DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900133 133 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: Antônio Rodrigues Filho (7.536/OAB-CE), representando Maria da Conceição Rocha de Almeida e Rubens Cezar Lopes de Menezes. 1.8. Providência: enviar cópia desta deliberação à Gerência Executiva do INSS em Fortaleza-CE e aos responsáveis, para ciência. ACÓRDÃO Nº 186/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de José Omar Xavier Diniz e Ciec - Centro de Integração Esporte e Cultura, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados mediante patrocínio (Lei de Incentivo ao Esporte), consoante o projeto desportivo nº 0902469-77, intitulado "Esporte e Lazer construindo espaços de Convivência". Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 83/85) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 86), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts.1º, 4º, 5º e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 169, III, do RITCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção das providências constantes do item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-013.972/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: CIEC - Centro de Integração Esporte e Cultura (05.780.545/0001-81); José Omar Xavier Diniz (258.762.601-34). 1.2. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinta). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e 1.7.2. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. ACÓRDÃO Nº 187/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior, em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário na gestão dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 27-30), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão concedente. 1. Processo TC-015.035/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilberto Goncalves Feitosa Junior (007.882.414-19). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Paulista-PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 188/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor de Luiz Alberto Rodrigues Ribeiro e de Luiz Carlos Cabral Júnior, diante da omissão no dever de prestar contas do Convênio BNB/FUNDECI 2007/0163 (peça 9), firmado com a Fundação de Desenvolvimento Regional (FUNDER), tendo como executor o Centro de Pesquisa Agropecuária dos Tabuleiros Costeiros, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa-CPACT), que tinha por objeto a "Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável da Bananeira na Zona da Mata de Alagoas". Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial da contagem do prazo prescricional, em 9/12/2011 (data em que as contas deveriam ter sido prestadas, conforme Cláusula Nona do termo de convênio - peça 9), e seu ato subsequente, Ofício Projeto Estratégico TCE 2018/556- 628 - notificação de Luiz Carlos Cabral Júnior (peças 24 e 28) e Parecer jurídico (peça 41), de 23/11/2018 e 5/8/2019, respectivamente; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 93-96) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil. 1. Processo TC-015.949/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Alberto Rodrigues Ribeiro (500.746.287-04); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luís Alberto Santos Pinto (96.616/OAB-MG) e Andreia Carolina Castilho (137.315/OAB-MG), representando Luiz Alberto Rodrigues Ribeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 189/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) em desfavor de Ricardo Chaves Lima e Wagner Alves Frazão Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados do Convênio Sudene/CPE 067/00, registro Siafi 406420 (peça 12), firmado com o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (IPSA), que tinha por objeto "analisar as metodologias atualmente utilizadas para a execução de programa de desenvolvimento local integrado e sustentável, visando aperfeiçoamentos das metodologias atualmente utilizadas pela Sudene, mais especificamente, trata-se de desenvolver alternativas que busquem a promoção de DLIS, a partir da identificação e desenvolvimento de clusters ou cadeias produtivas, buscando promover o crescimento da economia local". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a Nota Técnica de 31/7/2013 (peça 76, p. 3-9), e seu ato subsequente, notificação de Wagner Alves Frazão Júnior e de Ricardo Chaves Lima, para recolher o débito, recebidos em 5/7/2022 e 4/8/2022, respectivamente (peças 81-84); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 139-142) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). 1. Processo TC-021.004/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ricardo Chaves Lima (212.950.773-53); Wagner Alves Frazao Junior (297.418.312-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 190/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Trabalho e Previdência em desfavor dos Srs. Jilson José de Oliveira e Osmar Boos e da Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Tijucas e Rio Itajaí, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 100/2008 - Siafi 702186 (peça 12), cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Têxtil Santa Catarina, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o Ofício 3267/2011/CGCC/SPPE/MTE, de 10/6/2011 (peça 45), e seu ato subsequente, Ofício 4485/2014/CGCC/SPPE/MTE, de 27/8/2014 (peça 48); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 152-155) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-030.547/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jilson José de Oliveira (579.485.009-44); Osmar Boos (006.203.199-68); Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Tijucas e Rio Itajaí (06.010.419/0001-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 191/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VI, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com a proposta da unidade técnica nos autos (peças 38-40), em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-002.261/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: então Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Lia Tolentino Corker Freire (65678/OAB-DF) e Marco Antonio Medeiros e Silva (23234/OAB-DF), representando o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. 1.7. Providências: 1.7.1. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM- DF), com fundamento no art. 250, II, do RITCU, que: 1.7.1.1. no prazo de até sessenta dias, especifique as necessidades e dimensione o quantitativo de advogados do quadro de pessoal necessários ao atendimento das atividades relacionadas à postulação, consultoria, assessoria e direção das atividades jurídicas da entidade, as quais não podem ser objeto de execução indireta nos termos do Decreto 9.507/2018 e da jurisprudência do TCU, restringindo a terceirização aos casos de serviços específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da entidade; 1.7.1.2. no prazo de até 360 dias, preencha as vagas identificadas na alínea anterior por meio de concurso público, atendendo à Súmula-TCU 277/2012 e ao art. 37, inciso II, da CF/1988; 1.7.1.3. encaminhe ao TCU informações acerca do cumprimento das determinações previstas nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, findos os prazos estipulados;