DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900113 113 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0068-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 69/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 034.007/2023-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Floriano de Oliveira (808.003.607-10). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria de ex-servidor vinculado ao Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Floriano de Oliveira e determinar o registro do correspondente ato. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0069-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 70/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 045.508/2021-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elisangela Moraes Pastre (325.253.098-80); e Logística Planejamento Cultural Ltda. (47.107.958/0001-40). 4. Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renato Pires de Campos Sormani (OAB/SP 298.513). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Secretaria Especial de Cultura, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados mediante incentivo fiscal da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), para implementação do projeto cultural intitulado "Minha Cidade" (Pronac 15-2405). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, determinando o arquivamento dos presentes autos; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, bem como ao Ministério da Cultura. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0070-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 71/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.038/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fabio de Carvalho Macedo (958.995.023-04); Jose Evangelista da Rocha (883.871.864-49); Mirante Engenharia Ltda. (02.230.709/0001-09). 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Érika Araújo Rocha (OAB/PI 5.384), Francisco Teixeira Leal Júnior (OAB/PI 9.457) e Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor dos Srs. Fábio de Carvalho Macedo e Jose Evangelista da Rocha, prefeitos nas gestões 2017-2024 e 2009-2016, respectivamente, e da empresa Mirante Engenharia Ltda. (CNPJ: 02.230.709/0001-09), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 155/2009, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o município de Betânia do Piauí/PI e que tinha por objeto a execução de Sistemas de Abastecimento de Água, no âmbito do PAC/2009; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Fábio de Carvalho Macedo (CPF: 958.995.023-04) e Jose Evangelista da Rocha (CPF: 883.871.864-49), dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU; 9.2. excluir da relação processual a empresa Mirante Engenharia Ltda. (CNPJ: 02.230.709/0001-09); 9.3. dar ciência à Fundação Nacional de Saúde acerca da existência de pendências em relação ao Termo de Compromisso 155/2009, firmado com o município de Betânia do Piauí/PI, e da necessidade do acompanhamento da entidade, no âmbito de sua competência de fiscalização primária, quanto aos seguintes aspectos: desfecho de regularização das áreas pendentes (Laranjeiras e Baixão) do processo de licenciamento de todos os sistemas junto ao órgão ambiental competente, bem como dos respectivos resultados dos laudos de funcionalidade e de qualidade físico-química da água, e verificação do efetivo uso pela população alvo nas localidades de Emparedado, Silvino e Quixadá, adotando as providências a seu encargo em caso de verificação de irregularidade; 9.4. notificar a prolação deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0071-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 72/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.424/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia (26.989.350/0017-83). 3.2. Responsáveis: Cláudio da Silva Neves (091.485.155-15); Município de Itaparica/BA (13.882.949/0001-04). 4. Entidade: Munícipio de Itaparica/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Vinícius Leal Gonçalves (OAB/BA 26.271). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada originalmente em desfavor dos Srs. Vicente Gonçalves da Silva e Raimundo Nonato da Hora Filho, ex-prefeitos de Itaparica/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais no Convênio 2141/2005; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, em relação ao Sr. Vicente Gonçalves da Silva (falecido) e à empresa Gmec - Engenharia e Construções Ltda., ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU; 9.2. excluir o município de Itaparica/BA (13.882.949/0001-04) do rol de responsáveis; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio da Silva Neves (CPF: 091.485.155-15), na condição de prefeito de Itaparica/BA entre 2005 e 2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.4. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 182.186,40 28/11/2006 . 10.891,57 28/11/2006 . 4.950,71 6/12/2006 . 166.780,53 21/12/2006 . 8.566,92 6/2/2007 . 143.301,26 7/2/2007 . 162.063,61 16/4/2007 . 9.688,58 18/4/2007 . 4.403,90 18/4/2007 . 132.000,07 6/9/2007 . 7.891,31 13/9/2007 . 11.901,59 25/9/2007 9.5. aplicar ao Sr. Cláudio da Silva Neves (CPF: 091.485.155-15) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. notificar o interessado e os responsáveis sobre o teor desta deliberação, além da Procuradoria da República no estado da Bahia, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0072-01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 73/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.034/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Raimunda Ferreira Cardoso (119.350.491-00). 3.2. Embargante: Fundação Universidade de Brasília. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão 11.073/2023-TCU-2ª Câmara;