DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900145 145 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 porventura adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do sítio oficial do Ministério da Saúde, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica deste Tribunal, por meio eletrônico, por intermédio do sistema Conecta, conforme previsto no art. 106, §4º, inc. II, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 9º da Instrução Normativa TCU 84/2020. ACÓRDÃO Nº 320/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 9.825/2023 - TCU - 2ª Câmara, o qual conheceu da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferiu o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, e fez determinações no item 1.7 daquela deliberação; Considerando que não se verifica na deliberação recorrida qualquer prejuízo causado diretamente pelo Tribunal à recorrente, a ensejar seu interesse recursal; Considerando a proposta da AudRecursos, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade e de interesse recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 285 e 286, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame a seguir relacionado, e em determinar o arquivamento do processo, após enviar ao recorrente cópia desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade constante da peça 71 dos autos. 1. Processo TC-022.985/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Full Tec Engenharia Ltda (04.855.314/0001-27). 1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Tatiana Garlando (232858/OAB-SP), Tito Hesketh (72780/OAB-SP), Renata Munhos Torres (400076/OAB-SP), Gabriela Costa Frigo de Carvalho (393681/OAB-SP), Fernanda Hesketh (109524/OAB-SP), Ana Claudia Pires Teixeira (219676/OAB-SP), Alessandra Passos Gotti (154822/OAB-SP), Chadya Taha Mei (212118/OAB-SP) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado de São Paulo; Luiza de Carvalho Melo (208528/OAB-RJ), representando Full Tec Engenharia Lt d a . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 321/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais em favor de José Maria Pereira Lopes. Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, a unidade técnica identificou como irregularidade, o pagamento da parcela judicial denominada "VAN PES ART 5 DEC 95.689/88"; Considerando que, no âmbito do TCU, é pacífico o entendimento de que devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento de certas rubricas judiciais, a exemplo da vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; Considerando, entretanto, que no caso dos autos há decisão judicial transitada em julgado em 1/6/2021, nos autos do Processo 13369-59.2011.4.01.3800 (que tramitou no TRF da 1ª Região) impedindo qualquer determinação no sentido de excluir a referida parcela dos proventos do interessado; Considerando que, nessa situação, incide o comando constante do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de reforma emitido em favor de José Maria Pereira Lopes (401.901.026-91), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) esclarecer à Universidade Federal de Minas Gerais que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, já que o pagamento da vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-001.701/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Maria Pereira Lopes (401.901.026-91). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 322/2024 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP em favor de Deise Garcia de Almeida. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados; Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras; Considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela qual a parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente, ou se por decisão judicial transitada em julgado; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Deise Garcia de Almeida (391.160.420-34), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.604/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Deise Garcia de Almeida (391.160.420-34). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 1.8. Esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que, no caso de a incorporação de quintos nos proventos da interessada ter se dado por decisão administrativa, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da inativa não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023. ACÓRDÃO Nº 323/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo incialmente concedido, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 9.281/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8). 1. Processo TC-006.990/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Yolanda Waldowski Ralha (010.297.178-18). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 324/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a partir do término do prazo incialmente concedido, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 10.741/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8). 1. Processo TC-007.211/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Gimenes Parra (483.773.927-04). 1.2. Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 325/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.212/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Debora Aparecida Ataide Ampessan (652.683.509-00); Delio da Silva Barroso (394.892.057-53); Ivan Rosa de Assis (278.325.111-68); Patricio Francisco Veras de Araujo (486.349.724-53); Paulo Sergio dos Santos Luz (084.590.788-33). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 326/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 91.761/2018 - tipo: alteração) emitido pela Câmara dos Deputados em favor de Luiz Roberto Bastos Serejo. Considerando que no ato em epígrafe, consta o pagamento concomitante de parcela decorrente da incorporação de quintos e da vantagem denominada opção; Considerando, entretanto, que o ato inicial (Sisac 30073502-04-1995-000043- 8) foi apreciado pela legalidade nos autos do TC 018.360/1995-5, contemplando parcela de quintos e a vantagem denominada opção; Considerando que o ato de alteração, sequencial 1 (Sisac 30073502-04-2005- 000051-9), foi apreciado pela legalidade nos autos do TC 019.990/2004-4, igualmente contemplando a parcela de quintos e a vantagem denominada opção; Considerando que não há como revisar de ofício os referidos atos, não sendo possível excluir a vantagem denominada opção dos proventos do inativo; Considerando que se aplica ao caso em epígrafe, a determinação contida no subitem 9.2.1.3, do Acórdão 565/2021-TCU-Plenário; 9.2.1.3. o pagamento da "opção" deverá ser transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão tenham sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados pelo TCU há mais de cinco anos; Considerando que a Câmara dos Deputados reajustou a parcela de quintos do interessado de forma irregular pela Lei 13.323/2016, norma que não se caracteriza como lei geral para essa finalidade;