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Diário Oficial da União · 31/01/2024 · pág. 74

DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100074 74 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8667284,89; 503555,50 8667284,61; 503552,12 8667284,44; 503544,85 8667284,44; 503537,60 8667284,92; 503530,39 8667285,89; 503523,27 8667287,32; 503516,25 8667289,23; 503509,38 8667291,60; 503502,68 8667294,43; 503496,18 8667297,69; 503489,92 8667301,37; 503483,91 8667305,46; 503478,19 8667309,95; 503475,63 8667312,16; 503472,89 8667314,67; 503470,41 8667317,06; 503467,69 8667319,80; 503465,30 8667322,30; 503462,56 8667325,27; 503460,29 8667327,78; 503457,44 8667331,01; 503455,73 8667332,97; 503452,25 8667336,98; 503442,57 8667348,17; 503421,88 8667370,57; 503399,77 8667391,56; 503376,33 8667411,06; 503343,33 8667436,74; 503339,14 8667440,00; 503337,09 8667441,61; 503333,69 8667444,31; 503331,03 8667446,45; 503327,88 8667449,04; 503325,20 8667451,31; 503322,26 8667453,88; 503319,66 8667456,23; 503316,91 8667458,84; 503314,45 8667461,28; 503308,49 8667467,76; 503302,97 8667474,62; 503297,90 8667481,83; 503293,32 8667489,36; 503289,25 8667497,17; 503288,17 8667538,08; 503283,35 8667717,23; 503279,69 8667859,69; 503275,86 8668017,09; 503272,88 8668133,93; 503271,16 8668198,36; 503266,43 8668373,22; 503263,93 8668472,74; 503261,92 8668550,93; 503258,82 8668670,77; 503255,79 8668788,06; 503253,07 8668894,68; 503250,27 8669004,13; 503247,93 8669094,86; 503245,38 8669188,84; 503240,99 8669349,56; 503236,63 8669508,53; 503233,78 8669611,22; 503230,66 8669722,22; 503227,05 8669855,67; 503223,09 8670001,55; 503219,74 8670121,34; 503216,49 8670251,41; 503214,11 8670354,27; 503210,56 8670505,36; 503206,02 8670688,44; 503202,77 8670815,62; 503198,80 8670976,11; 503194,70 8671136,21; 503192,51 8671221,16; 503189,92 8671320,17; 503188,28 8671383,93; 503186,31 8671460,40; 503184,19 8671546,88; 503182,19 8671623,81; 503180,67 8671687,23; 503178,86 8671762,90; 503177,54 8671816,59; 503175,56 8671896,12; 503173,96 8671955,83; 503172,38 8672016,06; 503170,57 8672083,14; 503168,12 8672165,32; 503165,97 8672237,98; 503163,92 8672307,90; 503161,92 8672374,91; 503160,11 8672434,99; 503157,92 8672506,88; 503154,96 8672602,82; 503152,00 8672702,08; 503149,16 8672804,35; 503146,58 8672899,00; 503144,10 8672993,69; 503142,24 8673065,28; 503139,94 8673154,29; 503137,97 8673231,57; 503136,24 8673299,49; 503133,13 8673401,72; 503130,76 8673479,21; 503128,47 8673552,51; 503125,49 8673646,13; 503123,34 8673717,70; 503120,42 8673810,17; 503117,83 8673892,59; 503115,57 8673967,01; 503112,18 8674077,74; 503109,95 8674150,61; 503108,52 8674197,16; 503106,94 8674245,70; 503105,38 8674295,59; 503103,80 8674346,34; 503101,81 8674408,02; 503100,18 8674458,76; 503098,77 8674503,48; 503096,89 8674560,37; 503095,59 8674600,24; 503094,16 8674645,65; 503092,49 8674696,64; 503090,64 8674754,40; 503089,00 8674804,26; 503087,63 8674845,82; 503085,42 8674916,12; 503083,18 8674983,07; 503081,61 8675032,03; 503079,55 8675096,41; 503078,23 8675137,45; 503076,64 8675185,65; 503074,70 8675244,47; 503073,43 8675283,01; 503070,68 8675372,03; 503069,33 8675415,56; 503067,44 8675473,59; 503066,10 8675513,01; 503064,58 8675559,65; 503062,95 8675608,68; 503061,86 8675643,33; 503060,29 8675691,71; 503058,68 8675740,77; 503057,27 8675784,82; 503055,76 8675830,42; 503054,22 8675878,01; 503052,44 8675933,22; 503050,89 8675981,55; 503049,04 8676038,61; 503046,76 8676101,83; 503045,24 8676147,20; 503043,32 8676203,15; 503042,56 8676230,08; 503041,85 8676253,23; 503041,33 8676269,58; 503040,75 8676286,95; 503040,19 8676303,74; 503039,24 8676329,80; 503038,47 8676355,10; 503037,63 8676380,94; 503036,86 8676398,91; 503035,66 8676416,16; 503034,68 8676426,80; 503033,44 8676439,28; 503030,95 8676459,49; 503029,22 8676471,57; 503026,25 8676489,79; 503018,31 8676530,60; 503003,39 8676604,17; 502986,50 8676689,35; 502967,70 8676780,29; 502955,24 8676842,01; 502931,83 8676957,35; 502916,86 8677031,25; 502902,21 8677104,51; 502884,17 8677193,09; 502869,94 8677263,45; 502853,41 8677345,00; 502836,27 8677429,95; 502815,10 8677534,58; 502799,28 8677612,95; 502781,46 8677700,53; 502765,24 8677780,37; 502730,04 8677955,27; 502715,60 8678027,30; 502697,86 8678116,15; 502680,62 8678202,58; 502663,79 8678286,62; 502644,97 8678381,07; 502631,63 8678447,89; 502609,39 8678559,01; 502591,95 8678647,14; 502574,69 8678733,94; 502560,26 8678806,42; 502544,98 8678883,31; 502530,37 8678956,70; 502511,19 8679052,90; 502497,45 8679122,02; 502485,12 8679184,32; 502477,50 8679222,39; 502466,11 8679279,47; 502448,78 8679365,74; 502434,36 8679437,82; 502422,30 8679497,97; 502408,56 8679566,61; 502394,47 8679637,00; 502386,20 8679678,51; 502370,43 8679757,43; 502354,68 8679836,25; 502342,99 8679894,63; 502330,13 8679958,44; 502319,18 8680012,90; 502304,86 8680083,92; 502289,29 8680161,57; 502274,59 8680234,74; 502260,95 8680302,69; 502246,09 8680376,28; 502233,56 8680438,64; 502224,49 8680483,55; 502206,87 8680571,57; 502191,44 8680649,00; 502179,06 8680710,97; 502166,56 8680772,85; 502154,11 8680834,76; 502138,56 8680911,94; 502123,03 8680989,12; 502105,21 8681077,39; 502084,03 8681183,26; 502069,31 8681257,32; 502050,18 8681352,27; 502030,03 8681452,58; 502016,89 8681518,05; 502006,06 8681572,07; 501995,21 8681626,21; 501982,73 8681688,09; 501973,39 8681734,47; 501962,53 8681788,60; 501953,21 8681834,92; 501942,35 8681889,04; 501928,40 8681958,82; 501915,67 8682022,69; 501904,81 8682076,80; 501897,13 8682115,27; 501889,38 8682154,02; 501876,99 8682216,04; 501867,61 8682262,79; 501861,43 8682293,63; 501851,26 8682344,23; 501843,46 8682382,95; 501838,08 8682409,80; 501830,27 8682448,74; 501824,05 8682479,65; 501816,16 8682519,37; 501808,51 8682557,45; 501802,36 8682588,16; 501797,75 8682611,19; 501783,81 8682680,80; 501779,89 8682701,11; 501775,04 8682731,62; 501772,60 8682753,71; 501771,37 8682773,03; 501771,16 8682777,63; 501770,87 8682788,26. (Sistema de referência UTM Zona 24S Datum Sirgas 2000). Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º. Art. 4º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO DECISÃO DE 30 DE JANEIRO DE 2024 EXTRATO DE DECISÃO INTERESSADO: CONSÓRCIO LOCTEC / PAVIENGE /CAVA /ALTA/ SETORSUL, constituído pela Empresa Loctec Engenharia LTDA. - Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 01.734.214/0001-54, a Empresa Pavienge Engenharia LTDA., inscrita sob o CNPJ n° 36.858.959/0001-00, a Empresa Cava Engenharia de Infraestrutura LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 05.296.490/0001-39, a Empresa Alta Engenharia de Infraestrutura LTDA., inscrita sob o CNPJ n° 01.415.130/0001-58, e a Empresa Setorsul Transportes e Serviços de Mão de Obra LTDA., inscrita sob o CNPJ n° 00.724.370/0001-71. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que, amparado no art. 77, c/c. o art. 78, incisos II, III e V, c/c. o art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, FORA CONHECIDO o Recurso Administrativo (12822994) interposto pelo Consórcio Loctec/Pavienge/Cava/Alta/Setor Sul para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância (12447012), porquanto não consta qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50612.000400/2018-22 FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 453, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização previstos no art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, formulados por cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito, e altera a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022. A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, no art. 21, inciso I, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e no art. 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização previstos no art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, formulados por cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos pedidos de autorização referidos no caput que sejam decorrentes dos assuntos previstos no art. 3º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021. CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes. Art. 3º Os documentos previstos nos arts. 7º, 10, 12 e 14 desta Instrução Normativa deverão ser enviados pela cooperativa singular de crédito à respectiva cooperativa central de crédito, que os manterá sob sua guarda e os deixará à disposição do Banco Central do Brasil. Art. 4º Após o recebimento dos documentos referidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a cooperativa central de crédito deverá: I - verificar a regularidade do pedido de autorização frente à legislação e à regulamentação em vigor, conforme o disposto no art. 21, inciso I, da Resolução CMN n° 5.051, de 25 de novembro de 2022; e II - direcionar o pedido de autorização ao Banco Central do Brasil, na forma dos arts. 8º, 11, 13 e 15 desta Instrução Normativa. Art. 5º As informações necessárias à instrução dos processos deverão ser incluídas pela cooperativa singular de crédito no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), na forma da regulamentação em vigor. Art. 6º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet. Seção II Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos para Cargos em Órgãos Estatutários Art. 7º Para a autorização relativa à posse e exercício de eleitos para cargos em órgãos estatutários, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, os seguintes documentos: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.5; II - declaração, firmada pelos eleitos, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9; III - autorização, firmada pelos eleitos, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo: a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor; IV - autorização, firmada pelos eleitos, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9, à cooperativa central de crédito para, no âmbito do pedido de autorização relativa à posse e exercício e no período de exercício do cargo: a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor; c) acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos; d) ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor. V - declaração, firmada pela cooperativa singular de crédito, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de: a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade; b) ter realizado pesquisas a respeito dos eleitos em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos; c) ter verificado que os administradores eleitos possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; d) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos; e) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. A cooperativa singular de crédito deve comunicar ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários, bem como o remanejamento para outro cargo do mesmo órgão estatutário.