DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900101 101 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não demonstração da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Alto Paraíso-RO no exercício de 2013, na modalidade fundo a fundo, ante a não comprovação da prestação de serviços por profissionais de saúde (médicos) contratados no âmbito do programa Estratégia Saúde da Família (ESF), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Antônio Marco de Oliveira, Elias Marinho de Azevedo e o Município de Alto Paraíso/RO, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Iran Cardoso Bilheiro; 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Antônio Marco de Oliveira, Elias Marinho de Azevedo e Iran Cardoso Bilheiro; 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo listados, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores indicados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor (R$) . Antônio Marco de Oliveira 4.000,00 . Iran Cardoso Bilheiro 6.000,00 . Elias Marinho de Azevedo 8.000,00 9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.7. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, ao Município de Alto Paraíso/RO, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 19/2/2013 7.130,00 . 19/2/2013 7.130,00 . 19/3/2013 7.130,00 . 19/3/2013 7.130,00 . 19/3/2013 10.695,00 . 19/3/2013 10.695,00 . 22/5/2013 10.695,00 . 22/5/2013 10.695,00 . 21/6/2013 10.695,00 . 21/6/2013 10.695,00 . 23/7/2013 10.695,00 . 23/7/2013 10.695,00 . 21/8/2013 21.390,00 . 20/9/2013 21.390,00 . 22/10/2013 21.390,00 . 26/11/2013 21.390,00 . 20/12/2013 21.390,00 9.8. informar ao Município de Alto Paraíso-RO que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.9. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 24/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.149/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Conceição de Maria Soares Madeira (053.484.803-63) e Arnaldo de Alencar da Costa e Silva (076.047.503 20). 4. Unidade jurisdicionada: Munícipio de Imperatriz-MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Valéria Bezerra Sodré (OAB/MA 4856), entre outros, representando Conceição de Maria Soares Madeira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados ao Fundo Municipal de Saúde, no exercício de 2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Arnaldo de Alencar da Costa e Silva, de forma a excluí-lo da presente relação processual; 9.2 julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, irregulares as contas de Conceição de Maria Soares Madeira, para condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 15.000,00 19/2/2014 . 40.000,00 20/2/2014 . 6.825,00 20/2/2014 . 14.675,00 20/2/2014 . 999,67 30/4/2014 . 5.510,33 30/4/2014 . 14.224,50 30/4/2014 . 140.000,00 30/4/2014 . 115.000,00 23/5/2014 . 39.549,16 30/5/2014 . 16.818,70 6/6/2014 . 5.000,00 9/6/2014 . 555,00 16/6/2014 . 8.160,00 18/6/2014 . 445,44 8/7/2014 . 21.756,41 10/07/2014 . 4.000,00 23/7/2014 . 100,76 28/7/2014 . 1.079,84 18/8/2014 . 1.079,84 18/8/2014 . 445,44 12/9/2014 . 445,44 12/9/2014 . 1.455,89 3/10/2014 . 1.455,89 3/10/2014 . 10.000,00 14/10/2014 . 445,44 14/10/2014 . 445,44 14/10/2014 . 1.079,84 17/11/2014 . 3.449,31 24/11/2014 . 3.570,23 18/12/2014 . 9.3. aplicar à Sra. Conceição de Maria Soares Madeira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso seja de interesse da responsável, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 25/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.240/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Claubert Pereira de Oliveira (781.259.366-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Thatiane Rodrigues Leite (OAB-DF 48457), entre outros, representando Claubert Pereira de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 3.343/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta decisão ao embargante. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 26/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.242/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio da Silva Barbosa (345.602.031-72), Mário Luís Pires de Souza (452.214.721-04); Ivanilson Domingos de Alencar (481.822.571-15); Central de Associação de Pequenos Produtores Rurais do Município de Campo Verde-MT (06.320.650/0001-09). 4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Incra, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 3/2004, que tinha por objeto a "Execução de Plano de Consolidação de Assentamento (PCA) em vários Projetos de Assentamentos (PAS) a 212 famílias, com investimentos em obras de infraestrutura, capacitação e assistência técnica no município de Campo Verde-MT";