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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 210

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900210 210 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL DELIBERAÇÃO CRF/DF Nº 84, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 O Presidente do CRF/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, regidas pela Lei 3.820/60, dá publicidade sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias no CRF/DF, por meio da Deliberação CRF/DF nº 84/2024, disposta em sua integralidade no sítio eletrônico (https://www2.crfdf.org.br/site/boletins-deliberacoes- manuais-e-normas/deliberacoes-e-portarias-tpc), nos termos da Resolução/CFF n.º 757/2023, publicada no DOU de 20/12/2023, Seção 1, Página 205, resolve: Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, alterada pela Lei 9.120/95, a percepção de verbas públicas, constante de diárias, jetons e auxílio representação, pagos na forma prevista nesta Deliberação. Art. 2º - A percepção de diárias, jetons ou auxílio representação não configura salário ou subsídio, posto que se referem ao exercício de função pública administrativa gratuita, restrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos, conforme a legislação específica. HUMBERTO LOPES CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RESOLUÇÃO CRMV-PE DE Nº 34, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Normatiza o pagamento de auxílio de representação no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO (CRMV - PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução CFMV N° 591, de 26 de junho de 1992, com ênfase na alínea "r" do Artigo 4°; Considerando a resolução CFMV Nº 1566 de 27/10/2023 que normatiza o pagamento de auxílio representação no Âmbito do Sistema CFMV/CRMV's; Considerando as deliberações realizadas na trecentésima nonagésima nona sessão plenária ordinária do CRMV-PE; resolve: Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político- representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários. § 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação: I - Que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função; II - Para divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se I - Atividades Político-representativas: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo CRMV/PE ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado; II - Atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos aos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho; III - Atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro de pessoa jurídica. IV - Colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMVs e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa. Art. 3º Para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 30% do valor das diárias para dentro do Estado de Pernambuco, fixado pelo CRMV/PE, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, sendo limitado a 10 (dez) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. Art. 4º Para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 30% das diárias para dentro do Estado de Pernambuco fixado pelo CRMV/PE, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitado a 10 (dez) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho. Art. 5º Para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 10% das diárias para dentro do Estado de Pernambuco, fixado pelo CRMV/PE, para cada processo administrativo ou ético a ele distribuído, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20 (vinte) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos. Art. 7º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pelo Presidente deste conselho. § 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da atividade. § 4º A Secretaria Geral do Conselho procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretaria Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias. Art. 8º São observados nesta resolução os limites máximos definidos nos artigos 3º, 4º e 5º da resolução CFMV 1566/2023, bem como a realidade administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira do CRMV-PE. Art. 9º O disposto nesta Resolução não impedirá que o CRMV-PE, como medida de racionalização dos custos, adotem em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas: I - Assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas; II - Custeio direto e total das despesas; III - Custeio direto e parcial das despesas; IV - Outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-PE. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga todas as resoluções em contrário. MARIA ELISA DE ALMEIDA ARAÚJO Presidente do Conselho FERNANDA MAFRA CAJU Secretária Geral CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde atuam. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, no artigo 6º e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil; Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho - da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018); CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 6839/1980, em seu artigo 1º, que disciplina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórias nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; CONSIDERANDO o disposto nas Convenções nº 155 e nº 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial da Saúde (OMS) que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores; CONSIDERANDO o trabalho como fator adjuvante no tratamento de determinadas doenças e que o médico do trabalho é o especialista que detém o conhecimento técnico e científico para promover os ajustes no contexto do trabalho; CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes; CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora 7 (NR 7) com redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 10 de março de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.323/2022, em seu artigo 5º; CONSIDERANDO que o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), autoridades sanitárias, Ministério Público (MP), Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente, consoante o Decreto-Lei nº 20.931/1932 e a Resolução CFM nº 2.147/2016; CONSIDERANDO que os ambulatórios gerais e especializados, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas, bem como serviços com características peculiares e, dentre eles, o de perícia médica, são considerados serviços de assistência médica nos termos do artigo 15 da Resolução CFM nº 2.056/2013; CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM) realizada em 18 de janeiro de 2024. Resolve: Art. 1º Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador dentro das organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se a ter registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor técnico- médico. Art. 2º Independentemente do registro dos serviços, com previsão no artigo 1º, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituído nas organizações empresariais, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização/empresa, terá um médico do trabalho como seu responsável. Art. 3º O médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável por cada PCMSO sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver atuando. Parágrafo Único. Sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral