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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 111

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 12/4/2011 9.600,00 . 12/4/2011 9.600,00 . 18/5/2011 9.600,00 . 18/5/2011 9.600,00 . 18/5/2011 9.600,00 . 17/6/2011 9.600,00 . 17/6/2011 9.600,00 . 17/6/2011 9.600,00 . 19/7/2011 9.600,00 . 19/7/2011 9.600,00 . 19/7/2011 9.600,00 . 17/8/2011 9.600,00 . 17/8/2011 9.600,00 . 17/8/2011 9.600,00 . 20/9/2011 9.600,00 . 20/9/2011 9.600,00 . 20/9/2011 9.600,00 . 13/10/2011 9.600,00 . 13/10/2011 9.600,00 . 13/10/2011 9.600,00 . 17/11/2011 9.600,00 . 17/11/2011 9.600,00 . 17/11/2011 9.600,00 . 15/12/2011 9.600,00 . 15/12/2011 9.600,00 . 15/12/2011 9.600,00 . 5/1/2012 9.600,00 . 5/1/2012 9.600,00 . 5/1/2012 9.600,00 . 29/2/2012 9.600,00 . 29/2/2012 9.600,00 . 29/2/2012 9.600,00 . 15/3/2012 9.600,00 . 15/3/2012 9.600,00 . 15/3/2012 9.600,00 . 16/4/2012 9.600,00 . 16/4/2012 9.600,00 . 16/4/2012 9.600,00 . 18/5/2012 9.600,00 . 18/5/2012 9.600,00 . 18/5/2012 9.600,00 . 15/6/2012 9.600,00 . 15/6/2012 9.600,00 . 15/6/2012 9.600,00 . 18/7/2012 9.600,00 . 18/7/2012 9.600,00 . 18/7/2012 9.600,00 . 15/8/2012 9.600,00 . 17/8/2012 9.600,00 . 17/8/2012 9.600,00 . 14/9/2012 9.600,00 . 14/9/2012 9.600,00 . 14/9/2012 9.600,00 . 18/10/2012 9.600,00 . 18/10/2012 9.600,00 . 18/10/2012 9.600,00 . 21/11/2012 9.600,00 . 21/11/2012 9.600,00 . 21/11/2012 9.600,00 . 14/12/2012 9.600,00 . 14/12/2012 9.600,00 . 14/12/2012 9.600,00 . 18/1/2011 9.600,00 . 18/1/2011 9.600,00 . 18/1/2011 9.600,00 . 15/2/2011 9.600,00 . 15/2/2011 9.600,00 . 15/2/2011 9.600,00 . 15/3/2011 9.600,00 . 15/3/2011 9.600,00 . 15/3/2011 9.600,00 . 12/4/2011 9.600,00 9.3. autorizar, caso seja de interesse do Município de Japurá/AM, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. informar ao Município de Japurá/AM que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e 9.5. dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) e aos responsáveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0061-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 62/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.276/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Adelina Olivia Cabral Cavalcante (739.169.514-91); Ana Claudia Cavalcante de Lucena (021.460.874-39). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Diego Nunes de Souza (OAB-PB 14004), representando Adelina Olivia Cabral Cavalcante e Ana Claudia Cavalcante de Lucena. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal pelo Comando do Exército, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelas Sras. Adelina Olivia Cabral Cavalcante e Ana Claudia Cavalcante de Lucena, beneficiárias de pensão militar instituída pelo Sr. Luiz de Hollanda Cavalcante, contra o Acórdão 283/2023-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e do art. 286, c/c o art. 285, ambos do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência do presente Acórdão às recorrentes e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0062-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 63/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.138/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Armando Tavares Filho (098.263.435-87); Mamoru Nakashima (969.874.308-10). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB-SP 391.370), Jorge Fontanesi Junior (OAB-SP 291.320) e outros, representando Mamoru Nakashima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério da Saúde - MS, em desfavor de Armando Tavares Filho, gestão de 1º/1/2005 a 31/12/2012, e Mamoru Nakashima, gestão de 1º/1/2013 a 31/12/2020, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0315.924-39/2009, registro Siafi 720846, firmado entre o MS e município de Itaquaquecetuba/SP, que tinha por objeto a "Construção de 3 Unidades Básica de Saúde e ampliação de 1 Unidade Básica de Saúde", no valor original de R$ 3.335.000,00, sendo R$ 3.000.000,00 de responsabilidade do concedente e R$ 335.000,00 a título de contrapartida do município, posteriormente alterada para R$ 479.463,84, vigência de 31/12/2009 a 30/6/2019 e prazo para prestação de contas até 30/7/2019. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Armando Tavares Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Mamoru Nakashima; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 7/7/2011 125.921,64 . 25/8/2011 247.796,01 . 20/10/2011 188.890,40 . 22/11/2011 274.891,95 . 21/12/2011 112.262,55 . 23/1/2012 181.362,93 . 9/5/2012 328.818,53 . 10/9/2012 334.124,75 . 11/9/2014 14.510,13 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.