DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100067 67 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.647, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001757/2024-41, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD PR0062 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 07 de fevereiro de 2033. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 12.027/SIA de 02 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2023, Seção 1 Página 81. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.649, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001767/2024-87, resolve: Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MS0371 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1673/SIA de 23 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2014, Seção 1 página 05. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 180, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.003989/2022-11, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 5522-0 (SEI 1610914) e pela consequente aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 39.530,70 (trinta e nove mil quinhentos e trinta reais e setenta centavos) em desfavor da VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S/A, inscrita sob o CNPJ nº 27.316.538/0001-66, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXXII da norma aprovada pela, então vigente, Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 65, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008971/2023-49, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade Avonprev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 03.101.405/0001-04, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.129, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a realização de ações de apoio, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, ao município de Belford Roxo-RJ em estado de calamidade pública decorrente de desastres meteorológicos por chuvas intensas. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o estado de calamidade pública decorrente de desastres meteorológicos por chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, no município de Belford Roxo, estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1º Realizar, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, ações de apoio ao município Belford Roxo-RJ reconhecido como estado de calamidade pública declarada no Decreto Municipal nº 5.952, de 14 de janeiro de 2024, homologado pela União através da Portaria nº 246, de 15 de janeiro de 2024, publicado no D.O.U de 15/01/2024, Seção 1, Edição Extra B, página 1, o que autoriza o envio de recursos emergenciais ao município de Belford Roxo, otimizando o atendimento à população afetada pelas fortes chuvas. Parágrafo único. Para as ações de apoio ao município de que trata o artigo 1º, utilizou-se como critério a situação de emergência decorrente de desastres classificados como decorrente de desastres meteorológicos por chuvas intensas. Art. 2º Para fins do artigo 1º, configuram-se como ações de apoio no âmbito da APS: I - a não aplicação das regras de suspensão da transferência de recursos relativa às equipes da APS decorrentes da ausência de cadastro de profissional no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e, no caso das equipes do Componente de Ações Estratégicas, do não envio de produção pelo Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB, relativo às parcelas de janeiro de 2024 a abril de 2024; II - o repasse dos incentivos financeiros do pagamento por desempenho, relativo às parcelas de janeiro de 2024 a abril de 2024, considerando o percentual de alcance de 100% (cem por cento) das metas dos indicadores elencados no § 1º do art. 6 da Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019; III - a excepcional transferência, em parcela única, de recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Primária, correspondente a uma (01) parcela financeira do ano de 2024, conforme os valores descritos no Anexo a esta Portaria; § 1º O cálculo da transferência, em parcela única, dos recursos financeiros de que trata o inciso III do caput considerou o montante transferido pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde na parcela dezembro de 2023, referente à Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, para o município de Belford Roxo-RJ. § 2º É de responsabilidade exclusiva da gestão local o gerenciamento dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso III do caput. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria, em parcela única, ao respectivo Fundo de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde. Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, totalizando o valor de R$ 3.395.222,05 (três milhões trezentos e noventa e cinco mil duzentos e vinte e dois reais e cinco centavos). Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO VALOR DA TRANFERÊNCIA EM PARCELA ÚNICA . UF MUNICÍPIO IBGE VALOR TOTAL . RJ BELFORD ROXO 330045 R$ 3.395.222,05 . T OT A L 01 MUNICÍPIO R$ 3.395.222,05 DESPACHO GM/MS Nº 7, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 25000.168384/2022-10 Interessados: Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular - ABHH e Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia - Abrale. Assunto: Recurso administrativo em face da Portaria SECTICS/MS nº 61, de 27 de outubro de 2023, que tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o ponatinibe para tratamento de resgate de pacientes com leucemia mieloide crônica, em que houve falha de inibidores de tirosinoquinase de segunda geração. Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 532/2023-CITEC/DGITS/SECTICS/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer n. 00032/2024/CONJUR- MS/CGU/AGU (0038644147), e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra