DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900109 109 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0055-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 56/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.738/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada/Responsável: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal. 3.2. Responsável: Clysmer Ferreira Bastos (044.308.585-43). 4. Órgão/Entidade: Município de Brejo Grande/SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos objeto do Contrato de Repasse 1022408-78/2014 (Siafi 815831), firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Brejo Grande - SE, para a construção de quadra de esporte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Clysmer Ferreira Bastos (044.308.585-43), dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual Fernanda Tenorio Ribeiro Machado (005.810.635-97); 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Clysmer Ferreira Bastos (044.308.585-43), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 4/7/2016 182.508,30 Débito . 3/1/2017 182.508,30 Débito . 21/10/2016 175,00 Crédito . 30/8/2016 200,00 Crédito . 10/8/2021 220.170,74 Crédito . 11/8/2021 24,17 Crédito 9.4. aplicar ao responsável Clysmer Ferreira Bastos (044.308.585-43) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.6. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.8. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da República no Estado de Sergipe, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU, informando-lhe que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; 9.9. dar ciência da presente deliberação ao responsável e demais interessados. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0056-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 57/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.349/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00); João Nelson Pereira Magalhães (371.363.212-04). 3.2. Recorrente: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (OAB-PA 016456), André Ramy Pereira Bassalo (OAB-PA 007930) e outros, representando Edson Luiz de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Edson Luiz de Oliveira contra o Acórdão 2.069/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente e demais interessados a respeito desta deliberação, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0057-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 58/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.667/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: José Barbosa de Andrade (005.492.664-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marco Antonio Frazao Negromonte (OAB-PE 33196), representando José Barbosa de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, em desfavor de José Barbosa de Andrade, ex-Prefeito de São José da Coroa Grande/PE, gestão 2009 a 2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o cofinanciamento de ações e programas que integraram o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no exercício de 2012, em especial dos programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Barbosa de Andrade; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de José Barbosa de Andrade, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/7/2012 9,07 . 9/7/2012 0,55 . 18/1/2012 133,50 . 1/2/2012 589,00 . 15/2/2012 31,00 . 16/2/2012 90,25 . 22/2/2012 319,20 . 23/2/2012 285,00 . 1/3/2012 1.944,00 . 1/3/2012 2.181,00 . 2/3/2012 500,00 . 5/3/2012 99,75 . 5/3/2012 171,00 . 6/3/2012 1.632,15 . 7/3/2012 532,00 . 7/3/2012 190,00 . 8/3/2012 201,90 . 12/3/2012 152,00 . 12/3/2012 403,90 . 12/3/2012 99,50 . 13/3/2012 285,00 . 16/3/2012 99,75 . 16/3/2012 370,50 . 16/3/2012 399,00 . 16/3/2012 209,00 . 16/3/2012 377,70 . 16/3/2012 399,00 . 16/3/2012 959,70 . 16/3/2012 1.336,20 . 19/3/2012 649,80 . 20/3/2012 152,00 . 21/3/2012 446,50 . 23/3/2012 95,00 . 23/3/2012 95,00 . 29/3/2012 598,50 . 2/4/2012 798,00 . 12/4/2012 541,20 . 12/4/2012 541,96 . 13/4/2012 151,50 . 13/4/2012 376,10 . 16/4/2012 229,70 . 24/4/2012 285,00 . 2/6/2012 417,32 . 3/5/2012 342,00 . 3/5/2012 101,00 . 7/6/2012 33,00 . 9/5/2012 325,05 . 10/5/2012 221,50 . 10/5/2012 289,50 . 10/5/2012 929,27 . 10/5/2012 2.850,00 . 11/5/2012 152,00 . 11/5/2012 306,00