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Diário Oficial da União · 31/01/2024 · pág. 83

DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100083 83 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 761, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Adota procedimentos referente a prorrogação, até 31 dezembro de 2024, do prazo para formalização do pedido ingresso ao PRF/CFF/CRF, estendendo ainda o prazo no artigo 3º, § 1º, e altera a tabela do artigo 7 º da Resolução/CFF nº 533/10. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 3.820, de 11 de novembro 1960; Considerando a Lei Federal nº 12.514/11, que dispõe em seu artigo 6º, § 2º, que as regras de recuperação de créditos serão estabelecidas pelo respectivo conselho federal de fiscalização de profissões regulamentadas, resolve: Art. 1º - O prazo previsto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução/CFF nº 533/10 (DOU 07/07/10, Seção 1, páginas 131/132), passa a ser até 31 de dezembro de 2024. Art. 2º - Poderão ser incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não pagos até dezembro de 2021. Art. 3º - A tabela do artigo 7 º da Resolução 533/10, passará a ter a seguinte redação: . Quantidade de parcelas Desconto Multa Desconto Juros . Cota Única 99% 99% . 2 a 9 80% 80% . 10 a 16 60% 60% . 17 a 24 40% 40% . 25 a 36 20% 20% Art. 4 º - Esta resolução entra em vigor nesta data revogando a Res. nº 744 de 27 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 663, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do Art. 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do Art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos na entidade; Considerando o que dispõe a Resolução nº 567, de 11 de maio de 2023; Considerando que o COFFITO possui interesse na regularidade arrecadatória dos entes regionais; e Considerando o teor do Ofício GAPRE 220/2023/CREFITO-14, cuja demanda do Ente Regional encontra-se devidamente justificada e aprovada pelo Plenário do COFFITO, em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2023; ACORDAM, por unanimidade, em acolher a solicitação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região para prorrogar, exclusivamente no âmbito do Regional, o prazo para adesão ao REFIS por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término do prazo previsto no § 1º do Art. 2º da Resolução nº 567/2023, mantendo-se inalterados os demais comandos da referida Resolução. Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Conselheiro Efetivo; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente Convocada. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.590, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV- DF referente ao exercício de 2024, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua 378ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de 2024, em Brasília - DF, resolve: Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária no exercício 2024, do CRMV-DF, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 1ª Reformulação do CRMV - DF . R EC E I T A S D ES P ES A S . CO R R E N T ES 3.985.000,00 CO R R E N T ES 3.985.000,00 . DE CAPITAL 400.000,00 DE CAPITAL 400.000,00 . T OT A L 4.385.000,00 T OT A L 4.385.000,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA RESOLUÇÃO CRCBA Nº 671, DE 18 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno do CRCBA, por ser o instrumento que normatiza as práticas administrativas e organizacionais frente às inovações da tecnologia de informação e comunicação, das relações interpessoais e das estratégias de gestão; Considerando que cabe à alta administração do CRCBA implementar e empreender instrumentos e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes da legislação vigente; Considerando a necessidade de o CRCBA se adaptar à atual missão e de adequar a gestão ao planejamento estratégico do Sistema CFC/CRCs, resolve: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES Art.1° - O Conselho Regional de Contabilidade da Bahia - CRCBA, autarquia federal, criado pelo Decreto Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, com alterações constantes do Decreto-lei n.º 1.040/1969 e das Leis n.ºs 12.249/2010 e 12.932/2013, constitui pessoa jurídica de direito público que, sob a forma federativa, tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno. Parágrafo único. A sede do CRCBA será na capital do Estado da Bahia e jurisdição na base territorial do Estado da Bahia. Art.2º O CRCBA é constituído por 21 (vinte e um) conselheiros efetivos e igual número de conselheiros suplentes, eleitos na forma da legislação vigente, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta. Art.3º O CRCBA é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias, subordinando-se ao CFC sob os princípios relacionados à estrutura e organização. Parágrafo único. A estrutura organizacional do CRCBA é composta pelo Plenário, Presidência e Vice-presidências. Art.4º O CRCBA goza de imunidade tributária em relação aos seus bens, rendas e serviços, conforme o Regulamento Geral dos Conselhos e art.150, VI, da Constituição Federal do Brasil. Art.5º Constitui competência do CRCBA, nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946: I - registrar, fiscalizar e orientar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil no estado da Bahia; II - coordenar as atividades relacionadas ao exame de suficiência, ao cadastro de qualificação técnica e ao programa de educação continuada; III - discutir e divulgar as normas de contabilidade de natureza técnica e profissional; IV - realizar cursos e outros eventos relacionados ao projeto de educação profissional continuada; e V - funcionar como tribunal regional de ética e disciplina da Bahia (TREDBA), zelando pela observância do código de ética profissional do contador e demais normas da profissão contábil. Art.6º O CRCBA fiscaliza o exercício da profissão contábil com base em critérios que observem as atribuições do cargo ou emprego e/ou a atividade efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído. Art.7º O CRCBA poderá instalar e desinstalar delegacias, assim como credenciar representante em qualquer município ou distrito, visando à descentralização e maior eficiência na execução de seus trabalhos, especialmente os de fiscalização, de acordo com a norma vigente. Parágrafo único. Os representantes do CRCBA são nomeados através de edital com base em normativa estabelecida. Art.8º Constitui receita do CRCBA: I - as anuidades, taxas, multas e juros dos profissionais da contabilidade registrados no CRCBA; II - rendas patrimoniais; III - legados, doações e subvenções; IV - outras receitas. Parágrafo único. Conforme norma em vigor do CFC,1/5 (um quinto) das anuidades, taxas, multas e juros do CRCBA serão destinadas ao CFC. Art.9º A receita do CRCBA será aplicada na realização de suas finalidades, conforme orçamento aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO II DO MANDATO DOS CONSELHEIROS SEÇÃO I - DO MANDATO E DA POSSE Art.10. O mandato dos Conselheiros efetivos e suplentes é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição do Órgão de 2(dois) em 2 (dois)anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). Parágrafo único. A posse dos Conselheiros deve ocorrer na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorreu a eleição. Art.11. O cargo de Conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é honorífico, sendo considerado serviço relevante. Art.12. O presidente, os vice-presidentes, os membros e os coordenadores adjuntos das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de Conselheiro. Parágrafo único. A limitação de reeleição aplica-se, também, ao Vice- presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial. Art.13. Os Vice-presidentes de Administração e Finanças; de Fiscalização, Ética e Disciplina; Controle Interno; Desenvolvimento Profissional e Institucional; Técnica e de Registro, Cadastro e Atendimento serão eleitos dentre os membros efetivos. Parágrafo único. Ocorrendo impedimento definitivo ou vacância de qualquer uma das Vice-Presidências, o plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o respectivo mandato. Art.14. A eleição do Presidente, dos Vice-presidentes e dos membros das Câmaras, por escrutínio secreto e maioria absoluta, será feita na primeira sessão de janeiro, quando da posse dos novos Conselheiros. § 1º Havendo empate de votos, considerar-se-á eleito o candidato de registro mais antigo entre os mais votados. § 2º No término do mandato eletivo, assumirá a Presidência, para coordenar o processo de eleição do Plenário, o Conselheiro efetivo da categoria de Contador com o registro mais antigo do terço remanescente. § 3º O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior não poderá ser eleito Vice-presidente de Controle Interno. SEÇÃO II - DAS FALTAS, DAS LICENÇAS E DOS IMPEDIMENTOS Art.15. Em caso de falta ou impedimento temporário ou definitivo, em suas atribuições junto ao CRCBA, o Conselheiro será substituído pelo respectivo suplente, convocado pelo Presidente. § 1º A justificativa de ausência às reuniões convocadas pelo CRCBA deverá ser encaminhada ao Presidente, até5(cinco) dias úteis da data de sua realização, salvo quando ocorrer motivo que impeça comunicação antecipada, devendo o Conselheiro, nesses casos, apresentar justificativa, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.