DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900144 144 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-022.184/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adeuvaldo Pereira Jorge (095.367.871-72); Antonio Eustaquio Lopes (186.646.366-72); Ataíde de Oliveira (258.528.506-59); Cláudio Manoel Barreto Vieira (955.957.837-53); Dario Jardim Engenharia e Construção Ltda (25.076.373/0001-77); Dauro Jose de Sa (001.971.491-20); Eneida Coelho Monteiro (462.323.971-34); Humberto Valdez Sardinha (040.130.261-04); Jose Edimar Brito Miranda (011.030.161-72); João Leal Costa Júnior (031.122.331-15); João Lucas Evangelista de Oliveira (208.335.207-68); Karla Martins Coelho (412.870.881-04); Luciano Nogueira Bertazzi Sobrinho (243.194.221-04); Manoel José Pedreira (060.815.681-72); Marco Tulio Aires (467.674.281-91); SC Construtora Ltda (00.858.532/0001-64); Sergio Leao (210.694.921-91); Ubirajara Alves Abbud (002.929.901-20); Vicente Celestino Paes de Castro (130.496.317-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 312/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Associação GM de Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais (09.381.181/0001-18), exclusivamente, em relação ao recolhimento da multa individual a ela aplicada por meio do item 9.5 do Acórdão 10.875/2020 - TCU - 2ª Câmara, Sessão Telepresencial de 29/09/2020, Ata nº 34/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.273/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 030.468/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.668/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.660/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.664/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Associação Nacional de Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais - Anac (09.381.181/0001-18); Carlos Federico Buonfiglio Dowling (007.941.314-50); Liuba de Medeiros Santos (977.450.064-49); Otto Martins Cabral (025.081.954-64). 1.3. Órgão/Entidade: Órgãos e Entidades Municipais (vinculador). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Stefano Pessoa Ragonezi (95.444/OAB-MG), Alessandra Isabela Drummond de Alvarenga (65787/OAB-MG) e outros, representando Liuba de Medeiros Santos; Stefano Pessoa Ragonezi (95.444/OAB-MG), Alessandra Isabela Drummond de Alvarenga (65787/OAB-MG) e outros, representando Carlos Federico Buonfiglio Dowling. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 313/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-026.931/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Teophilo Barboza Massi (365.306.971-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Corguinho - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 314/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-031.665/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Augusto Ferreira de Oliveira (330.949.001-78); Antônio Fernando Guanabarino de Souza (284.903.807-59); Argeo Reginaldo Lorenzoni Filho (208.225.106-34); Carlos Roberto de Oliveira (111.660.457-49); Construtora Aterpa S/A. (17.162.983/0001-65); Ezir Gomes de Souza (096.639.327-91); Jorge Helio Leal (036.028.507-49); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Renso Luigi Salvador (014.695.097-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Christovam Tassar (1535/OAB-ES), Luana Mendes Nunes (20648/OAB-ES) e outros, representando Ezir Gomes de Souza; André Guimarães Cantarino (116021/OAB-MG), representando Carlos Roberto de Oliveira; João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando Luziel Reginaldo de Souza; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF), representando Construtora Aterpa S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 315/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis; bem como informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-032.338/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Renato Sarmento de Melo (180.281.598-85). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeirina - PE. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 316/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (ou a unidade administrativa que venha a substituí-lo), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.938/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT (03.439.239/0001-50); Roberto Angelo de Farias (460.924.041-68); Wanderlei Farias Santos (209.592.736-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 317/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-040.777/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogaria Real Comercio de Medicamentos e Perfumaria Ltda (17.070.288/0001-73); Marcia Wahib Dib (521.673.211-04); Nahla Wahib Elias Dib (280.610.041-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edilson Rodrigues (39491/OAB-GO), representando Marcia Wahib Dib; Edilson Rodrigues (39.491/OAB-GO), representando Drogaria Real Comercio de Medicamentos e Perfumaria Ltda; Edilson Rodrigues (39491/OAB-GO), representando Nahla Wahib Elias Dib. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 318/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-040.802/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Karlyle Cunha (248.761.431-53). 1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Roberto Lucas Franca (19251/OAB-DF), representando Karlyle Cunha. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 319/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234 e 237, todos do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, sem apreciação quanto ao mérito; adotar as medidas sugeridas pela unidade instrutiva; bem como determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.884/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Campina Grande - PB. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. enviar cópia dos autos ao Ministério da Saúde e ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), para conhecimento e eventual adoção das providências sob sua alçada, sendo que os registros sintéticos das providências