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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/01/2024 · pág. 104

DOMCE 31/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387

www.diariomunicipal.com.br/aprece 104

90 Taynara Pereira Medeiros Batista 624.911.533-19 Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva 03 pontos 67 Valdineide Neres Cadeira 603.303.533-06 Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar 02 pontos 13 Vanessa Barbosa dos Santos 614.196.143-63 Tutoria/Monitoria da Educação em Creche de Tempo Integral 07 pontos 96 Vanessa Pereira Rodrigues 102.868-133-00 Tutoria/Monitoria da Educação em Creche de Tempo Integral 05 pontos 54 Venicius Marcelino de Oliveira 099.789.733-25 Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar 03 pontos 61 Victor Rosende Neco 092.871.523-06 Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar 01 ponto 48 Vitor Fernandes Almeida

095.600.393-18 Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar 02 pontos 25 Wallison Martins de Sousa Andrade 089.193.103-19 Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva 05 pontos 62 Williane Ribeiro Fernandes 102.355.573-58 Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva 04 pontos 37 Yasmin Vieira de Sousa 090.929.653-75 Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva 03 pontos

Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:8B7301D6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL

LEI Nº 288/2024 IBARETAMA-CE., 29 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES INERENTES AO REPASSE PROVENIENTE DO PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE., SRA. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas por esta lei a seguinte gratificação dos Agentes Comunitários de Saúde:

I - gratificação mensal dos Agentes Comunitários de Saúde, no importe de até 30% (trinta por cento) do repasse do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência Financeira Complementar.

§ 1º A gratificação prevista no inciso I do caput deste artigo incide exclusivamente sobre os valores oriundos do repasse, pela União, dos 95% (noventa e cinco por cento) da Assistência Financeira do Piso Básico Variável destinada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de Ibaretama/CE.

§ 2º O pagamento aos profissionais do quadro efetivo e em processo seletivo do Fundo Municipal de Saúde, e o pagamento dos profissionais disponibilizados pelo Governo do Estado através da Associação da categoria, respectivamente, da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, fica condicionado à avaliação de desempenho individual de todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), cujos critérios estão definidos no anexo único desta Lei.

Art. 2º O pagamento das gratificações ora instituídas por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados ao Município de Ibaretama/CE, efetivos ou contratados temporariamente, será realizado em folha de pagamento pessoal do servidor.

Art. 3º As gratificações ora instituídas por esta Lei também abrigarão os Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados ao Estado do Ceará e atuantes no Município de Ibaretama/CE., desde que devidamente formalizado Termo de Cessão de Pessoal entre o Município e o Estado do Ceará.

§ 1º. O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Estado do Ceará, em serviço no Município de Ibaretama será feito mediante repasse financeiro para a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, que como entidade representativa da categoria efetuará o pagamento a cada profissional.

§ 2º O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Estado do Ceará, se dará por meio de convênio a ser celebrado entre a Associação representativa da categoria e a Secretaria de Saúde do Município.

Art. 4º A gratificação ora instituída por esta Lei está diretamente ligada ao repasse do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de Ibaretama/CE.

Parágrafo Único. O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do recurso de que trata o caput deste Artigo.

Art. 5º Os profissionais contemplados com a presente Lei deverão contribuir efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos no anexo único desta Lei.

§ 1º. A diferença obtida em decorrência dos servidores que não atingiram os indicadores de desempenho do programa estabelecidos será rateada dentre os profissionais que os atingirem.

Art. 6º As gratificações estabelecidas na forma desta Lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título, nem serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização.