DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000092 92 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-036.033/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Afife Hallal da Cunha (004.769.436-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que exclua o termo "espólio" do formulário e-Pessoal 143.845/2021. ACÓRDÃO Nº 210/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.645/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Lucialina Pereira de Sousa (004.936.171-67). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 211/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.655/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Luiza Costa Silva (833.903.751-04). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 212/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.737/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Set Campos Neres (501.574.263-00); Maria Socorro do Nascimento (399.993.273-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 213/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.804/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Pedro Henrique de Cerqueira Luz (050.085.978-76). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 214/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, até que seja proferida decisão definitiva no âmbito do TC 035.770/2021-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.454/2021-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlo Batalini Brandao (536.748.471-91); Carlos Luiz Barroso Junior (563.644.741-87); Deborah Silva Figueiredo Roberto (363.546.784-72); Elizabeth Regina dos Santos Fragoso (549.164.707-10); Leandro Mello Frota (096.355.107- 80); Marcio Sidney Sousa Cavalcante (493.695.393-87); Ocileia Fernandes Carneiro (747.443.563-20); Ricardo Frederico de Melo Arantes (767.509.904-44); Ronaldo Nogueira de Oliveira (435.294.020-87); Ruy Gomide Barreira (283.290.661-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 215/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso. I, 143, inciso I, alínea "a", 207, 208 e 214, incisos I e II, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares as contas dos srs. Luiz Henrique Mandetta (519.421.431-68), Denizar Vianna Araújo (005.052.927-77), Mayra Isabel Correia Pinheiro (385.586.613-91), Antônio Ferreira Lima Filho (605.684.291-68), Robson Santos da Silva (010.949.907-79), Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53), Erno Harzheim (610.423.660-04), Vânia Cristina Canuto Santos (083.169.087-94), Hélio Angotti Neto (082.453.537-52), Wanderson Kleber de Oliveira (841.451.536-34), Geraldo da Silva Ferreira (115.092.951-00), Júlio Henrique Rosa Croda (905.700.305-87), Marco Antônio Toccolini (238.580.521-91), Sílvia Nobre Lopes (341.396.802-53), Antônio Leopoldo Nogueira Neto (688.999.471-04), Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior (120.688.798-24), Francisco de Assis Figueiredo (758.088.386-49), Caroline Martins José dos Santos (117.471.217-11), Thiago Torreias Dall Agnol (885.826.632-34) e Otávio Pereira D'Ávila (008.031.430-95), dando-lhes quitação plena, e regulares com ressalva as contas do sr. João Gabbardo dos Reis (223.127.490-68), dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 16 a 19), nos termos abaixo: 1. Processo TC-012.478/2021-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2019) 1.1. Responsáveis: Luiz Henrique Mandetta (519.421.431-68); João Gabbardo dos Reis (223.127.490-68); Denizar Vianna Araújo (005.052.927-77); Mayra Isabel Correia Pinheiro (385.586.613-91); Antônio Ferreira Lima Filho (605.684.291-68); Robson Santos da Silva (010.949.907-79); Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53); Erno Harzheim (610.423.660-04); Vânia Cristina Canuto Santos (083.169.087-94); Hélio Angotti Neto (082.453.537-52); Wanderson Kleber de Oliveira (841.451.536-34); Geraldo da Silva Ferreira (115.092.951-00); Júlio Henrique Rosa Croda (905.700.305-87); Marco Antônio Toccolini (238.580.521-91); Sílvia Nobre Lopes (341.396.802-53); Antônio Leopoldo Nogueira Neto (688.999.471-04); Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior (120.688.798-24); Francisco de Assis Figueiredo (758.088.386-49); Caroline Martins José dos Santos (117.471.217-11); Thiago Torreias Dall Agnol (885.826.632-34); e Otávio Pereira D'Ávila (008.031.430-95) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. levantar o sobrestamento do julgamento das presentes contas; 1.7.2. dar ciência ao Ministério da Saúde sobre a seguinte impropriedade: 1.7.2.1. ausência de definição de diretrizes de compras pela SESAI para a gestão das aquisições realizadas por suas unidades descentralizadas, implicando contratações que não são as mais vantajosas para a Administração e que não estão efetivamente atendendo de forma adequada às necessidades das equipes de saúde e aos objetivos da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, o que afronta o disposto nos incisos V e XV do art. 46 do Anexo I do Decreto 11.358/2023; 1.7.3. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Saúde, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 16; e 1.7.4. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 216/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47, caput e § 3º, da Resolução-TCU 259/2014; no art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; em levantar o sobrestamento deste processo, dispensar o monitoramento das determinações constantes do Acórdão 956/2008-2ª Câmara, dar ciência desta deliberação à Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) e aos responsáveis e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-019.264/2007-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Adauto Guzella Ramos (102.225.536-34); Afonso Oliveira de Almeida (266.998.421-53); Ana Lima Borges (484.311.091-49); Antônio Vicente dos Santos (734.485.166-00); Caio Cesar Sales Nogueira (652.822.134-00); Cláudia Rebello Massa (539.694.211-87); Eudes Teixeira Cipriano (151.399.721-15); Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira (112.985.967-34); Irineu Pires Sobrinho (075.569.184-91); Janio Cézar Luiz Pohren (299.183.240-15); Jorge da Motta e Silva (033.261.877-34); Luis Carlos Martins Alves Junior (474.068.793-34); Luis Inacio Lucena Adams (465.336.800-72); Manoel Elias Moreira (001.472.141-49); Maria Tereza de Assis Lopes (180.415.586-15); Minoru Oda (054.761.788-72); Otavio Luiz Rodrigues Junior (438.391.263-04); Raquel Cristina Faria (278.314.506-53); Roberto Macedo de Siqueira (008.173.331-34); Ronaldo Dutra de Araújo (257.867.766-20); Silas Roberto de Souza (504.444.769-20); Valter Correia da Silva (041.304.888-80); Vera Lúcia Garcia Caulit (075.728.676-34). 1.2. Órgão/Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.a.. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 217/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, na forma do art. 17 c/c art. 23, inciso II, da mesma lei, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.427/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ferreira Franco Construtora Ltda. (86.904.109/0001-79). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eder Mendonça de Abreu (1087/OAB-TO), representando Ferreira Franco Construtora Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 218/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-005.064/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivaldo Ferreira Almeida (406.820.993-68) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Mirinzal/MA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e à Prefeitura Municipal de Mirinzal/MA, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 31. ACÓRDÃO Nº 219/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.486/2020 - 1ª Câmara, sessão de 14/4/2020-Virtual, Ata nº 10/2020-1ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais pontos da deliberação, de acordo com os pareceres anteriores: Subitem 9.2 do Acórdão 4.486/2020 - 1ª Câmara: Onde se lê: "9.2. julgar irregulares as contas da empresa Mauro de Vargas Morales - ME e do Sr. Mauro de Vargas Morales, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-los ao pagamento das quantias" [...] Leia-se: "9.2. julgar irregulares as contas da empresa Mauro de Vargas Morales - ME e do Sr. Mauro de Vargas Morales, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condenar o Sr. Mauro de Vargas Morales ao pagamento das quantias" [...] Subitem 9.3 do Acórdão 4486/2020 - 1ª Câmara: Onde se lê: "9.3. aplicar à empresa Mauro de Vargas Morales - ME e ao Sr. Mauro de Vargas Morales, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de" [...]