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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 100

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900100 100 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Wekisley Teixeira Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/5/2021 102.239,82 . 24/12/2021 156.875,96 9.3. aplicar ao responsável Wekisley Teixeira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação deste acórdão por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido por Wekisley Teixeira Silva, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Caixa e ao responsável, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0018- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 19/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.244/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessado/Embargante: 3.1. Interessado: Ronaldo Luiz Legora (658.467.707-97). 3.2. Embargante: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 3.668/2023- TCU-Segunda Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê- los, de forma a esclarecer ao embargante que, no caso de comprovação junto ao órgão de origem da existência de decisão judicial, e não subsistindo, de fato, outras irregularidades, o novo ato, a ser remetido ao Tribunal pelo órgão de origem, nos termos do Acórdão 1.675/2023-TCU-2ª Câmara, deverá ser registrado, conforme previsto na Resolução TCU 353/2023; e 9.2. enviar cópia desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0019- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 20/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: 004.930/2016-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Jackson de Araújo Lucena (141.322.304-49); Marcelo Rodrigues da Costa (726.523.494-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alhandra-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: Janaina Lima Lugo (OAB-PB 14313), representando Marcelo Rodrigues da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 814/2020-TCU-2ª Câmara, confirmado em sede de embargos pelo Acórdão 9.257/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos; 9.2. dar provimento ao recurso de Jackson de Araújo Lucena, tornando insubsistente a multa aplicada a esse responsável por meio do item 9.7 do Acórdão 814/2020-TCU-2ª Câmara; 9.3. estender os efeitos do provimento do recurso de Jackson de Araújo Lucena a José Inácio da Silva Filho, com base no art. 281 do Regimento Interno do TCU, tornando insubsistente a multa aplicada a esse responsável por meio do item 9.7 do Acórdão 814/2020-TCU-2ª Câmara; 9.4. excluir Jackson de Araújo Lucena e José Inácio da Silva Filho da presente relação processual; 9.5. negar provimento ao recurso de Marcelo Rodrigues da Costa; e 9.6. dar ciência desta decisão aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0020-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 21/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.476/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gilzânia Ribeiro Azevedo (970.830.463-87). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Sucupira do Riachão-MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária na Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0312920-26/2009, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da IN TCU 71/2012 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, ante a ausência de pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular; e 9.2. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0021- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 22/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.808/2021-4. 1.1. Apenso: TC 004.881/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Marco Antônio Lacerda Brito (115.709.545-34) e Arco Arquitetura & Construção Ltda. (14.905.319/0001-70). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Itororó-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 0064/2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Marco Antônio Lacerda Brito e Arco Arquitetura & Construção Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da presente relação processual a empresa Arco Arquitetura & Construção Ltda.; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Marco Antônio Lacerda Brito, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 13/5/2013 18.670,04 Débito . 18/6/2014 46.879,11 Débito . 30/10/2014 31.422,00 Débito . 16/1/2015 24.624,00 Débito . 24/7/2017 15.758,66 Crédito 9.4. aplicar a Antônio Lacerda Brito a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0022- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 23/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 019.157/2020-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Marco de Oliveira (287.979.652-00), Elias Marinho de Azevedo (107.359.841-15), Iran Cardoso Bilheiro (432.194.381-72) e Município de Alto Paraíso-RO (63.762.025/0001-42). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alto Paraíso-RO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes.