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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 105

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900105 105 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0042- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 43/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.586/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Federação de Ciclismo do Estado do Rio de Janeiro (29.510.575/0001-36); Rodrigo Lopes Rocha (086.759.857-38). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Nacional do Esporte, em desfavor da Federação de Ciclismo do Estado do Rio de Janeiro e de Rodrigo Lopes Rocha, presidente da entidade, tendo em vista a omissão inicial no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac, intitulado "Passeio Ciclístico Ponte Rio - Niterói - Bike Tour Eco Ponte". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Rodrigo Lopes Rocha e Federação de Ciclismo do Estado do Rio de Janeiro; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Rodrigo Lopes Rocha (086.759.857-38) e da Federação de Ciclismo do Estado do Rio de Janeiro (29.510.575/0001-36), condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia especificada a seguir, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/5/2017 20.000,00 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis indicados no item anterior, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU; 9.8. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0043- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 44/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.964/2018-6. 1.1. Apenso: 009.557/2013-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Centro de Atendimento Ao Trabalhador - Ceat (06.209.497/0001-39); Gleide Santos Costa (224.187.921-53); Ivana Lucia Zillig de Paiva (373.450.601-87); Jorgette Maria de Oliveira (246.149.397-91); Licio de Araújo Vale (877.126.608-91); Luiz Fernando de Souza Emediato (125.420.676-00); Wallyson Figueredo Silva (990.323.331-00). 4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilson Gomes da Silva (370.055/OAB-SP), representando Licio de Araújo Vale; Pierre Tramontini (16.231/OAB-DF) e Jéssica Meireles Barcelos (46.496/OAB-DF), representando Wallyson Figueredo Silva; Reilos Monteiro (22.612/OAB-DF), representando Gleide Santos Costa; Eric Minoru Nakumo (272.280/OAB-SP), representando Jorgette Maria de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originado da conversão de processo de auditoria, consoante determinado no Acórdão 1017/2016-TCU-Plenário, alterado pelos Acórdãos 1835/2016-TCU-Plenário e 2626/2016- TCU-Plenário (TC 009.557/2013-0), em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio 102/2008, celebrado entre o então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT/SP, cujo objeto era a execução de ações de qualificação social e profissional que visavam a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "c" e "d"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesas apresentadas pelos responsáveis Ivana Lúcia Zillig de Paiva; Luiz Fernando de Souza Emediato; Wallyson Figueredo Silva, excluindo-os do rol de responsáveis; 9.2. considerar revéis os responsáveis Jorgette Maria de Oliveira; Licio de Araújo Vale; e Centro de Atendimento ao Trabalhador, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gleide Santos Costa; 9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Gleide Santos Costa; Jorgette Maria de Oliveira; Lício de Araújo Vale; e Centro de Atendimento ao Trabalhador, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar da data indicada até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Débito solidário referente aos responsáveis Jorgette Maria de Oliveira; Lício de Araújo Vale; e Centro de Atendimento ao Trabalhador: . Valor (R$) Data . 600.005,00 19/5/2009 . 1.573.888,49 19/5/2009 . 524.629,20 19/5/2009 . 600.005,00 20/11/2009 . 271.173,40 20/11/2009 . 1.573.888,49 20/11/2009 . 253.455,80 20/11/2009 . 3.020.234,54 12/3/2010 . 1.841.164,69 12/3/2010 . 535.646,13 6/4/2010 . 321.711,86 6/4/2010 . 187,00 25/6/2010 . 2.698.522,68 18/10/2010 . 4.080.286,92 24/1/2011 . 2.491.619,09 21/7/2011 . 988.295,84 21/7/2011 . 2.783.932,00 16/2/2012 Débito solidário referente aos responsáveis Jorgette Maria de Oliveira; Licio de Araújo Vale; Gleide Santos Costa; e Centro de Atendimento ao Trabalhador: . Valor (R$) Data . 1.391.961,35 31/05/2012 . 1.391.964,45 25/07/2012 . 395.312,20 28/09/2012 . 996.647,60 28/09/2012 . 4,65 28/09/2012 . 3.557.434,79 18/01/2013 . 3.557.434,78 21/06/2013 9.5. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, aos responsáveis Gleide Santos Costa; Jorgette Maria de Oliveira; Lício de Araújo Vale; e Centro de Atendimento ao Trabalhador, nos valores a seguir discriminados, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor da Multa (R$) . Jorgette Maria de Oliveira 400.000,00 . Licio de Araújo Vale 400.000,00 . Centro de Atendimento ao Trabalhador 400.000,00 . Gleide Santos Costa 50.000,00 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos demais interessados e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0044- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 45/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.745/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Teresinha Ferreira da Silva (068.858.704-63). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Teresinha Ferreira da Silva (068.858.704-63), vinculada à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0045- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.