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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 60

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000060 60 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - 17ª Revisão Extraordinária, que altera a TBP de R$ 1,56049 para R$ 1,56560; e IV - Reajuste, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou o percentual positivo de 4,68%. Art. 2º Alterar, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 29 de dezembro de 2023, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, antes do arredondamento, de R$ 3,87030 para R$ 3,95043. Art. 3º Alterar, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para R$ 4,00 (quatro reais), nas praças de pedágio P1, em Itapecerica da Serra/SP, P2, em Miracatu/SP, P3, em Juquiá/SP, P4, em Cajati/SP, P5, em Barra do Turvo/SP, e P6, em Campina Grande do Sul/PR. Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A. não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Autorizar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referente ao Edital nº 001/2007, entre a ANTT e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A., nos moldes da minuta de Termo Aditivo anexa aos autos, que trata da alteração no PER em relação ao item 6.3.3.1.8. - Sistemas de Controle de Velocidade, inclusive seus custos administrativos. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO TABELAS DE TARIFAS Praças P1, P2, P3, P4, P5 e P6 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 4,00 . 2 Caminhão leve, Ônibus, caminhão- trator e furgão 2 Dupla 2,0 8,00 . 3 Automóvel e caminhonete com semi-reboque 3 Simples 1,5 6,00 . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e Ônibus 3 Dupla 3,0 12,00 . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 8,00 . 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque 4 Dupla 4,0 16,00 . 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque 5 Dupla 5,0 20,00 . 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque 6 Dupla 6,0 24,00 . 9 Motocicletas, motonetas, bicicletas motorizadas 2 Simples 0,5 2,00 . 10 Veículos oficiais e do Corpo Diplomático - - - SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 59, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.023193/2024-90, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . Razão Social TAF CNPJ . AGENCIADORA LIDER TURISMO & SERVICOS LTDA 008546 26.038.943/0001-05 . ALT - TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA 003586 34.714.526/0001-55 . AMW TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008547 53.204.691/0001-01 . C.A. PAGLIARINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008548 26.213.334/0001-37 . CRUZEIRO SERVICOS LTDA 008564 26.615.916/0001-40 . DIESEL MAIS TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS LTDA 319609 07.532.851/0001-24 . GILMARIO FERREIRA OLIVEIRA LTDA 008549 19.906.339/0001-80 . GO TRANSFER MOBILIDADE E LOCACAO DE TRANSPORTE LTDA 008550 51.882.904/0001-29 . HARTMANN TUR LTDA 008551 53.201.743/0001-96 . J. M. TRANSPORTE LTDA 008552 11.361.930/0001-97 . J. V. TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 008565 29.652.008/0001-14 . LAFAIETE DE SOUZA AMARAL & CIA LTDA 008553 06.292.326/0001-16 . LJ TURISMO E TRANSPORTES LTDA 008554 52.985.102/0001-07 . MAS TRANSPORTES E CONTABILIDADE LTDA 004416 26.948.862/0001-34 . MCA TRANSPORTES LTDA 008555 53.438.196/0001-67 . MEGATUR VIAGENS E TURISMO LTDA 008556 34.037.999/0001-65 . NICOLASTUR VIAGENS E TURISMO LTDA 004683 29.501.374/0001-72 . PATRICIA DANTAS ALMEIDA LTDA 008557 52.130.799/0001-34 . R B MOREIRA LTDA 008558 34.117.528/0001-67 . SIMONE CAROLINE ASSIS DE MOURA TRANSPORTES LTDA 000025 27.953.908/0001-76 . T C DE ARRUDA LTDA 008559 32.998.579/0001-10 . TCE TRANSPORTE, TURISMO E SERVICOS LTDA 008566 04.009.857/0001-23 . TRANSMIMO LTDA 350407 45.523.719/0001-45 . TRANSPORTADORA REPAM LTDA 008560 05.955.549/0001-53 . TRANSPORTES COLETIVOS RECKZIEGEL LTDA 008561 87.334.272/0001-06 . VIA CRUZ TURISMO LTDA 008567 51.953.038/0001-10 . VIVER TURISMO ESPIRITO SANTENSE LTDA 008562 50.619.690/0001-30 . VTA VIAGENS E TURISMO LTDA 008563 51.416.547/0001-03 . WA LOCADORA E TRANPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 008568 52.923.193/0001-56 DECISÃO SUPAS Nº 60, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inc. XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inc. IV do art. 29, e inc. VIII do art. 105, ambos da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.210783/2023-70, decide: Art. 1º Alterar a Licença Operacional - LOP de nº 57, da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, com a inclusão dos mercados listados abaixo, objeto da cisão parcial da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A: I - de VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, CÂNDIDO SALES/BA, MEDINA/MG, ITAOBIM/MG, PADRE PARAÍSO/MG para SÃO PAULO/SP, RESENDE/RJ, OSASCO/SP, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, SANTO ANDRÉ/SP; II - de CAMPINAS/SP para VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, CÂNDIDO SALES/BA, MEDINA/MG, ITAOBIM/MG, PADRE PARAÍSO/MG; III - de VITÓRIA DA CONQUISTA/BA para CAMPANÁRIO/MG; IV - de SÃO PAULO/SP para PEDRA AZUL/MG, ALMENARA/MG, J EQ U I T I N H O N H A / M G ; V - de PONTE NOVA/MG, VIÇOSA/MG, VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, UBÁ/MG para SÃO PAULO/SP, VOLTA REDONDA/RJ, BARRA MANSA/RJ, RESENDE/RJ, TAUBATÉ/SP, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP; VI - de JUIZ DE FORA/MG para TAUBATÉ/SP, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP; VII - de SÃO PAULO/SP para RIO POMBA/MG, VASSOURAS/RJ, BARRA DO PIRAÍ/RJ, RAUL SOARES/MG, RIO CASCA/MG, RIO NOVO/MG, PARAÍBA DO SUL/RJ; VIII - de CAMPINAS/SP para VIÇOSA/MG, VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, UBÁ/MG, RIO POMBA/MG, VASSOURAS/RJ, BARRA DO PIRAÍ/RJ, RESENDE/RJ; IX - de PIRAÚBA/MG, GUARANI/MG, SÃO JOÃO NEPOMUCENO/MG, BICAS/MG para RESENDE/RJ, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, SÃO PAULO/SP; X - de MATIAS BARBOSA/MG para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, SÃO PAULO/SP; e XI - de PONTE NOVA/MG, VIÇOSA/MG, VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, UBÁ/MG, RIO POMBA/MG para SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, SANTO ANDRÉ/SP. Art. 2º Alterar Licença Operacional - LOP de nº 63 da empresa VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, com a exclusão dos mercados listados no art. 1º, objeto de sua cisão parcial pela VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 17, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a readequação de rede de energia elétrica na rodovia BR-392/RS, sob concessão da Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL Interessado: Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.381656/2023-54, decide: Art.1º Autorizar a readequação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-392, sob concessão da Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, entre o km 076+190m ao km 076+886m, no município de Pelotas/RS, de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yvojowb4 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D e a Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yvojowb4 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 365.155,49 6.492.385,24 . P2 364.581,31 6.492.775,97