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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 209

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900209 209 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA PORTARIA Nº 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria nº 39, de 05 de agosto de 2019 do Cofecon, em razão da revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, e com vistas a compatibilizá-la com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com o artigo 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o artigo 74, § 3º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o artigo 45, caput, inciso III e § 4º do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e com a Portaria MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023. Resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 39, de 5 de agosto de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10 (...). I. O valor máximo permitido para Suprimento de Fundos para compras e serviços em geral independentemente da relevância do projeto, é de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei. II. O valor máximo permitido para Suprimento de Fundos de obras e serviços de engenharia, independentemente da relevância do projeto, é de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei. Art. 11. Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto ou de pronto pagamento, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral. (...) § 3º Poderão ser concedidos suprimentos de fundos por meio de cartão de pagamento (cartão de crédito corporativo), aplicando-se naquilo que couber as disposições contidas no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005 e na Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, e demais normas baixadas pela autoridade governamental competente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006425/2023-87. ORIGEM PROCESSO DE SUSPENSÃO CAUTELAR COREN-SC Nº 008/2023. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRI O. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-SC s/nº. Revogar suspensão cautelar total. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006860/2023-10. ORIGEM PROCESSO DE IMPEDIMENTO COREN-PR Nº 001/2023. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE PEDIDO DE IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO DO COREN-PR. IMPEDIMENTO R ECO N H EC I D O. Por unanimidade dos votos, declarado o impedimento da Câmara de Ética e do Plenário do Coren-PR. Nulidade da Decisão de Admissibilidade Coren-PR nº 099/2023 e atos subsequentes.JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO DO REGIONAL. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do Processo Ético Coren-PR nº 053/2023 em razão da não admissibilidade da denúncia. VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Presidente da Mesa DANIEL MENEZES DE SOUZA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000970/2023-60. ORIGEM PROCES S O ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 668/2021. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 865/2021. Não Admissibilidade. Arquivamento. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005050/2023-38. ORIGEM PROCES S O ÉTICO COREN-SP Nº 181/2020. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos votos. Não acatamento do indicativo de cassação. Absolvição. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JOSIAS NEVES RIBEIRO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005169/2023-19. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 048/2021. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE REC U R S O. Não conhecer do recurso. Intempestividade. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-TO nº 212/2023. Infração aos artigos 61, 70 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 02 (duas) anuidades e suspensão do exercício profissional pelo período de 30 (trinta) dias DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 6, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006995/2023-77. ORIGEM PROCES S O ÉTICO COREN-AP Nº 2022000109. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. Unanimidade dos votos. Revogação da suspensão cautelar parcial. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃ O. Unanimidade dos votos. Infração aos artigos 64, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 01 (um) ano. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001946/2023-48. ORIGEM PROCES S O ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 4095/2022. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 816/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005488/2023-16. ORIGEM PROCES S O ÉTICO COREN-RS Nº 014/2019-E. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos votos. Não acatamento do indicativo de cassação. Infração aos artigos 43, 48 e 64 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Censura. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 9, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005488/2023-16. ORIGEM PROCES S O ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 4194/2023. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DE RECURSO. Unanimidade dos votos. Conhecer do recurso. Negar-lhe provimento. Manutenção da Decisão Coren-SP. Indeferimento do pedido de reabilitação. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho MÁRCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 10, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001825/2023-04. ORIGEM PROCES S O ADMINISTRATIVO COREN-DF Nº 1174/2022. 561ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-DF nº 385/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS Relatora CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 662, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; pela Resolução-COFFITO nº 413/2012; e pela Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações; bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 0002/2024, recurso quanto à inabilitação da Chapa 01, no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região - CREFITO-20, que foram distribuídos para o Conselheiro-Relator, Dr. Abidiel Pereira Dias, que emitiu o seu voto em sessão plenária virtual, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais Conselheiros, em que ACORDAM em conhecer do recurso interposto pela Chapa 01 e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator. Sustentação oral dos representantes da Chapa Recorrente e da Chapa Recorrida. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro-Relator; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva; Dr. Leandro Lazzareschi; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima. ABIDIEL PEREIRA DIAS Relator ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente do Conselho Em exercício