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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/01/2024 · pág. 71

DOMCE 29/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3385

www.diariomunicipal.com.br/aprece 71

Anexo IV, parte integrantes desta Lei, uma (Tabela de Vencimentos I) com a vigência constante no artigo 8º desta Lei, e outra (Tabela de Vencimentos II), com vigência a partir de 01/07/2024.

Art. 5o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I, cargos Pedagogo, Orientador Educacional e Psicopedagogo, e cargos PEB-I e II, conforme Anexo V e V.1, parte integrante desta Lei.

I – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I, II e III do Plano de Carreira e Remuneração constam do Anexo II da Lei Complementar nº 014, de 20 de fevereiro de 2010.

II – O cargo com piso salarial Professor Educação Básica I, MAG - III, carga horária 20 horas, com a tabela trazendo como vencimento o valor proporcional do piso na referência inicial; conforme constante nos Anexos V e V.1.

Art. 6o. - Ficam reajustados os Quadros “B” e “C”, que contém os cargos de provimento em comissão, em conformidade com o Anexo VI, respectivamente, partes integrantes desta Lei.

I – Anexo VI: contempla o Quadro C, Quadro dos Cargos Comissionados – Quadro Resumo;

II – Anexo VI.1: contempla o Quadro C, com o Detalhamento por Secretaria e Quadro B, com Funções de Confiança da Secretaria de Administração;

III – O Quadro C, no Detalhamento por Secretaria teve modificação na Estrutura do Gabinete do Prefeito, que recebeu o Quadro do Conselho Tutelar, conforme determinou a lei orçamentária para 2024, Lei n o 958, de 31 de outubro de 2023, publicada em 14/11/2023, saindo da estrutura da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 7º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e dos Fundos respectivos das Secretarias que permitem esse tipo de despesa e FUNDEB, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2024, exceção da Tabela de Vencimentos II dos cargos ACS e ACE, com vigência a partir de 01/07/2024.

Art. 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 26 dias do mês de janeiro de 2024.

ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:1155E34D

GABINETE DO PREFEITO CONTRATO N.º 001/2024

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, ATRAVÉS DO GABINETE DO PREFEITO E O (A) SR.(A) GÊRDO LEÃO GONÇALVES.

Pelo presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, o MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através do Gabinete do Prefeito, CNPJ n° 07.807.191/0001-47, com sede na Rua Pe. Zacarias, 332, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Chefe de Gabinete Sra. JESUINA MENEZES DE ARAÚJO OLIVEIRA, RG n° XXXXXXXXXXXXX SSP/CE, e CPF n.° XXX.491.303-XX e o(a) Sr.(a) GERDO LEÃO GONÇALVES, RG n° XXXXXXXXXX- X SSPDS/CE e CPF n.° XXX.322.663-XX, doravante denominado(a) CONTRATADO(A), contratam a presente prestação de serviços especializados, que se regerá exclusivamente pela Lei n.° 354/2001, de 29 de junho de 2001.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a ocupar na Secretaria de Saúde do Município, órgão despersonalizado do CONTRATANTE, a função de Auxiliar de Serviços Gerais, que lhe foi destinada, com a lotação no Departamento ou Unidade pertinente, no (a) Unidade Mediante Covenio – Núcleo da Perícia Forense da Região do Vale do Jaguaribe e a exercer as atribuições da função que lhe forem cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda outras tarefas da atividade especializada.

CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração determinada, no período de 02 de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta..

§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual período, se houver caracterização de interesse público e/ou a conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo.

§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação, nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o presente Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu serviço sem dedicação exclusiva.

CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do(a) CONTRATADO(A) é de R$ 1.412,00 (Hum mil quatrocentos e doze reais) de vencimento e R$ 282,40 (Duzentos e oitenta e dois reais e quarento centavos) correspondente a 20% (vinte por cento) de insalubridade a ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser reajustado de acordo com os valores de mercado, cabendo às partes acordarem.

CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao CONTRATANTE rescindir o Contrato.

CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que pertencer, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal.

CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e não fará jús à contribuição de FGTS.

CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário.

CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua execução.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os seus efeitos legais.

Quixeré (CE.), 02 de janeiro de 2024.