Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 93

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000093 93 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Leia-se: "9.3. aplicar ao Sr. Mauro de Vargas Morales a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de" [...] 1. Processo TC-005.971/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Mauro de Vargas Morales (343.554.050-87); Mauro de Vargas Morales - Me (02.923.777/0001-53). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 220/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Cidadania, em desfavor de Amaury Ribeiro, ex-Presidente da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD), no período de 3/5/2009 a 3/5/2017, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Termo de Compromisso/SLIE nº 1510912-77, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 145 a 147); Considerando que por meio do Acórdão 4.641/2023-1ª Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do responsável Amauri Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenou-o ao pagamento do débito descrito no subitem 9.2 e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00, conforme subitem 9.3 da referida deliberação; Considerando, contudo, que se verificou a ocorrência de inexatidão material no item 9 e subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do nominado julgado, ante o erro na grafia do nome do responsável, tendo constado Amaury Ribeiro, quando o correto seria Amauri Ribeiro, conforme constou do relatório do tomador de contas à peça 73 e consulta ao cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 54 da Resolução-TCU 164/2003 e o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 4.641/2023-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada, nos termos abaixo especificados: Item 9 do Acórdão 4641/2023- 1ª Câmara: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Cidadania, em desfavor de Amaury Ribeiro, ex-Presidente da Confederação Brasileira de Voleibol" [...] Leia-se: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Cidadania, em desfavor de Amauri Ribeiro, ex-Presidente da Confederação Brasileira de Voleibol Subitem 9.1 do Acórdão 4641/2023- 1ª Câmara: Onde se lê: "9.1. considerar revel o responsável Amaury Ribeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo," [...] Leia-se: 9.1. considerar revel o responsável Amauri Ribeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, [...] Subitem 9.2 do Acórdão 4641/2023- 1ª Câmara: Onde se lê: "9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Amaury Ribeiro, condenando-o ao" [...] Débitos relacionados somente ao responsável Amaury Ribeiro (CPF: 006.701.408-99): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/4/2016 230.983,97 . T OT A L 230.983,97 Leia-se: "9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Amauri Ribeiro, condenando-o ao" [...] Débitos relacionados somente ao responsável Amauri Ribeiro (CPF: 006.701.408-99): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/4/2016 230.983,97 . T OT A L 230.983,97 Subitem 9.3 do Acórdão 4641/2023- 1ª Câmara: Onde se lê: "9.3. aplicar ao responsável Amaury Ribeiro, individualmente, a multa prevista" [...] Leia-se: "9.3. aplicar ao responsável Amauri Ribeiro, individualmente, a multa prevista" [...] 1. Processo TC-020.096/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE), representando Confederacao Brasileira de Voleibol Para Deficientes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 221/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-023.006/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deocleciano Guedes Ferreira (079.028.163-53) e Valdemar Rodrigues (785.951.188-68) 1.2. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 100. ACÓRDÃO Nº 222/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.664/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Nonato Souza Silva (779.602.893-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irauçuba - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 223/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.330/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sandra Lucia de Oliveira Marques (546.280.084-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 224/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno do TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.395/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elda Thereza Bettin Coltro (022.655.978-56); Otelo Bettin Coltro (022.665.598-93); Playarte Cinemas Ltda. (60.434.149/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 dar ciência desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis, enviando-lhes cópias dos pareceres que a fundamentam. ACÓRDÃO Nº 225/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "a", e 285 do Regimento Interno/TCU e no arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em conhecer do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4599/2022-1ª Câmara para tornar insubsistente a decisão recorrida, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal; em dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.524/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Severino Pereira Dantas (161.058.264-00). 1.2. Recorrente: Severino Pereira Dantas (161.058.264-00). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Bruno Lopes de Araújo (7588-A/OAB-PB) e Rafael Santiago Alves (15.975/OAB-PB), representando Severino Pereira Dantas. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 226/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando-se ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.722/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcelo de Vasconcelos Cavalcanti Melo (004.173.354-15). 1.2. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 227/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, em desfavor dos srs. Júlio Rodrigues de Brito Filho e Francisco de Assis de Moraes Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 338794 (peça 9), firmado entre a referida entidade e Estado do Piauí, e que tinha por objeto a construção de uma ponte, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 336 a 339); Considerando que, em face da análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; Considerando, também, que se verificou ocorrência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, em decorrência do transcurso de prazo superior a dez anos entre as irregularidades e a primeira notificação dos responsáveis; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I, alíneas "b" e "c", 169, inciso II e 212 do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012, em reconhecer o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito, em arquivar o presente processo e em cientificar os responsáveis e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste da presente decisão, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-036.725/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco de Assis de Moraes Souza (010.900.463-91); Júlio Rodrigues de Brito Filho (112.201.473-20).