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Diário Oficial da União · 31/01/2024 · pág. 76

DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100076 76 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO Art. 11. Na seleção das instituições: I - são descredenciadas as 3 (três) instituições dealers com pior avaliação, sendo uma delas corretora ou distribuidora independente.; e II - são credenciadas as instituições candidatas mais bem classificadas em número que respeite o conjunto de instituições dealers definido no art. 2º. § 1º Caso não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição credenciada deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) para o endereço [email protected]. § 2º Considera-se candidata a instituição financeira participante do Selic não credenciada que: I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso I do caput deste artigo; e II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento, estabelecidos no art. 3º da Resolução BCB nº 180, de 2022. Art.12. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab decidirá pela conveniência de preencher a vaga resultante. Parágrafo único. Caso venha a se optar por preencher a vaga, o credenciamento observará a regra da candidata mais bem classificada no último período de avaliação. Art.13. Para fins do disposto nos arts. 11 e 12, a instituição candidata deve manifestar, nos 240 (duzentos e quarenta) minutos subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab a respeito do assunto, por meio de mensagem eletrônica (e-mail), o seu interesse em ser credenciada. § 1º A mensagem eletrônica (e-mail) deve ser enviada para o endereço informado no § 1º do art. 11. § 2º O não recebimento tempestivo da mensagem será interpretado como manifestação de desinteresse da instituição candidata em ser dealer. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS Art. 14. O Demab informará por mensagem eletrônica (e-mail), mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O credenciamento de 10 de fevereiro de 2024 será efetivado de acordo com o disposto na Instrução Normativa BCB nº 344, de 23 de janeiro de 2023. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2024, quando ficará revogada a Instrução Normativa BCB nº 344, de 2023. ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE ANEXO N OT A O Banco Central do Brasil (BCB) conta com um grupo de instituições financeiras habilitadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) nas operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a prazo. 2. A atuação do BCB por meio de um sistema de dealers segue o propósito de favorecer a eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas bancárias, em benefício da implementação e da transmissão da política monetária. 3. A presente instrução normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com Demab, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022. 4. Nesse sentido, a instrução normativa versa sobre os seguintes aspectos: composição do conjunto de instituições credenciadas; periodicidade da avaliação de desempenho; datas de credenciamento e descredenciamento; fatores de avaliação e os respectivos pesos; fórmula para a pontuação; critérios para avaliação das operações; procedimentos para comunicação com o Demab no credenciamento e descredenciamento; e divulgação dos resultados. 5. Por fim, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em relação a análise de impacto regulatório (AIR), entende-se que a presente instrução normativa está dispensada de realização de AIR por dispor estritamente sobre política monetária, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV, do referido decreto. ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE Chefe do Demab INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 452, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020. CAPÍTULO II DOS HORÁRIOS E PRAZOS Art. 2º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes: I - art. 16, § 1°: o horário de abertura do Selic é 6h30; II - art. 16, § 1°: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para: a) operações que não incorram em liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, relativas a: 1. compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo; 2. recompra e revenda; 3. transferência de títulos de/para câmara sem financeiro; 4. transferência de títulos sem mudança de propriedade; 5. transferência de títulos em consequência de incorporação, fusão, cisão ou extinção societária; 6. transferência de títulos em decorrência de sua utilização na integralização e no resgate de cotas de fundos relativas a cotista com conta individualizada no Selic; 7. transferência de títulos em decorrência de herança, meação, legado, doação ou dissolução de sociedade conjugal ou de união estável; 8. transferência de títulos em decorrência de gravames e ônus; 9. transferência de títulos relacionadas à cessão fiduciária; e 10. vinculação e desvinculação; b) operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário regular, entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de encerramento do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; e c) promessas de compra ou de venda, funções de consulta e atualização de clientes, contas e departamentos, e funções relativas ao registro de gravames e ônus, cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; III - art. 52, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo; IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de 60 minutos; V - art. 59, § 1°: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de encerramento regular do Selic; VI - art. 70, inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de 60 minutos ou