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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 132

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900132 132 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 enfoque nos resultados e ausência de documentos que auxiliem a tomada de decisão (eficiência e eficácia das políticas públicas), impossibilitando o pleno exercício do controle primário e finalístico de seus programas no que se refere ao monitoramento, regulação (itens III a V da seção "Exame Técnico"); e) dar ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades: e.1) realização de transferências fundo a fundo a entes federados que não possuem Plano de Saúde, identificada no Relatório de Avaliação da CGU referente às contas do Ministério da Saúde de 2018, o que afronta o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar 141/2012; art. 4º da Lei 8.142/1990; e art. 2º do Decreto 1.232/1994; e.2) ausência de análise dos Planos de Saúde dos entes federados, a fim de se constatar a previsão de realização de ações com as quais a União contribui financeiramente, uma vez que é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, identificada no Relatório de Avaliação da CGU referente às contas do Ministério da Saúde de 2018, o que afronta o disposto no art. 36, §2o, da Lei 8.080/1990; e.3) ausência de análise sistemática dos Relatórios de Gestão encaminhados pelos entes subnacionais ao Ministério da Saúde, identificada no Relatório de Avaliação da CGU referente às contas do Ministério da Saúde de 2018, o que compromete o monitoramento e avaliação dos resultados dos programas e políticas de saúde, em afronta ao art. 39, §4o, da Lei Complementar 141/2012; f) autorizar a AudSaúde a acompanhar a eficácia das medidas adotadas para garantir a análise sistemática dos planos de saúde e dos relatórios anuais de gestão dos entes da Federação nas próximas contas do Ministério da Saúde; g) encaminhar cópia desta deliberação e das instruções acostadas às peças 71 e 74 destes autos ao Ministério da Saúde. 1. Processo TC-040.773/2019-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Responsáveis: Adeilson Loureiro Cavalcante (469.974.314-53); Alexandre Lages Cavalcante (164.767.514-68); Antônio Ferreira Lima Filho (605.684.291-68); Antônio Leopoldo Nogueira Neto (688.999.471-04); Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348- 41); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53); Cláudia Brandão Gonçalves Silva (024.901.317-70); Francisco de Assis Figueiredo (758.088.386-49); Geraldo da Silva Ferreira (115.092.951-00); Gerlane Baccarin (446.234.022-15); Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847-68); Jocelino Francisco de Menezes (067.443.975-91); Jorge Luiz Rocha Reghini Ramos (215.945.378-10); Leonardo Rosario de Alcantara (584.867.471-04); Marcelo Henrique de Mello (069.784.328-90); Marcio Godoi Spindola (172.936.002-59); Marco Antônio Toccolini (238.580.521-91); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Osnei Okumoto (449.108.949-34); Pablo Marcos Gomes Leite (835.795.591-68); Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira (178.589.925-20); Ricardo Jose Magalhaes Barros (424.789.799-34); Rodrigo Gomes Marques Silvestre (219.266.488-54); Rogério Luiz Zeraik Abdalla (836.180.409-97); Sonia Maria Feitosa Brito (291.370.984-20); Ulisses de Melo Amorim (398.618.804-53); Vania Cristina Canuto Santos (083.169.087-94); Vanisia de Sousa Santos Capaverde (658.451.882- 53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: não há. ACÓRDÃO Nº 183/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de José Baka Filho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 601820 (peça 11) firmado entre o aquele ministério e o Município de Paranaguá - PR, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Execução do projeto de fomento da pesca artesanal e inclusão social das famílias de pescadores"; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 112, concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 112 a 114); Considerando que, ao analisar os marcos temporais para cálculo do prazo prescricional, ocorreram as prescrições punitiva e de ressarcimento ao erário. Contudo, restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente e não a quinquenal, como havia sido considerado pela AudTCE; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência das prescrições e com a proposta de arquivamento dos presentes autos; Considerando, porém, que o douto Parquet entende que, além da ocorrência da prescrição, também houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa ao ex-prefeito de Paranaguá - PR, em decorrência do longo tempo decorrido (mais de dez anos) entre o fato tido como irregular (13/4/2012, peça 95) e a primeira notificação do responsável (10/11/2022) (edital à peça 101); Considerando que, ao concordar com a proposta da unidade técnica no sentido do arquivamento destes autos, o MPTCU discordou apenas dos fundamentos indicados pela unidade técnica, aduzindo que não se trataria de arquivamento sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando, enfim, que se mostra adequada a proposta uníssona da unidade técnica e do MPTCU no sentido de arquivamento destes autos, com a adoção dos fundamentos sugeridos pelo douto Parquet para tal arquivamento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar estes autos sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-008.365/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Baka Filho (033.708.538-25). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Paranaguá-PR. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para ciência. ACÓRDÃO Nº 184/2024 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefício previdenciário de pensão por morte no âmbito da Agência da Previdência Paraíso de Tocantins, em Palmas/TO. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 144 a 147) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para todos os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) excluir da presente relação processual os beneficiários Carlos Maciel, Coracy Leonel Ribeiro, Doracy de Sousa Loiola, Iolanda Abreu Araujo, Maria da Cruz Ribeiro do Nascimento Silva, Maria das Merces Batista Gama, Ana Lucia Pereira dos Santos, Raimunda Mota Oliveira, Nilza Milagre Ribeiro, Maria Aracilene Carvalho da Luz e Maria Otanice Hozana da Conceição; b) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; c) arquivar os presentes autos; d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao INSS. 1. Processo TC-008.654/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Lucia Pereira dos Santos (025.023.891-86); Carlos Maciel (335.912.881-87); Coracy Leonel Ribeiro (958.559.121-91); Doracy de Sousa Loiola (397.580.951-53); Gesimario de Franca Carvalho (265.596.761-53); Iolanda Abreu Araujo (813.340.101-10); Maria Aracilene Carvalho da Luz (688.394.561-04); Maria Otanice Hozana da Conceição (747.901.296-91); Maria da Cruz Ribeiro do Nascimento Silva (962.837.771- 04); Maria das Merces Batista Gama (508.012.441-53); Nilza Milagre Ribeiro (375.138.692- 00); Raimunda Mota Oliveira (626.700.181-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Palmas/TO - INSS/TO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 185/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Rubens Cesar Lopes de Menezes, Maria da Conceição Rocha de Almeida, ambos servidores do INSS, e de Francisco das Chagas Cruz, segurado do INSS, em razão de prejuízos causados aos cofres daquele Instituto, em decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários, conforme apurado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar 35043.008311/2002-77, por atos originários da Gerência Executiva do INSS em Fortaleza-CE (Gexfor). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 140, concluiu pela ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (peças 140 a 142); Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência das prescrições, nos termos no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 143); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, nos termos do art. 4º, inciso V, da aludida Resolução TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 8/10/2002, data em que cessou o pagamento irregular, por se tratar de irregularidade de natureza continuada; Considerando que entre o Parecer 3421/2005 (peça 1, p. 131-167), de 17/12/2004, e Ata de instauração da tomada de contas especial (peça 1, p. 5), de 18/12/2009, houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que houve o trânsito em julgado das condenações dos responsáveis, em 8 e 9/7/2014, conforme atestado de peça 51, de maneira, que poder-se- ia cogitar a aplicação do art. 18, da Resolução TCU 344/2022, ao caso concreto, que definiu a aplicação desse normativo apenas aos processos em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, o que levaria ao não reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando, o entanto, há circunstâncias bem específicas a serem consideradas no caso em apreço, quais sejam: a) a irregularidade em apuração ocorreu há mais de 20 anos; b) a cobrança desses débitos encontra-se impossibilitada, em razão das Ações Ordinárias 0813092-24.2016.4.05.8100 e 0805057 75.2016.4.05.8100, que transitaram em julgado em 3/9/2019, favorável a Rubens Cesar Lopes de Menezes, e em 22/6/2023, favorável à Maria da Conceição Rocha de Almeida; c) o terceiro responsável, Francisco das Chagas Cruz, faleceu em 2019, conforme peça 139; e d) o responsável Francisco das Chagas Cruz também ingressou com Execução Contra Fazenda Pública 0013695 43.2010.4.05.8100, que declarou a inexistência de débito em relação ao autor, decisão mantida no âmbito do TRF da 5ª Região (Apelação Cível 527957 CE). Considerando que se mostra adequada a conclusão dos pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, apenas com uma correção, visto que ficou caracterizada a prescrição intercorrente, mas não restou caracterizada a prescrição quinquenal; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC-012.216/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 011.309/2015-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Francisco das Chagas Cruz (058.970.093-68); Maria da Conceição Rocha de Almeida (115.857.573-49); Rubens Cezar Lopes de Menezes (122.467.783-87). 1.3. Unidade jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Fortaleza-CE. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).