DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900097 97 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis desta Tomada de Contas Especial o nome das empresas Carlos Pablo Lopes Patrício - ME e José Inácio da Silva Produções, bem como do Sr. Manoel Gomes de Lima; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Wilebaldo Melo Aguiar, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU: . Débito/Crédito Data de ocorrência Valor histórico (R$) . D 21/7/2008 150.000,00 . C 15/4/2009 4.702,83 9.3. aplicar ao Sr. Wilebaldo Melo Aguiar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para adoção das providências que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Turismo, para conhecimento. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0001- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.027/2016-8. 1.1. Apensos: 003.377/2017-2; 015.959/2014-7; 028.449/2016-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná. 3.2. Responsáveis: Adalmyr Morais Borges (CPF 485.046.456-49), Claudinei Benetti (CPF 766.797.489-68), Eliane Moreira Machado (CPF 151.521.461-34), Eloy de Sousa Araújo (CPF 092.976.852-34); Jackson Luiz da Cruz Pinelli CPF (434.273.249-15), Jorge Francisco da Silva Junior (CPF 406.004.087-87), João Paulo Pinto Fernandes (CPF 868.359.121-20), Maria Fernanda Nince Ferreira (CPF 296.680.181-68), Thiago Pavanelli Mendes (CPF 296.143.888-89) e Wilson José Rodrigues Abreu (CPF 410.692.857-49). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhalão - PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Vinicius Fernandes Ramos (178714/OAB-PR), representando Jorge Francisco da Silva Junior; Fábio Augusto de Mesquita Porto (26.567/OAB- DF) e Arthur Henrique de Pontes Regis (27251/OAB-DF), representando Maria Fernanda Nince Ferreira; Karina Correa de Freitas Chaves (33670/OAB-PR), representando Prefeitura Municipal de Pinhalão - PR; Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros, representando Adalmyr Morais Borges; Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF), representando Eloy de Sousa Araújo; Rene Leal Bueno (56.1 8 0 / OA B - P R ) , representando Claudinei Benetti; Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (42. 4 8 9 / OA B - D F ) , representando Eliane Moreira Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial convertida de processo de Representação, por força do Acórdão 261/2016-TCU-Plenário, para averiguar irregularidades identificadas no Convênio 2/2012, Siconv 770708, celebrado entre o então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Município de Pinhalão- PR, tendo como responsáveis os Srs. Claudinei Beneti, Prefeito Municipal de Pinhalão-PR, gestões 2009/2012 e 2013/2016; Thiago Pavanelli Mendes, Fiscal Federal Agropecuário; Jackson Luiz da Cruz Pinelli, Coordenador-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais; Adalmyr Morais Borges, Diretor de Planejamento e Ordenamento de Aquicultura em Estabelecimentos Rurais; Maria Fernanda Nince Ferreira, Secretária de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; Wilson José Rodrigues Abreu, Coordenador-Geral da Coinf/Dilog-Substituto; Jorge Francisco da Silva Júnior, Diretor do Dilog/Seif; Eloy de Sousa Araújo, Secretário de Infraestrutura e Fomento da Pesca; João Paulo Pinto Fernandes, Técnico Administrativo e Eliane Moreira Machado, Coordenadora-Geral de Prestação de Contas; todos servidores do Mapa. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e III, alínea "b", 17, 19, parágrafo único; 23, incisos I e III; da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207, 209, incisos II e III e 214, inciso I e III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Adalmyr Morais Borges, Maria Fernanda Nince Ferreira, Jackson Luiz da Cruz Pinelli e Elaine Moreira Machado, para excluir seus nomes do polo passivo desta TCE; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Claudinei Benetti e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data da ocorrência Valor Histórico (R$) D/C . 6/7/2012 168.000,00 D . 23/8/2013 1.964.952,54 D . 6/9/2013 2.000.000,00 D . 14/3/2014 313.329,78 D . 14/3/2014 880.033,00 D . 14/3/2014 825.770,27 D . 31/7/2014 1.144.753,55 D 9.3. aplicar ao Sr. Claudinei Benetti a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão proferido até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Claudinei Benetti a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.7. julgar regulares as contas dos Srs. Thiago Pavanelli Mendes, Wilson José Rodrigues Abreu, Jorge Francisco da Silva Junior, Eloy de Sousa Araújo e João Paulo Pinto Fernandes, dando-lhes quitação plena; 9.8. informar à Prefeitura Municipal de Pinhalão-PR e ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) que o Tribunal não possui competência para desafetar bens vinculados a convênios e/ou para realizar a doação dos mesmos, cabendo o entendimento de que, caso haja a utilização dos bens em outra atividade, devem ser observados os seguintes critérios: I) utilização com fundamento legal, para atividade legítima e em benefício da comunidade local; II) reverter quaisquer valores arrecadados para amortizar os prejuízos da União no âmbito do Convênio 002/2012 (Siafi 770708); 9.9. enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.10. enviar cópia do Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.11. informar ao Município de Pinhalão-PR que o aproveitamento de equipamentos adquiridos com recursos do Convênio 2/2012 (Siconv 770708) necessita de prévio acordo com o órgão concedente, e, caso essa tentativa seja bem sucedida, o valor dos bens aproveitados, ainda que só o residual de possíveis perdas por obsoletismo ou amortização, deve ser abatido de eventual débito imputado pelo Tribunal, no âmbito deste processo TC 007.027/2016-8, em decorrência das irregularidades consignadas na matriz de responsabilidade anexa a este feito. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0002- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.621/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessada: Valdirene Lourenco de Sa Matias (508.789.801-72). 4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão cadastrado pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Valdirene Lourenco de Sa Matias, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado; e 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, orientando-lhe que dê ciência deste acórdão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0003- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.964/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessada: Edinalda Maria Carneiro da Costa (921.363.623-72). 4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão cadastrado pela Caixa Econômica Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Edinalda Maria Carneiro da Costa, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado; e 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.