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Diário Oficial da União · 31/01/2024 · pág. 84

DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100084 84 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Nas Câmaras em que não houver Conselheiro Efetivo, a substituição ocorrerá por convocação do respectivo Conselheiro Suplente para assumir a titularidade do cargo. § 3º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor, ou das Câmaras, o Conselheiro que, na mesma data e horário, estiver oficialmente representando o CRCBA. Art.16. O Conselheiro poderá gozar licença de até 90 (noventa) dias consecutivos por ano, desde que requerida ao Presidente e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único. O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação ao Presidente do CRCBA, de comunicação escrita, contendo manifestação desse propósito, aprovado pelo Plenário. SEÇÃO III - DA PERDA DO MANDATO Art.17. A extinção ou perda de mandato ocorre: I - por renúncia do conselheiro; II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão do conselheiro; III - por condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; V - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular; VI - por falecimento; VII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; e VIII - por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução específica. Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro for o único titular da categoria representante dos técnicos em contabilidade, a alteração de categoria importará na perda de mandato. Art.18. O Conselheiro Efetivo que tiver o seu Registro Profissional, Originário ou Transferido, baixado no CRCBA, por qualquer motivo, será substituído pelo respectivo Suplente. Art.19. O Conselheiro Suplente que tiver o seu Registro Profissional, Originário ou Transferido, baixado no CRCBA, ou que tenha substituído um Conselheiro Efetivo, conforme artigo anterior, terá gerada a vacância do seu cargo no Regional. Art.20. No caso de renúncia do cargo de Vice-presidente, caberá ao Plenário eleger Vice-presidente que dará continuidade aos trabalhos. Art.21. Nos casos de vacância, por qualquer motivo, da Presidência e das Vice-presidências, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular, para concluir o respectivo mandato. Art.22. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, ou no caso de vacância temporária do cargo, será substituído dentre os membros contadores, conforme a seguinte ordem: I - Vice-presidente de Administração e Finanças; II - Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina; III - Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional; IV - Vice-presidente Técnico; V - Vice-presidente de Registro. Parágrafo único. Na ausência dos Vice-presidentes citados nos incisos, assumirá a Presidência do CRCBA o conselheiro contador de registro mais antigo. CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS, EXECUTIVOS E AUXILIARES Art.23. O CRCBA é composto de: I - Órgãos Deliberativos Superiores: a) Plenário; b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina da Bahia- TREDBA. II - Órgãos Deliberativos Específicos: a) Câmara de Administração e Finanças; b) Câmara de Controle Interno; c) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; d) Câmara de Recurso de Fiscalização; e) Câmara Técnica; f) Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional; g) Câmara de Registro; h) Câmara de Recurso de Registro. III - Órgãos Executivos: a) Presidência; b) Vice-presidência de Administração e Finanças; I - coordenador-adjunto da Câmara de Administração e Finanças; c) Vice-presidência de Registro; I - coordenador-adjunto da Câmara de Registro; d) Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; I - coordenador-adjunto da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; e) Vice-presidência de Controle Interno; I - coordenador-adjunto da Câmara de Controle Interno; f) Vice-presidência Técnica; I - coordenador-adjunto da Câmara Técnica; g) Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional. I - coordenador-adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional. IV - Órgãos Auxiliares: a) Ouvidoria; b) Superintendência de Delegacias; c) Conselho Diretor; d) Conselho Consultivo; e) Comissões e grupos de trabalho. SEÇÃO II - DOS MEMBROS E DAS COMPOSIÇÕES Art.24. O Conselho Diretor é constituído pelo Presidente, pelos Vices- presidentes, que são membros natos, eleitos pelo Plenário. Art.25. A Câmara de Administração e Finanças é integrada por 2(dois) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice- Presidente de Administração e Finanças, na qualidade de membro efetivo. Art.26. A Câmara de Controle Interno é integrada por 2 (dois) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice- Presidente de Administração e Finanças, na qualidade de membro efetivo. Art.27. A Câmara de Ética e Disciplina é integrada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina com 6 (seis) Conselheiros. Art.28. A Câmara de Fiscalização é integrada pelo Vice-presidente de Fiscalização Ética e Disciplina com 6(seis) Conselheiros. Parágrafo único. Os integrantes da Câmara de Fiscalização obrigatoriamente serão os integrantes da Câmara de Ética Disciplina. Art.29. A Câmara de Recurso é integrada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina e de 3 (três) Conselheiros. Art.30. A Câmara Técnica é integrada pelo Vice-presidente Técnico e por 3(três) Conselheiros. Art.31. A Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional é integrada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional e de 4(quatro) Conselheiros. Art.32. A Câmara de Registro é integrada pelo Vice-presidente de Registro e 5 (cinco) Conselheiros, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2(dois) anos, coincidente com o do Presidente do CRCBA. Art.33. A Câmara de Recurso de Registro é integrada pelo Vice-presidente de Registro e 2 (dois) Conselheiros. Art. 34 A Superintendência de Delegacias será integrada pelo Superintendente de Delegacias e o Superintendente de Delegacias Adjunto, nomeados conforme normativas constantes em Resolução do CRCBA, aprovada em Plenária, podendo, a critério da Presidência, participar das reuniões do Conselho Diretor. Art. 35. A Superintendência de Delegacias será integrada pelo