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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 114

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900114 114 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0073- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 74/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.742/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Marta Helena de Sousa Costa Silva (281.076.831-53). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Sra. Marta Helena de Sousa Costa Silva em face do Acórdão 10.738/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília e à embargante. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0074- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 75/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.310/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Sandra Romero Studart (153.367.861-87). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Jose Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Sra. Sandra Romero Studart em face do Acórdão 11.250/2023- TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília e à embargante. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0075- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 76/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.065/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Focus - Comercio de Medicamentos Ltda (12.989.241/0001-94). 4. Entidade: Município de Casa Nova/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rutílio Torres Augusto Júnior (OAB/DF 18.352) e Marcos Rogério Cipriano da Silva (OAB/BA 21.895). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela empresa Focus - Comércio de Medicamentos Ltda. (CNPJ: 12.989.241/0001-94) contra o Acórdão 2.386/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. notificar acerca desta deliberação o recorrente. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0076- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 77/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.903/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Celio Evangelista Salgado (472.574.231-72); Ricardo Martins Lobão Barbosa (023.336.016-63); Sirley Pedro Ferreira Evangelista (955.202.951-15); W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli (10.697.409/0001-62). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Alves Silva Fernandes (OAB/GO 35.046) e Driele Alves dos Santos (OAB/GO 63.357). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do estabelecimento comercial W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli, solidariamente com o Sr. Celio Evangelista Salgado, o Sr. Ricardo Martins Lobao Barbosa e a Sra. Sirley Pedro Ferreira Evangelista, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual a Sra. Sirley Pedro Ferreira Evangelista (CPF: 955.202.951-15); 9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli (CNPJ: 10.697.409/0001-62) e dos Srs. Celio Evangelista Salgado (CPF: 472.574.231-72) e Ricardo Martins Lobão Barbosa (CPF: 023.336.016-63), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.3. condenar, solidariamente, os responsáveis mencionados no item 9.2, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: 9.3.1. responsáveis solidários W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli (CNPJ: 10.697.409/0001-62) e Celio Evangelista Salgado (CPF: 472.574.231-72): . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 30/12/2013 100,20 . 07/02/2014 201,60 . 31/03/2014 218,40 . 16/04/2014 280,80 . 30/05/2014 316,80 . 02/06/2014 462,40 . 04/07/2014 279,20 . 31/07/2014 299,20 . 09/09/2014 411,60 . 09/09/2014 26,73 . 02/10/2014 282,90 . 03/10/2014 106,92 . 03/11/2014 53,46 . 03/11/2014 389,40 9.3.2. responsáveis solidários W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli (CNPJ: 10.697.409/0001-62) e Ricardo Martins Lobão Barbosa (CPF: 023.336.016-63): . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 28/11/2014 214,80 . 28/11/2014 26,73 . 14/01/2015 78,00 . 14/01/2015 20.753,00 . 14/01/2015 4.353,96 . 09/02/2015 24.221,35 . 09/02/2015 4.979,39 . 09/02/2015 69,12 . 03/03/2015 4.979,39 . 03/03/2015 69,12 . 03/03/2015 24.502,70 . 22/05/2015 20.909,25 . 22/05/2015 4.450,18 . 22/05/2015 69,12 9.4. aplicar ao estabelecimento comercial W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli (CNPJ: 10.697.409/0001-62) e ao Srs. Celio Evangelista Salgado (CPF: 472.574.231-72) e Ricardo Martins Lobão Barbosa (CPF: 023.336.016-63) a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores respectivos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0077- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 78/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 034.011/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Cláudia Valeria Vieira Nunes Farias (802.282.327-91). 4. Órgão: Colégio Pedro II. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Colégio Pedro II em favor da ex-servidora Cláudia Valeria Vieira Nunes Farias; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Cláudia Valeria Vieira Nunes Farias (802.282.327-91), concedendo o respectivo registro;