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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 104

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900104 104 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, com efeitos modificativos, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.1 do Acórdão recorrido, e determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da lei 13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.2. informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0037- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 38/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.536/2015-6. 1.1. Apenso: 036.013/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Giovani Paulo Zortea (888.889.080-72); Instituto Ecopólis (07.664.851/0001-88). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Giovani Paulo Zortea, presidente do então Grupo Interdisciplinar Ecopólis - ECOPÓLIS, em razão da omissão do dever de prestar contas do Convênio 703559/2009, celebrado em 22/7/2009, que teve por objeto o "Apoio à iniciativa de turismo de base comunitária no Município de Santo Antônio da Patrulha/RS"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Giovani Paulo Zortea e Instituto Ecopólis; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Giovani Paulo Zortea e do Instituto Ecopólis, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar da data indicada até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/9/2009 150.000,00 9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, ao Sr. Giovani Paulo Zortea e ao Instituto Ecopólis, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos demais interessados e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0038- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 39/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.752/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Viviane Ritta (498.501.480-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Viviane Ritta (498.501.480-04), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe registro; e 9.2. comunicar a prolação deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0039- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 40/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.006/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsável: Delmar Barros da Silveira Sobrinho (522.678.903-30). 4. Órgão/Entidade: Município de Nova Olinda do Maranhão - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Incra em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Nova Olinda do Maranhão/MA por meio do Convênio Siafi 733.699, tendo como objeto a recuperação da malha vicinal com obras de arte na referida municipalidade. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Delmar Barros da Silveira Sobrinho (522.678.903- 30); 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do responsável Delmar Barros da Silveira Sobrinho (522.678.903-30) e condená-lo ao pagamento das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Incra, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/7/2010 800.000,00 . 30/12/2011 800.000,00 . 26/8/2013 400.000,00 9.3. aplicar ao responsável Delmar Barros da Silveira Sobrinho (522.678.903- 30) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar o pagamento parcelado da dívida, se requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da República no Estado do Maranhão, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0040- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 41/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.667/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Edilson Rodrigues da Silva (857.592.878-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Edilson Rodrigues da Silva (857.592.878-34), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe registro; e 9.2. comunicar a prolação deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0041- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 42/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.786/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Nilzo da Silva Bueno (323.341.259-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Nilzo da Silva Bueno (323.341.259-20), vinculado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;