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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/01/2024 · pág. 79

DOMCE 30/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3386

www.diariomunicipal.com.br/aprece 79

Parágrafo único. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Porteiras, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo nos termos desta Resolução.

Definições

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;

b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;

c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;

d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;

II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 02 (dois) anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.

Classificação dos Bens

Art. 3º. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:

I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;

II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado;

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, da presente Resolução: I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade e necessidade da Câmara Municipal;

III – possua motivada, prévia e expressa justificativa de relevância de interesse público, devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Vedação a aquisição de artigos de luxo

Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta Resolução, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 6º. As unidades de contratação da Câmara Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Normas Complementares

Art. 7º. O chefe do Poder Legislativo, no âmbito de suas competências constitucionais, legais e regimentais, poderá editar normas complementares internas para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras, Estado do Ceará, em 24 de janeiro de 2024.

MARIA DO SOCORRO DE LIMA
Presidente Publicado por: Maria Leandro Penha Código Identificador:4302DE30

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2023/DL.01

CONTRATANTE: Município de Quiterianópolis – CE, CNPJ Nº 07.551.179/0001-14, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. CONTRATADA: PRISMA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 40.380.433/0001-34. OBJETO DO ADITIVO: Prorrogar por mais 90 (noventa) dias o contrato nº 001/2023/DL.01, cujo objeto é a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CANALIZAÇÃO DE ESGOTAMENTO E ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL NA SEDE DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 1º inciso III, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. VIGÊNCIA: A partir do dia 23/01/2024 a 23/04/2024. RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor. SIGNATÁRIOS: Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - Ordenadora de Despesas e Levi Cazumba de Almeida Bonfim - Proprietário.

Quiterianópolis - CE, 29 de janeiro de 2024.