Superintendente de Delegacias e o Superintendente de Delegacias Adjunto, a serem nomeados conforme normativas constantes em Resolução do CRCBA, devidamente aprovada em Plenária, podendo, a critério da Presidência, participar das reuniões do Conselho Diretor. Art.36. O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CRCBA, responsável pela condução dos trabalhos, e por seus ex-presidentes. § 1º Os ex-presidentes do CRCBA terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, sem direito a voto nas sessões. § 2º Os ex-presidentes terão direito a participar de eventos nacionais e internacionais da classe contábil, com despesas de inscrições e/ou diárias arcadas pelo CRCBA . CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES SUBSEÇÃO I - DO PLENÁRIO Art.37. Ao CRCBA, através do plenário, conforme o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, compete: I - aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC; II - aprovar resoluções sobre assuntos de seu interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou reflexos no âmbito federal; III - homologar os atos de concessão, restabelecimento e baixa de registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil; IV - apreciar os pareceres no que concerne à fiscalização do exercício profissional e encaminhar às autoridades competentes acerca dos fatos apurados, caso a solução ou repressão não seja de sua alçada; V - aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo-os à homologação do CFC; VI - fazer cumprir o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, as resoluções do CFC e este Regimento Interno do CRCBA. VII - apreciar os pareceres acerca de infrações do exercício profissional, bem como da exploração da atividade contábil; VIII - aprovar o plano de cargos, carreiras e salários, bem como gratificações; IX - aprovar convênios, termos de cooperação técnica, protocolos, memorandos de entendimento e congêneres com organismos nacionais, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos dentro dos limites orçamentários; X - apreciar as ações relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada; XI - aprovar as baixas de bens móveis; XII - homologar as decisões no que concerne a reclamações e representações escritas sobre serviços de registro e cadastro, bem como as infrações dos dispositivos legais relacionados com o exercício da profissão contábil por intermédio das Câmaras competentes. XIII - aprovar os balancetes mensais de receita e despesa, os balanços do exercício e a prestação de contas, após o parecer da Câmara de Controle Interno, submetendo-as ao exame e julgamento do CFC; XIV - Aprovar as aquisições e alienações de bens patrimoniais, submetendo ao CRCBA. SUBSEÇÃO II - DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CRCBA - T R E D BA Art.38. O CRCBA funciona como Tribunal Regional de Ética e Disciplina da Bahia, com sua composição e organização estabelecida neste regimento, observando, no que couber, as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, no Regulamento Geral dos Conselhos, quanto: I - as sessões que antecedem as reuniões plenárias; e II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina da Bahia e as atas do julgamento. Art.39. Os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Ética e Disciplina terão suas decisões referendadas pelo TREDBA. Art.40. Os processos a serem encaminhados à Câmara de Ética e Disciplina deverão estar devidamente instruídos pelo responsável da unidade administrativa. Art.41. O Conselheiro relator, após o julgamento pela Câmara, assinará, com o Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, o ato formalizando a respectiva decisão. Art.42. As reuniões da Câmara de Ética e Disciplina podem acontecer de forma presencial, ou em ambiente eletrônico ou virtual. Art.43. Os prazos para interposição dos recursos estão estabelecidos em Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe acerca dos Procedimentos Processuais dos Processos Administrativos de Fiscalização. Parágrafo único. Não será conhecido o recurso, quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado. SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS SUBSEÇÃO I - DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art.44. São atribuições da Câmara de Administração e Finanças: I - examinar as propostas dos projetos e atividades que farão parte do plano de trabalho; II - definir e acompanhar as ações administrativas, financeiras e operacionais; III - emitir parecer sobre assuntos relacionados ao administrativo e financeiro; IV - examinar os relatórios gerenciais; V - analisar e emitir parecer sobre propostas de aquisições de bens, materiais e contratação de serviços; VI - analisar e emitir parecer sobre proposta de Orçamento Administrativo e Plano de Trabalho; VII - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho e Orçamento Administrativo; VIII - acompanhar os processos licitatórios; IX - acompanhar e fiscalizar os contratos firmados com terceiros. SUBSEÇÃO II - DA CÂMARA DE CONTROLE INTERNO Art.45. São atribuições da Câmara de Controle Interno: I - examinar as demonstrações das receitas arrecadadas, verificando se as parcelas devidas ao CFC foram remetidas corretamente e com observância dos prazos estabelecidos; II - controlar o recebimento de legados, doações e subvenções; III - examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivas; IV - analisar e dar parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, o balanço do exercício, o relatório de gestão e os pedidos de abertura de créditos especiais e suplementares, a serem submetidos ao Plenário e enviados para aprovação do CFC; V - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária e plano de trabalho, encaminhando-a ao Plenário, até a última sessão ordinária anterior a data determinada pelo CFC; VI - examinar as prestações de contas dos funcionários, após aprovação da Presidência e Diretoria Executiva; VII - fiscalizar, periodicamente, a tesouraria, o almoxarifado, os bens patrimoniais e a contabilidade, examinando os livros e demais documentos relativos à gestão financeira, o que constará, obrigatoriamente, de seu relatório mensal; VIII - emitir pareceres sobre subvenções, processos de licitações, contratos e convênios, solicitando análise do jurídico quando necessário.