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Diário Oficial da União · 31/01/2024 · pág. 43

DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100043 43 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4)INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL, CNPJ 10.816.775/0001-93, RECIFE/PE, processo nº 71000.072259/2017-57. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 5)CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO, CNPJ 62.264.494/0001- 79, SAO PAULO/SP, processo nº 71000.080113/2017-85. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação; Não se aplica. 6)ASSOCIAÇÃO RECANTO DA VOVÓ DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CNPJ 43.895.093/0001-72, SAO PAULO/SP, processo nº 71000.000150/2018-07. Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. 7)PEQUENA CASA DA CRIANÇA, CNPJ 92.852.953/0001-04, PORTO ALEGRE/RS, processo nº 23000.002027/2018-70. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 8)INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDÊNCIA, CNPJ 92.726.819/0001- 59, PORTO ALEGRE/RS, processo nº 71000.060052/2018-11. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 9)ENTIDADE COMUNITÁRIA ISRAELITA BRASILEIRA, CNPJ 88.458.849/0001-54, PORTO ALEGRE/RS, processo nº 235874.0001298/2019. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 10)CENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CNPJ 84.626.662/0001-61, PORTO VELHO/RO, processo nº 71000.062394/2019-56. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas. 11)CENTRO ASSISTENCIAL, PROMOCIONAL E EDUCACIONAL ORTEGA JOSUÉ - APEOJ, CNPJ 47.077.045/0001-28, CATANDUVA/SP, processo nº 71000.001689/2020-90. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas. 12)ASSOCIAÇÃO DE PAIS DO EXCEPCIONAL GOTA DE ORGULHO - APEGO, CNPJ 25.103.904/0001-73, GOIÂNIA/GO, processo nº 235874.0011792/2020. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 13)ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA LUTERANA DE CARIDADE-AELCA, CNPJ 92.931.898/0001-30, PORTO ALEGRE/RS, processo nº 235874.0016427/2020. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 14)CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL BORORE, CNPJ 59.936.781/0001-73, SÃO PAULO/SP, processo nº 235874.0023863/2020. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 15)CÁRITAS DIOCESANA DE COLATINA, CNPJ 01.791.507/0001-73, COLATINA/ES, processo nº 235874.0013172/2020. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 16)ORFANATO CASA DE JEREMIAS, CNPJ 05.011.380/0001-83, FORTALEZA/CE, processo nº 71000.060479/2020-33. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas. 17)ASSOCIAÇÃO EMAUS, CNPJ 07.686.471/0001-44, SUZANO/SP, processo nº 235874.0116466/2021. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 18)ASSOCIAÇÃO DE APOIO A PORTADORES DE AIDS ESPERANÇA E VIDA, CNPJ 67.991.521/0001-29, CAMPINAS/SP, processo nº 235874.0135064/2021. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento, sem efeito suspensivo. Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos indeferimentos relacionados no art. 2º. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 48, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da competência que lhe confere o art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 4/2024/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de janeiro de 2024, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08443, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.228, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 98, de 11 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político DANIEL EVANGELISTA RAMOS, inscrito no CPF nº XXX.075.181-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar MAIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 65, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Institui Portaria que estabele critérios, regras e procedimentos para concessão e utilização do Suprimento de Fundos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e com base na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2021, na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23034.021713/2023-10, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios, regras e procedimentos padronizados e uniformes quanto a concessão e utilização do Suprimento de Fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins dessa Portaria, considera-se: I - Ordenador de Despesas: Diretor(a) de Administração da Autarquia, cujos atos resultem na indicação do agente suprido, emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União; II - Agente Suprido: representante legal da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organizações e da Coordenação-Geral de Logística e Documentação, que detenha autorização para realizar a execução financeira dos recursos recebidos a título de suprimento de fundos, sendo responsável pela aplicação e pela prestação de contas; III - Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF): instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente; IV - Demandante: servidor que solicita a prestação de serviço ou a aquisição de material ao agente suprido; CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO DO AGENTE SUPRIDO E DA ADESÃO AO CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL Art. 3º. A indicação de servidor efetivo para atuar como agente suprido será realizada pelo ordenador de despesas, por meio de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação (SEI!), contendo: I - Declaração preenchida e assinada pelo servidor indicado como Agente Suprido de que está de acordo com a indicação e que não incorre em nenhuma das situações previstas no artigo 9º, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informação. II - Proposta de adesão ao Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, com os dados do agente suprido, preenchido e assinado pelo Ordenador de Despesas; III - Formulário de inclusão de representante autorizado, preenchido e assinado pelo Ordenador de Despesas; IV - Formulário de cadastro do centro de custo, preenchido e assinado por representante da Diretoria Financeira; e V - Formulário de cadastro do portador, preenchido e assinado pelo Agente Suprido indicado pelo Ordenador de Despesas. § 1º. A declaração indicada no inciso I está disponível no Sistema Eletrônico de Informação! § 2º. Os formulários citados nos itens II, III, IV e V estão disponíveis no site do Banco do Brasil; § 3º. Os formulários serão encaminhados ao Banco do Brasil pelo Ordenador de Despesas ou pela pessoa por ele indicada, quando for o caso. Art. 4º Os agentes supridos deverão participar, periodicamente, de cursos de capacitação nas competências necessárias à execução das despesas realizadas por meio de suprimento de fundos. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO Art. 5º. A concessão de suprimento de fundos poderá ser utilizada para atender: I - Despesas eventuais e com serviços especiais que exijam pronto pagamento; II - Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação vigente. III - Outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do representante máximo da Autarquia, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública; § 1º Os valores relativos à concessão de suprimento de fundos estão disciplinados na Portaria MF nº 1.344/2023. Art. 6º A concessão de suprimento de fundos será realizada por meio de estabelecimento de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo Federal, pelo Ordenador de Despesas, apenas na modalidade crédito em moeda corrente nacional. Art. 7º A solicitação de concessão de suprimento de fundos deverá ser formalizada em formulário específico e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: I - o nome completo do agente suprido, número do CPF e matrícula SIAPE; II - o valor detalhado da despesa por modalidade de crédito e natureza de despesa; III - a descrição da despesa a ser realizada e a justificativa da sua excepcionalidade para a execução por meio de suprimento de fundos; IV - o período de aplicação, observado o disposto no art. 12; e V - a data da prestação de contas, nos termos do art. 19. § 1º O Formulário de Solicitação de Suprimento de Fundos encontra-se disponibilizado no SEI!. A declaração de que trata o inciso II do Art. 3º também constará do Formulário de Solicitação de Suprimento de Fundos. § 2º As solicitações de concessão serão encaminhadas, por meio de processo autuado no Sistema Eletrônico de Informação, à Diretoria de Administração, para análise e providências do(a) Ordenador(a) de Despesas. Art. 8º O suprimento de fundos deverá ser precedido de nota de empenho, emitida em nome do agente suprido, na dotação orçamentária e natureza de despesa específica. Art. 9º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor que: I - seja responsável por dois suprimentos concomitantemente em fase de aplicação e/ou de prestação de contas; II - tenha a seu cargo a guarda ou a utilização de material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor público que reúna condições de receber o suprimento de fundos; III - tenha sofrido sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; IV - seja responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas; V - não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio, ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confinados à sua guarda; VI - exerça as funções de ordenador de despesas; VII - não esteja em efetivo exercício, incluindo período de férias ou em afastamento legal; e VIII - não seja o próprio demandante da aquisição/contratação do serviço; Art. 10 A concessão do suprimento de fundos no âmbito do FNDE está limitada a dois cartões, sendo um de responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organizações e o outro de responsabilidade da Coordenação-Geral de Logística e Documentação. § 1º A concessão simultânea de mais de um suprimento de fundos, por unidade, deverá ser devidamente justificada e expressamente autorizada pelo ordenador de despesas. § 2º É vedada a concessão de suprimento de fundos para: I - aquisição de bens e/ou prestação de serviços para os quais já exista contrato de fornecimento ou atas de registro de preços vigentes; II - aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial; III - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos; IV - para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão da previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos do que dispõe a legislação vigente; e V - de aquisição de bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada. § 1º Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em processo específico, o ordenador de despesa poderá autorizar a compra por suprimento de fundos de material permanente de pequeno vulto cujo valor esteja dentro dos limites da legislação. Art. 11 A concessão de suprimento de fundos será autorizada pelo ordenador de despesas. § 1º A Aprovação de Concessão de Suprimento de Fundos está encontra disponibilizado no SEI!. § 2º O Agente Suprido deverá assinar Termo de Ciência assim que receber o Cartão de Pagamento do Governo Federal, conforme modelo constante no SEI!. Art. 12. Na análise dos pedidos de concessão, o(a) Ordenador(a) de Despesas deverá observar: I - o correto preenchimento e assinatura do Formulário de Solicitação de Suprimento de Fundos; II - a assinatura, pelo agente suprido, do Termo de Ciência de que não incorre em nenhuma das situações previstas no Art. 9º desta Portaria; III - a vedação acerca de responsável por mais de dois suprimentos de fundos; e IV - a vedação de concessão de suprimento com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.