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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/01/2024 · pág. 121

DOMCE 30/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3386

www.diariomunicipal.com.br/aprece 121

XXIII - orientar a reposição do estoque de gêneros de consumo e de materiais destinados à limpeza do prédio;

XXIV - requisitar os materiais e equipamentos necessários à execução de tarefas, guardando o controle de validade e de consumo dos materiais de limpeza;

XXV - atender chamados dos vereadores e servidores em assuntos relacionados a limpeza e conservação;

XXVI - recolher o excedente de materiais e dar-lhe destinação adequada;

XXVII - dar destino adequado ao lixo;

XXVIII - manter limpos os utensílios de cozinha, efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas, copos e demais utensílios de copa e cozinha.

Parágrafo único. A Seção de Zeladoria, Manutenção e Vigilância é composta pelos cargos de Vigia Noturno, Zelador(a), Copeiro(a) e Auxiliar de Serviços Gerais, com suas atribuições definidas em lei específica.

Art. 23. A Unidade Central de Controle Financeiro - UCCF é a encarregada de realizar o conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos de dotação financeira e orçamentária, utilizados com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados.

Art. 24. A Seção de Contabilidade, setor diretamente subordinado a UCCF, responsável por controlar, contabilizar, apurar, registrar e demonstrar todas as questões ligadas às despesas e recursos financeiros atinentes à Câmara Municipal, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos da Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/00, a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos relativos à matéria financeira, compete:

I - proceder os lançamentos da documentação contábil;

II - efetuar o controle contábil, mediante escrituração dos atos e fatos contábeis;

III - realizar o registro contábil dos bens;

IV - organizar arquivos e registros contábeis, mantendo-os atualizados;

V - elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade;

VI - orientar a escrituração de livros contábeis, em ordem cronológica ou sistemática;

VII - elaborar, mensalmente, balancetes e demonstrativos, inclusive os sistemas de informações municipais destinados ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII - promover os apontamentos necessários para a remessa eletrônica e periódica de dados de sua área ao Tribunal de Contas do Estado, consoante programas por este fornecidos;

IX - fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis, patrimoniais e financeiros;

X - elaborar periodicamente, nos prazos exigidos, as prestações de contas necessárias à comprovação das despesas da Câmara;

XI - publicar relatórios contábeis no portal da Câmara e no mural;

XII - emitir parecer técnico e relatório, atender consultas e prestar assessoramento sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, tributária ou orçamentária;

XIII - prestar auxílio e assessoramento à Mesa, às comissões, ao Presidente, aos Vereadores e aos órgãos da Câmara sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária ou tributária;

XIV - compilar informações de ordem contábil para orientar decisões;

XV - assessorar os membros das comissões e o Plenário da Câmara, quando da apreciação dos projetos de lei de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual;

XVI - preparar relatórios;

XVII - revisar demonstrativos contábeis;

XVIII - planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade da Câmara;

XIX - controlar as dotações orçamentárias e atualizá-las com vistas a observância do limite legal de despesa;

XX - orientar a necessidade de suplementação de dotações do legislativo;

XXI - efetuar e controlar o pagamento de subsídio e vencimentos;

XXII - conferir e registrar o recebimento de duodécimos;