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a partir de 31/01/2017, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 24/04/2017. |
|---|
| NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LC 12/1999) |
| TEREZINHA SALVIANO LEITE CÔNJUGE 20897472349 11.810,41 art. 6º, §5º,III |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 31 de agosto de 2021 e publicado no D.O.E de 29/09/2021 que concedeu pensão mensal à Sra. Terezinha Salviano Leite, dependente do ex-servidor Francisco Pereira Leite, CPF nº 005.034.103-06, aposentado(a) pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal de Receita Estadual, classe 1, nível/referência C, matricula 006810-1-6, com óbito em 31/01/2017. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06182712/2013 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 157 da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei nº 13.578 de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, da Lei Complementar nº 12 de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92 de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) SERGIO TITO ALVES, CPF nº 561.637.973-53, lotado(a) na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, atualmente, Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, onde percebia a remuneração do(a) cargo Agente Penitenciário, referência ADO-01, matrícula nº 472.628-1X, com óbito em 10/08/2013, pensão mensal no valor de R$ 2.497,26 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), calculada com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), a partir de 10/08/2013, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 12/03/2014:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ |
|---|---|---|---|
| Herbester Victor Patrício Tito | Filho nascido aos 06/09/1994 | 603.661.363-64 | R$ 832,42 |
| Gabrielle Thalessa Tito Patrício | FIlha nascida aos 23/03/1999 | 073.073.313-06 | R$ 832,42 |
| Rita Mayra Patrício Tito | Filha nascida aos 19/04/2001 | 073.073.173-11 | R$ 832,42 |
| A partir de 06/09/2015 data em que | Herbester Victor Patrício Tito atingiu 21 an | os (R$ 2.720,54): | |
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ |
| Gabrielle Thalessa Tito Patrício | Filha nascida aos 23/03/1999 | 073.073.313-06 | R$ 1.360,27 |
| Rita Mayra Patrício Tito | Filha nascida aos 19/04/2001 | 073.073.173-11 | R$ 1.360,27 |
| A partir de 23/03/2020, data em que | Gabrielle Thalessa Tito Patrício atingiu 21 | anos (R$ 2.858,20): | |
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ |
| Rita Mayra Patrício Tito | Filha nascida aos 19/04/2001 | 073.073.173-11 | R$ 2.858,20 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 26/01/2022 e publicado no D.O.E de 21/02/2022 que concedeu pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Sergio Tito Alves, falecido em 10/08/2013. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06894399/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Júlio Gonçalves Rego, CPF nº 00299502368, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Conselheiro, matrícula nº 0318-1, com óbito em 05/05/2022, pensão mensal no valor de R$ 24.823,55 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 05/05/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 20/01/2023. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA CELINA FEITOSA LIMA COMPANHEIRA 20432321349 24.823,55 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04337962/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Teresa Maria de Oliveira Lima, CPF nº 13963368349, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Iniciante, referência 5, atualmente Professor, nível/referência 1, matrícula nº 067095-1-6, com óbito em 15/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 2.131,33 (dois mil, cento trinta e um reais e trinta e três centavos) calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 15/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no DOE publicado em 27/07/2022:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| FRANCISCO DE LIMA OLIVEIRA | CÔNJUGE | 06117040300 | 2.131,33 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05599020/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,