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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 134

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900134 134 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM- DF) que a amplitude dos serviços jurídicos contratados do escritório de Advocacia Barreto, Dolabella e Fiel (ABDF Advocacia), CNPJ 10.895.072/0001-06, ofende o art. 3º do Decreto 9.507/2018, e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2888/2012-TCU-Plenário, relator Raimundo Carreiro, e o Acórdão 1797/2017-TCU-Plenário, relator Marcos Benquerer; 1.7.3. dar ciência ao Conselho Federal de Medicina (CFM), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, para que exerça sua fiscalização primária sobre os fatos noticiados neste processo em relação ao CRM-DF, e inclua nos próximos Relatórios de Gestão, em registros analíticos, as providências adotadas em relação às ocorrências arroladas nos autos, conforme previsto no art. 106, § 6º, I da Resolução TCU 259/2014, com redação dada pela Resolução TCU 323/2020; e 1.7.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 192/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 192), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; acatar as razões de justificativa dos Srs. Joaquim Mendanha de Ataídes, Marcelo Augusto Camacho Rocha, Paulo dos Santos, Ícaro Demarchi Araújo Leite, Carlos Alberto de Paula, Cássio Cabral Kelly e da Sra. Helena Mulim Venceslau, sem prejuízo das providências descritas no item 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-006.527/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.2. Responsáveis: Carlos Alberto de Paula (125.528.988-07); Cassio Cabral Kelly (810.148.057-91); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53); Icaro Demarchi Araujo Leite (311.299.118-45); Joaquim Mendanha de Ataides (369.920.621-15); Marcelo Augusto Camacho Rocha (023.545.687-03); Paulo dos Santos (757.618.908-87). 1.3. Unidade jurisdicionada: Superintendência de Seguros Privados (Susep). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Igor Moreira Novais Teixeira (58163/OAB-DF), representando Joaquim Mendanha de Ataides; Lucas de Assis Rabelo (70479/OAB-DF), entre outros, representando Icaro Demarchi Araujo Leite; Igor Moreira Novais Teixeira (58163/OAB-DF), representando Carlos Alberto de Paula. 1.8. Providências: 1.8.1. dar ciência desta deliberação à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e aos responsáveis; 1.8.2. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 193/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103 e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-009.598/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador Geral Lucas Rocha Furtado. 1.2. Unidade jurisdicionada: Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: não há. ACÓRDÃO Nº 194/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, "a", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-021.714/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de João Pessoa-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 195/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 12), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-038.908/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Onix Tecnologia do Brasil Ltda. (10.669.788/0001-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Daniel Vinicio Arantes Neto (18600/OAB-SC), representando a Onix Tecnologia do Brasil Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. alertar a representante Onix Tecnologia do Brasil Ltda. quanto à possibilidade de aplicação de multa nos casos de omissão de fatos essenciais ao julgamento da matéria, objeto de eventuais futuras representações a este Tribunal, com base nos arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária, neste Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, nos termos do art. 15 do referido Código e do art. 298 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e à representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 196/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná e ao representante. 1. Processo TC-039.120/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lab100 Diagnósticos Ltda. (45.963.125/0001-55). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Peter Emanuel Pinto (51541/OAB-PR), representando o Lab100 Diagnóstico Ltda. 1.7. Providências: não há. ACÓRDÃO Nº 197/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113 da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-039.492/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Campos do Jordão-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. encaminhar cópia das peças 1 e 4 destes autos, além desta deliberação, à Caixa Econômica Federal, para conhecimento e eventual aprimoramento dos procedimentos internos pertinentes, observados quando da execução dos Contratos de Repasse nº 773616/2012, de 20/12/2012, n°772056/2012, de 5/11/2012, e n° 769521/2012, de 5/11/2012, cujos fatos foram levantados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 1.7.2. encaminhar cópia da peça 4 destes autos, além desta deliberação, ao representante, para ciência; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 198/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer parcialmente da representação, apenas em relação ao Pregão Eletrônico (PE) 81/2023 (Processo de Licitação PL 165/2023), que teve como objeto a elaboração de planilhas de custos de linhas de transporte escolar, e teve como resultado a Ata de Registro de Preços 61/2023, posto que, para esse certame, foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade do seu objeto sob o aspecto federal, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-039.917/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Elrik Borges Soares (087.392.976-40). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Sete Lagoas-MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar os fatos ao Ministério da Educação (item 13 da instrução de peça 11)) e ao Município de Sete Lagoas-MG, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação (peças 1-7), da instrução (peça 11) e desta deliberação; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao representante; 1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 199/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 17), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-039.932/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: B.R.Y. Consultoria Ltda. (32.678.857/0001-51). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Inacio Cavalcante (928/OAB-RR), representando a B.R.Y Consultoria Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Roraima e ao representante; e 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 200/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo para atendimento do Ofício de Notificação de Acórdão nº 45.751/2023 - TCU/Seproc (peça 11), formulada pelo Diretor de Governança, Planejamento e Inovação - Substituto, sr. Bruno Batista Barreto (peça 34), por 15 dias para cumprimento do subitem 9.3.1. e por 30 dias para o cumprimento do subitem 9.3.3 do Acórdão nº 9211/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento, peça 34, em 11/12/2023. 1. Processo TC-008.030/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Teresinha Maria Ribeiro de Moura (308.518.311-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. dar ciência aos responsáveis que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 201/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.