no horário de encerramento do Selic, o que ocorrer primeiro; e VII - art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda e recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o compromisso for para o mesmo dia, entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for para dia posterior e nos horários estabelecidos pela câmara, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano. Art. 3º O decurso do prazo de 60 minutos, referido nos incisos IV e VI do caput do art. 2º, será verificado com um intervalo de até 5 minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos comandos. Art. 4º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60 minutos após o horário de encerramento regular do Selic. Art. 5º Os horários e os prazos referidos nos arts. 2º a 4º podem ser alterados: I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes; II - nos dias que houver horário especial de funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil; e III - em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, nas quais o horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia anterior. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE Art. 6º A inclusão de participante no Selic deve ser solicitada pelo diretor responsável por assuntos do Selic ou por representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic, conforme disposto no Regulamento do Selic, por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - "Solicitação de abertura de conta-padrão", conforme o tipo de participante; II - "Relação de pessoas autorizadas a representar o participante"; e III - "Formulário de Cadastramento do Administrador", obrigatório apenas para participantes transmissores de comandos. § 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta- padrão" e qualquer alteração dessa escolha, pelo documento "Alteração Cadastral de Participante". § 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta-padrão". Art. 7º Para a mudança do liquidante-padrão de participante não liquidante, nas hipóteses previstas no Regulamento do Selic, devem ser encaminhados um dos seguintes documentos: I - "Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio liquidante": pelo participante que decidir não mais figurar como liquidante-padrão do participante não liquidante, além de documentação que comprove que o participante não liquidante foi informado de tal decisão; ou II - "Liquidante-padrão - Substituição informada pelo não liquidante": pelo participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária: a) ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do próprio participante não liquidante. Art. 8º A exclusão do participante, a pedido do próprio, deve ser solicitada por meio do documento "Encerramento de conta-padrão". Art. 9º A documentação de que trata este Capítulo pode ser obtida no sítio do Banco Central do Brasil, na internet, e deve ser enviada ao Demab por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, conforme instruções contidas no Manual do Usuário do Selic (MUS). CAPÍTULO IV DOS TIPOS DE OPERAÇÃO, DE CLIENTE E DE CONTA Art. 10. As relações das operações, dos tipos de cliente e dos tipos de conta existentes no Selic estão dispostas, respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 11. As instruções para a abertura e a movimentação das contas estão contidas no MUS. Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem fazer uso da conta específica "Instituição de pagamento - Moeda Eletrônica", código "028". Art. 13. A conta de que trata o art. 12 será de custódia: I - de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e/ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de pagamento ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadora de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica; ou II - própria, quando de titularidade das instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, inciso III da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. CAPÍTULO V DA TRANSMISSÃO DE COMANDOS Art. 14. Os comandos para o registro e a liquidação de operações no sistema devem ser transmitidos pelo próprio participante ou por seu liquidante-padrão, na hipótese de ser este o responsável pela transmissão dos comandos daquele. Parágrafo único. Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos com os dados previstos no MUS para o preenchimento do documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação". Art. 15. Os dados que instruem os comandos referidos no art. 14 podem ser: I - inseridos em tela da Interface Operacional do Selic (IOS) pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, operação por operação; II - transferidos para a IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, em arquivo contendo diversas operações; ou III - enviados para a IOS pelo responsável por ambiente de negociação externo ao Selic, em arquivo contendo as operações contratadas pelo participante no respectivo ambiente; IV - inseridos em tela dos módulos Oferta Pública (Ofpub) ou Oferta a Dealers (Ofdealers) pelo participante, para constituição ou liberação antecipada de depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil; ou V - enviados por meio de mensagem transmitida na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), conforme estabelecido em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil. § 1º Relativamente aos comandos enviados por meio de remessa de arquivo, somente serão processados aqueles em acordo com as instruções contidas no MUS a respeito do assunto, descartando-se os demais. § 2º A plataforma Pre-matching empregada para a especificação e a conferência dos dados que instruem os comandos a serem enviados ao Selic deve ser utilizada obrigatoriamente: