DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100075 75 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento dos documentos do art. 7º, os seguintes documentos: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.24; II - declaração, firmada pela cooperativa central de crédito, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.10, de: a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade; b) que foram realizadas pesquisas a respeito dos eleitos em sistemas públicos e privados de cadastros e informações; c) ter sob sua guarda as autorizações dos eleitos para o Banco Central do Brasil ter acesso a informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, e realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor; d) ter verificado o cumprimento, pelos eleitos, dos requisitos, inclusive de capacitação técnica, no caso dos administradores, e das condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos; e) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos; f) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão, e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor. Art. 9º Para fins de cumprimento do caput do art. 33 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a cooperativa singular de crédito deverá comunicar o ato relativo à eleição, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, por meio da inclusão das informações pertinentes no Unicad. Seção III Da Autorização para Mudança de Denominação Social Art. 10. Para a autorização relativa à mudança da denominação social, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.8. Art. 11. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento do documento do art. 10, o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.25. Seção IV Da Autorização para Alteração do Estatuto Social Art. 12. Para a autorização relativa à alteração do estatuto social, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, os seguintes documentos: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.14; II - arquivo eletrônico pertinente ao estatuto social consolidado. Art. 13. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento dos documentos do art. 12, os seguintes documentos: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.26; II - arquivo eletrônico pertinente ao estatuto social consolidado da cooperativa singular de crédito. Seção V Da Autorização para Transferência de Sede Social para Outro Município Art. 14. Para a autorização relativa à transferência da sede social para outro município, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.16. Art. 15. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento do documento do art. 14, o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.27. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os atos previstos nesta Instrução Normativa a serem realizados pela cooperativa central de crédito poderão ser desempenhados, total ou parcialmente, pela confederação de crédito ou de serviço autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, do respectivo sistema cooperativo, mediante justificativa prévia apresentada pela confederação ao Banco Central do Brasil. Art. 17. A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nos arts. 11, 13, 17 e 19 desta Instrução Normativa não se aplica à cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito, exceto nos casos em que os pedidos de autorização decorrerem dos atos previstos no art. 3º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021." Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. CAROLINA PANCOTTO BOHRER ANEXO N OT A 1. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito relativos aos assuntos de que trata o art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021. 2. A alteração relativa aos procedimentos de instrução dos pleitos referidos no item anterior não impacta a legitimidade para a submissão dos pedidos de autorização ao Banco Central do Brasil, que continua pertencendo à cooperativa singular, pois apenas o encaminhamento do pedido passa a ser realizado pelas cooperativas centrais. 3. Relativamente à avaliação sobre a compatibilidade dos pedidos de autorização das cooperativas singulares com a legislação e regulamentação em vigor, bem como com relação à conferência e encaminhamento dos documentos ao Banco Central do Brasil, a serem realizados pelas cooperativas centrais ou confederações de crédito ou de serviço, cumpre esclarecer que tais procedimentos estão contidos no art. 21, inciso I, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e no art. 3º, §1º, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023. É importante destacar também que a competência para a decisão dos pleitos permanece integralmente com o Banco Central do Brasil, nos termos da estrutura legal e normativa vigente. 4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente (Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021) e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR. CAROLINA PANCOTTO BOHRER Chefe ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 451, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab). O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) previstos na Resolução BCB nº 180, de 2022. CAPÍTULO II DO CONJUNTO DE INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS Art. 2º O conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab é formado por até 12 (doze) instituições financeiras participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 1º Até 2 (duas) vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras independentes, assim definidas como aquelas não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária. § 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas a instituição que obtiver a melhor avaliação de desempenho poderá atuar como dealer. § 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SEÇÃO I DO PRAZO DE AVALIAÇÃO Art. 3º As instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab serão selecionadas mediante avaliação de desempenho realizada com periodicidade de 6 (seis) meses. Art. 4º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas: I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho. SEÇÃO II DOS FATORES DE AVALIAÇÃO Art. 5º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores: I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado e operações conduzidas pelo Demab; e II - instituição credenciada: relacionamento com o Demab, além dos fatores citados no inciso anterior. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - instituição candidata: a instituição assim definida no § 2º do art. 11; II - instituição credenciada: a instituição que já se encontra credenciada a operar como dealer com o Demab; III - operação definitiva: a compra e a venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados no inciso IV; IV - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou de recompra; V - operação conduzida pelo Demab: a operação definitiva ou a operação compromissada efetuada com o Demab ou a constituição de depósito voluntário a prazo nos termos do inciso VIII, VI - relacionamento com o Demab: a interação da instituição com a Divisão de Operações (Diope) e com a Consultoria de Análise Econômica e Financeira (Conef) do Demab, especialmente em atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 9º da Resolução BCB nº 180, de 2022; VII - título: o título público federal depositado no Selic; e VIII - depósito voluntário a prazo: o depósito voluntário a prazo, objeto da Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021, constituído por meio de operação no âmbito do Selic. Art. 6º Os fatores de avaliação, segundo a condição da instituição, têm os seguintes pesos: . Fator de avaliação Definição Instituição . Candidata Credenciada . 1 Operações definitivas com participantes do mercado 25% 15% . 2 Operações compromissadas com participantes do mercado 50% 35% . 3 Operações conduzidas pelo Demab 25% 15% . 4 Relacionamento com o Demab 0% 35% Art. 7º A avaliação de desempenho de cada instituição, na condição de candidata ou credenciada, será apurada em pontos, de acordo com a seguinte fórmula: n m AD = S [ (VFTk,i) / S (VFTk,i) ] x f x 10.000, em que k=1 i=1 k I - VFTk,i corresponde ao valor financeiro total das operações ou à nota total da i-ésima instituição referente ao k-ésimo fator de avaliação; II - fk corresponde ao peso do k-ésimo fator de avaliação; III - n corresponde ao número de fatores de avaliação; e IV - m corresponde ao número total de instituições candidatas ou credenciadas. Parágrafo único. O fator relacionamento com o Demab será avaliado por meio de notas concedidas pela Diope e pela Conef do Demab. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DAS OPERAÇÕES Art. 8º Somente as operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, sob qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade e as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento ou entidades similares administrados por qualquer instituição integrante do referido conglomerado. Parágrafo único. Para fins de avaliação, nas operações com intermediação, é considerada, também, a participação das instituições intermediárias. Art. 9º As operações definitivas com o Demab, a constituição de depósito voluntário a prazo e as operações compromissadas em geral têm seus valores financeiros contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título, pelo número de dias úteis a decorrer até a data de liberação do depósito e pelo número de dias úteis do compromisso, respectivamente. Art. 10. Para fins de bonificação, os valores financeiros contratados são computados pelo: I - quádruplo nas operações compromissadas com participantes do mercado com livre movimentação dos títulos e prazo do compromisso superior ou igual a 20 (vinte) dias úteis; e II - óctuplo nas operações compromissadas com participantes do mercado especificadas por meio da plataforma Pre-matching do Selic. Parágrafo único. A bonificação não será acumulada.