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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/01/2024 · pág. 45

DOMCE 29/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3385

www.diariomunicipal.com.br/aprece 45

Objeto: Aquisição de Alimentos para a Merenda Escolar destinada a cada modalidade de ensino, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), incluindo também os alimentos destinados a APAE de Jardim- CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação de Jardim -CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 938.136,95 (novecentos e trinta e oito mil, cento e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). Vigência Contratual: até 31/12/2024. Signatários: Inês Sampaio Neves Aires e Cicero Samuel de Sousa Luna.

Data de Assinatura do Contrato: Jardim/CE, 26 de janeiro de 2024.

Publicado por: Jerre Aurelio Neves da Cruz Código Identificador:1663F20D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI

PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO CONFORME A LEI 14.133/21.

DECRETO MUNICIPAL N.º 002/2024

EMENTA: dispõe sobre a nomeação e atribuições da comissão, agente de contratação, conforme a lei 14.133/21.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JATI, Estado do Ceará, MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal de 1988, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a qual demanda regulamentação em âmbito local,

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal 14.133/2021, no dia 01 de abril de 2021, que trata sobre normas de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal 14.133/2021, dispõe que caberá a autoridade máxima do órgão promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da referida lei; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei Federal 14.133/2021, agente público é o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; CONSIDERANDO que conforme artigo art. 8 a Lei Federal 14.133/2021, a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

DECRETA

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Jati-CE, a Comissão de Contratação composta pelos servidores efetivos, para, sob a presidência do primeiro, para receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares:

  1. EDSON VIDAL DOS SANTOS – membro, portador da cédula de identidade nº 2000099135265 – SSP/CE e CPF 011.433.323-85;

  2. FRANCISCO FLÁVIO DA SILVA – membro, portador da cédula de identidade nº 1531774202 - SSP/CE e CPF de nº 400.690.953-53;

  3. JUAREZ NOGUEIRA DOS SANTOS NETO – membro, portador da cédula de identidade nº 99029002264 SSP/CE e CPF 644.965.113- 04; Art. 2º - Designa o servidor EDSON VIDAL DOS SANTOS – membro, portador da cédula de identidade nº 2000099135265 – SSP/CE e CPF 011.433.323-85, como AGENTE DE CONTRATAÇÃO para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Art. 3º - Os membros da comissão de contratação também atuarão como equipe de apoio do agente de contratação.

§ 1º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos noart. 7º da Lei 14.133/21, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 4º - Quando do processo de contratação direta (dispensa, inexigibilidade de licitação) o mesmo será conduzido pelo Agente de Contratação.

Art. 5º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§ 1º - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

§ 2º - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

Art. 6º - A Comissão de Contratação e o Agente de contratação será assistida em seus trabalhos, quando necessário, pelo órgão de assessoramento jurídico/e ou técnicos e pelo órgão de controle interno, para desempenho das funções essenciais à execução do disposto na legislação aplicável.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.