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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 129

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000129 129 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Notas: 1. Essa coluna poderá apresentar valor negativo, indicando, nesse caso, insuficiência de caixa após o registro das obrigações financeiras. 2. As Demais Obrigações Financeiras no valor de R$ 23.614,01, se referem a valores devolvidos por Bancos ao TRT, após cancelamento de Ordens Bancárias por incorreção no domicílio inválido do credor. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2023 A DEZEMBRO/2023 LRF, art. 48 - Anexo VI R$ 1,00 . RECEITA CORRENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ O BIMESTRE . Receita Corrente Líquida 1.233.714.884.820,18 . DESPESA COM PESSOAL V A LO R % SOBRE A RCL . Despesa Total com Pessoal - DTP 151.132.155,51 0,012250% . Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,029098% 358.986.357,18 0,029098% . Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) 0,027643% 341.037.039,33 0,027643% 0,027643% . Limite de Alerta (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 0,026188% 323.087.721,47 0,026188% . RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (DEPOIS DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) . Valor Total 915.325,71 16.375.407,34 FONTE: SIAFI - tesouro gerencial - TRT20 - 23/01/2024 -11h40 Aracaju, 26 de janeiro de 2024 Des. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Presidente do Tribunal TADEU MATOS HENRIQUES NASCIMENTO Ordenador de Despesa p/Delegação MARCUS VINICIUS REIS DE ALCÂNTARA Secretário de Auditoria GIVALDO COSTA NASCIMENTO Secretário de Orçamento e Finanças AÉLIO FÁBIO OLIVEIRA DE AMORIM Divisão de Contabilidade Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 12, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento do Cofen para o exercício de 2024, no valor de R$ 5.110.000,00 (1ª Reformulação Orçamentária). A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 003/2024; CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira e que a presente suplementação não torna automática a aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e Diretoria, bem como deliberação do Plenário; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008, combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 4/2024; CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando nº 64/2024 - COFEN/DFIN/DORCEMP, (SEI nº 0213688), o Parecer nº 4/2024/Cofen/Conger/DCIN (SEI nº 0213868), bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 561ª Reunião Ordinária, nos autos do Processo 00196.006164/2023-03;, decidem: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 5.110.000,00 (cinco milhões, cento e dez mil reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 5.110.000,00 (cinco milhões, cento e dez mil reais), nos termos preceituados no art. Vc 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece o de R$ 185.826.573,00 (cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e três reais). Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Cofen nº 4/2024 (Doc. SEI 0202283), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 175.178.562,89; a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 64.601.204,91; b) Outras Despesas Correntes: R$ 110.577.357,98; II - Despesa Capital: R$ 10.648.010,11; a) Investimentos: R$ 10.648.010,11; b) Inversões Financeiras: R$ 0,00; c) Amortização da Dívida: R$ 0,00; III - Total da Despesa: R$ 185.826.573,00. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. Brasília, 29 de janeiro de 2024 BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 29 DE JANEIRO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000287.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000042/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Nunes de Aquino - CRM/BA nº 4.813. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelo apelante/denunciado e pela apelante/denunciante. Com relação ao apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao apelado/denunciado, por unanimidade, não foi caracterizada a sua culpabilidade, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que determinou a sua ABSOLVIÇÃO, tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000403.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013643/2017). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000440.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional Acde Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000024/2021) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Bonanza Machado Brito - CRM/BA nº 14.684. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento ao recurso interposto pela 1ª apelante/denunciada e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 58 e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 11 e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000449.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013973/2018). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/16, art. 2º, § 3º, incisos I e II) e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000415.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013327/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Cesar de Laurentiz - CRM/SP nº 28.390. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de