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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 130

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAE Nº 000434.13/2023-CFM ORIGEM: CONSELHO R EG I O N A L de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000038/2020). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos 10, 21 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000491.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014483/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação aos 1° e 2° apelantes/denunciados, por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 3° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de outubro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000545.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000020/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Damerson Muriel Souza Vasconcelos - CRM/MS nº 7.175. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de novembro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA , Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000553.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000096/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de novembro de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHES S A R E N KO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000580.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013679/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Luis Roberto Scarabelli - CRM/SP nº 112.284. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e negligencia), 18 (c/c Resolução CFM nº 1.672/2003) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000523.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 12.878-229/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Alessandro Gonçalves Lins de Albuquerque - CRM/SP nº 84.269. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES C AV A LC A N T E , Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000539.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000081/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Andre Luiz Silveira Argerich - CRM/SC nº 14.055. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 8º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 8º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000549.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (PEP nº 000006/2021). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO. Por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por unanimidade, descaracterizada a infração ao artigo 22 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000565.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000036/2022). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3º, alíneas "a" e "k"), 112, 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de dezembro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000568.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013588/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Edson Sanches - CRM/SP nº 48.194. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.638/2002, artigo 2º) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de dezembro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA ACÓRDÃO Nº 309/PLEN/CFQ, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Os Conselheiros Federais de Química, analisando os autos do Processo Administrativo nº 2800.00.02566.2023, pautado na 1ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Química, ACORDAM em aprovar a eleição do Químico Industrial José de Ribamar Oliveira Filho para o cargo de Presidente do Conselho Federal de Química, cujo mandato será no período de 25/04/2024 a 24/04/2027. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA ACÓRDÃO PEP PL 1ª INSTANCIA 2/2024 - PLENARIO/BA/CRMV-BA/SISTEMA Processo Ético Profissional nº 0320010.00000012/2022-43 Denunciante: S. O. Denunciado: Med.-Vet. V. J. F. (CRMV-BA 6729) Advogada: Bruna Holtz Carvalho (OAB-BA 47.265) Conselheiro Relator: Méd.-Vet. Willadesmon Santos da Silva (CRMV-BA 1848) 1. Ante a inexistência de provas e dados concretos que indiquem, de forma objetiva e para além de dúvida razoável, infrações éticas no atendimento clínico e desdobramentos, não há que se falar em responsabilização, pois não provado que a profissional concorrera para a infração ética que lhe foi imputada. 2. Fundamento legal: inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP) combinado com o artigo 1º do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP). Vistos, relatados e discutidos o contido nos autos do Processo Ético-Profissional nº 0320010.00000012/2022-43, em que são partes os acima nomeados, na 90ª Sessão Especial de Julgamento do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia, realizada de forma presencial e telepresencial no dia 16 de janeiro de 2024, acordam os Conselheiros do CRMV/BA, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a denúncia e determinar o arquivamento do processo, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, que é parte integrante dos autos. ALTAIR SANTANA DE OLIVEIRA Presidente do Conselho WILLADESMON SANTOS DA SILVA Relator ACÓRDÃO PEP PL 1ª INSTANCIA 1 - PLENARIO/BA/CRMV-BA/SISTEMA, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético Profissional nº 0320010.00000032/2022-57 Denunciante: J.S. F. Denunciado: Med.-Vet. Y. S. C. V. (CRMV-BA 6254) Conselheiro Relator: Méd.-Vet. José Roberto Pinho de Andrade Lima (CRMV-BA 1653) EMENTA: 1.Não há provas nos autos que configure infração ética. 2.Denúncia improcedente. 1. Ante a inexistência de provas e dados concretos que indiquem, de forma objetiva e para além de dúvida razoável, infrações éticas no atendimento clínico e desdobramentos, não há que se falar em responsabilização, pois não provado que a profissional concorrera para a infração ética que lhe foi imputada. 2. Fundamento legal: inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP) combinado com o artigo 1º do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP). Vistos, relatados e discutidos o contido nos autos do Processo Ético-Profissional nº 0320010.00000032/2022-57, em que são partes os acima nomeados, na 90ª Sessão Especial de Julgamento do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia, realizada de forma presencial e telepresencial no dia 16 de janeiro de 2024, acordam os Conselheiros do CRMV/BA, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a denúncia e determinar o arquivamento do processo, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, que é parte integrante dos autos. ALTAIR SANTANA DE OLIVEIRA Presidente do Conselho JOSÉ ROBERTO PINHO DE ANDRADE LIMA Relator