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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/01/2024 · pág. 90

DOMCE 31/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387

www.diariomunicipal.com.br/aprece 90

outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender o estado de calamidade pública ou de emergência legalmente reconhecido por ato do Poder Executivo, e dependerá da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, a adimplência junto aos seguintes organismos:

o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os artigos 195 e 239 da Constituição Federal; as contribuições para o Fundo de Garantia por tempo de Serviços; a prestação de contas ao órgão repassador relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e similares; e, fisco do Município.

§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição beneficiada, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo: I – no caso de material e serviços: 30% (trinta por cento) de contrapartida; II – no caso equipamentos e obras: 20% (vinte por cento) de contrapartida.

§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: oriundos de operações de créditos internos e externos, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente; oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.

§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município: a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

§ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimos, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.

§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente liquida, sendo vedado o seguinte: mencionar o nome do beneficiado na Lei Orçamentária; destinar toda a dotação à apenas um beneficiado; liberar recursos a inadimplente com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

§ 7º - Na concessão de crédito à pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.

§ 8o – A doação de bens para cobrir necessidades de pessoas físicas ou para premiações deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de cinco por cento da receita corrente liquida, observados os seguintes limites: para distribuição o equivalente a 4/5 do limite deste parágrafo; para premiação o equivalente a 1/5 do limite deste parágrafo; excluem-se dos limites das alíneas “a” e “b”, a distribuição de gêneros alimentícios e outros materiais em socorro a vítima de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 16 – Serão constituídas nos orçamentos: fiscal e da seguridade social, reservas de contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos, até o limite máximo de 5%(cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas, as quais poderão ser utilizadas para atender aos passivos contingentes e como fundos para a abertura de créditos adicionais respectivos, vedada sua utilização por orçamentos diferentes.

§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas à manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestão sobre as quais os responsáveis prestarão contas regulares ao Setor de Contabilidade para consolidação, nos seguintes prazos; mensalmente até do quinze do mês subsequente; anualmente até o dia quinze do mês de janeiro do exercício seguinte.

§ 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, os programas de Educação do Ensino Infantil, do Ensino Fundamental e os de Saúde, à conta dos respectivos Órgãos e/ou Fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuados as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, agilizando o processo de aplicação e o cumprimento das obrigações constitucionais decorrente da desconcentração administrativa, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício, conforme permite o § 2o do art. 9o da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação infantil, Ensino Fundamental, ao Sistema de Saúde e aos programas típicos de Assistência e Previdência Social e, para os pagamentos de pessoal e encargos sociais, da Dívida Pública consolidada e inscrita no Livro da Dívida Pública do Município, incluídos os precatórios quando se tornarem insuficientes ou para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e contratuais, desde que os recursos financeiros estejam disponíveis, até o limite da previsão da receita geral ou das respectivas fontes de recursos.

Art. 17 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal distribuídas entre os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Governo Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União; e, do orçamento fiscal.

Parágrafo único – A aplicação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação, saúde e de assistência social, e outros se convier a Administração, obedecerá ao princípio da desconcentração administrativa.

Art. 18 – O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde previdência e assistência social, em categorias de programação específicas entre os órgãos e