DOMCE 30/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3386
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
Habilitação
Art. 13. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação, elencados no Aviso de Contratação Direta, deverão ser enviados juntamente com a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação da Câmara Municipal, até a data e horário especificados no Aviso de Contratação Direta.
§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, a Câmara Municipal deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no Aviso de Contratação, o envio desses pelos meios também descritos no §1º.
Art. 14. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 15. Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III Procedimento fracassado ou deserto
Art. 16. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 17. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 19. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de propostas adicionais observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Vigência
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras, Estado do Ceará, em 24 de janeiro de 2024.
MARIA DO SOCORRO DE LIMA Presidente Publicado por: Maria Leandro Penha Código Identificador:4F67C2A6
CAMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006, DE 24 DE JANEIRO DE 2024.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, COM O FITO DE ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE DE BENS COMUM E DE LUXO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTERIAS, Estado do Ceará, por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a seguinte Resolução, e
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações visando o interesse da coletividade, utilizando suas prerrogativas de modo a abster-se de qualquer interesse pessoal;
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de artigos superiores às necessidades da Administração Pública, bem como a compra de supérfluos;
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo que vai além da necessidade pública;
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições ou contratações desnecessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios;
REGULAMENTA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art.1º.EstaResolução regulamentaos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Porteiras.