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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/01/2024 · pág. 89

DOMCE 31/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387

www.diariomunicipal.com.br/aprece 89

Art. 10 – Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se- á:

Nas previsões de receitas:

as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas; a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária; até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Na programação da despesa não poderão ser:

fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal; transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das ações e serviços públicos de saúde;

§ 1º - A consignação de dotações para execução de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento de custos, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma obra em órgãos distintos devendo estas dotações ser consignadas num mesmo órgão executor da estrutura administrativa responsável pelas obras do Governo Municipal.

§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o artigo 16 desta lei.

§ 3o – Além do estabelecido neste artigo, a previsão da receita para o exercício de 2024 será acrescida do índice inflacionário obtido nos últimos doze meses, levando-se em conta a tendência do seu crescimento no exercício e, sem prejuízo de ser incorporada, na sua totalidade, a previsão do Governo Federal e Estadual a respeito das respectivas transferências constitucionais ao Município, conforme os coeficientes e outros parâmetros por estes adotados à época da elaboração da proposta orçamentária.

Art. 11 – Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se: tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento; os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Art. 12 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado erro na fixação desses recursos.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a

cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, dívida pública e precatórios sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 13 – Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividade de natureza continuada, quando a instituição preencha mais de uma das seguintes condições:

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2024, por três autoridades locais e, comprovante de regularização do mandato de sua Diretoria.

§ 2º - É vedada, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais à apenas uma instituição.

§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede ou representação no Município para atendimento às ações de assistência social, educação, saúde e meio-ambiente, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação, indicada a unidade de medida de desempenho e a requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia 20 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, composta dos seguintes documentos. Relatório consubstanciado das atividades; Balancete financeiro; Extrato bancário; Relação de pagamento: por data e credor; Recolhimento do saldo monetário que houver; Comprovação de desempenho.

§ 4o – Acompanham os recursos públicos transferidos as obrigações regulamentares estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93, quando a aquisição de bens ou serviços resultar de contrato entre a entidade beneficiada e terceiros fora do seu quadro de pessoal ou indiretamente através de pessoa jurídica.

Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental e médio; cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, voltadas para as ações e serviços públicos de saúde prestados pelas Santas Casas de Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos internacionais.

Art. 15 – As transferências de recursos do Município consignados na Lei Orçamentária Anual, para as instituições a qualquer título, inclusive os auxílios financeiros, subvenções e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou