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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 110

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900110 110 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 11/5/2012 291,00 . 11/5/2012 291,00 . 11/5/2012 151,05 . 15/5/2012 285,00 . 15/5/2012 285,00 . 15/5/2012 475,00 . 15/5/2012 285,00 . 18/5/2012 228,00 . 18/5/2012 81,45 . 18/5/2012 598,90 . 24/5/2012 598,50 . 31/5/2012 1.000,00 . 11/6/2012 1.113,05 . 11/6/2012 364,33 . 11/6/2012 700,00 . 11/6/2012 380,00 . 13/6/2012 272,40 . 13/6/2012 61,75 . 15/6/2012 285,00 . 15/6/2012 209,00 . 18/6/2012 654,50 . 18/6/2012 570,00 . 18/6/2012 190,00 . 18/6/2012 328,00 . 18/6/2012 560,00 . 18/6/2012 1.534,80 . 19/6/2012 228,00 . 19/6/2012 570,00 . 19/6/2012 380,00 . 19/6/2012 228,00 . 19/6/2012 199,50 . 21/6/2012 300,00 . 28/6/2012 1.599,88 . 2/7/2012 2.153,48 . 10/7/2012 103,46 . 10/7/2012 180,00 . 11/7/2012 236,20 . 11/7/2012 101,00 . 6/8/2012 5,44 . 6/8/2012 89,79 . 18/5/2012 29,49 . 11/1/2012 232,75 . 18/1/2012 214,75 . 10/2/2012 167,20 . 8/8/2012 8,80 . 4/6/2012 1.861,65 . 11/6/2012 195,61 . 11/6/2012 1.963,50 . 13/6/2012 1.734,00 . 11/7/2012 164,85 . 11/7/2012 285,00 . 13/7/2012 138,84 . 6/8/2012 15,00 . 6/8/2012 1.318,47 . 18/10/2012 1.697,78 . 28/12/2012 1.067,79 . 30/5/2012 13.793,94 . 17/9/2012 1.257,00 . 11/10/2012 789,53 . 9/11/2012 292,61 . 13/11/2012 502,21 . 10/12/2012 555,39 . 28/12/2012 595,52 9.3. aplicar ao responsável José Barbosa de Andrade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 14.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0058-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 59/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.912/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército. 3.2. Recorrente: Yvone Maria de Barros Weber Prieto (139.849.851-34). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rodrigo Marques Moreira (OAB-SP 105210), Aldivino Antonio de Souza Neto (OAB-MS 7828) e outros, representando Yvone Maria de Barros Weber Prieto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Yvone Maria de Barros Weber Prieto, beneficiária da pensão militar instituída pelo Sr. Walter Ruben Weber, por intermédio do qual se insurge contra o Acórdão 2.515/2023-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de considerar legal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Walter Ruben Weber (Ato 69399/2020 - peça 3), determinando o seu registro; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.4 do Acórdão 2.515/2023-TCU-2ª Câmara; e 9.3. dar ciência do presente Acórdão à recorrente e ao Comando do Exército, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0059-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 60/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.623/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Aline Maria Casagrande Esteves (036.879.607-81). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar instituída por Jaime Roberto Barbosa Esteves em favor da Sra. Aline Maria Casagrande Esteves, e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260 e do art. 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao Ato e-Pessoal nº 155396/2021 - Inicial; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de General de Divisão, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando do Exército, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0060-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 61/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.387/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Andresa Santos Oliveira (704.641.202-25); Maria Rosilene Coelho Melo de Sousa (209.588.113-34); Prefeitura Municipal de Japurá - AM (04.505.509/0001-47). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal de Japurá. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Reis Pereira (OAB-AM 7219), Luiz Antonio de Araujo Cruz (OAB-AM 8611) e outros, representando Prefeitura Municipal de Japurá - AM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor do Município de Japurá/AM, em razão de recebimento irregular de recursos federais do Sistema Único de Saúde, relativo ao incentivo financeiro da Estratégia Saúde da Família; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: