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Diário Oficial da União · 31/01/2024 · pág. 85

DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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As competências da Câmara de Fiscalização, ética e disciplina são: I - apreciar e julgar, "ad referendum" do TRED-BA, os processos de fiscalização aprovados por normas vigentes, abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis; II - determinar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos; III - decidir, quando convocada, consultas a respeito de fiscalização do exercício profissional; IV - apreciar e julgar, "ad referendum" do TRED-BA, os processos de fiscalização abertos contra profissionais da contabilidade; V - apreciar o pedido de reconsideração dos processos de infrações realizadas por profissionais da contabilidade e organizações contábeis; § 1ºAs sessões de julgamentos de processos recorrentes de profissionais da contabilidade serão realizadas e registradas em atas; § 2ºAs atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja Profissional da Contabilidade serão submetidas ao referendum do Tribunal Regional de Ética e Disciplina; § 3ºAs atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil, serão submetidas ao referendum do Plenário. § 4º A cada reunião será elaborada ata, que deverá ser submetida ao Plenário para homologação. § 5º As atas das reuniões da Câmara deverão mencionar, expressamente, as ausências dos seus membros. § 6º A Câmara funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Plenário do CRC BA decidir os casos de exceção. § 7º Ocorrendo a ausência ou afastamento do Coordenador da Câmara, e do seu Adjunto, a reunião será coordenada pelo Conselheiro de registro mais antigo na Câmara, desde que Contador. § 8º Os processos a serem encaminhados à Câmara deverão estar devidamente instruídos pelo responsável da unidade administrativa, que declarará estarem estes em condições de apreciação. § 9º O Conselheiro Relator, após proferir seu voto, se aprovado pela Câmara, assinará, com o Coordenador da Câmara de Ética e Disciplina, o ato formalizando a respectiva decisão. §10º Executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência. SUBSEÇÃO IV - DA CÂMARA DE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO Art. 47. As competências da Câmara de Recurso de fiscalização são: I - apreciar o pedido de reconsideração dos processos de infrações realizadas por profissionais da contabilidade e organizações contábeis; II - reconsiderar, quando for o caso, os processos de infrações realizadas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis; III - determinar as diligências que entender necessárias para melhor instruir o processo e deixá-lo apto ao julgamento. § 1º O julgamento dos processos cujo recorrente seja profissional da contabilidade será procedido em reunião distinta daquela em que for julgado processo cujo recorrente seja pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil. § 2º As sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja profissional da contabilidade serão registradas em atas. § 3º As atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja profissional da contabilidade serão submetidas ao referendum do Tribunal Regional de Ética e Disciplina. § 4º As atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil, serão submetidas ao referendum do Plenário. SUBSEÇÃO V - DA CÂMARA TÉCNICA Art.48. São competências da Câmara Técnica: I - propor eventos relacionados à educação continuada, conforme normas vigentes; II - revisar e opinar sobre o conteúdo técnico de trabalhos destinados à publicação e relacionados às normas brasileiras técnicas e profissionais; III - organizar comissões e grupos de trabalho para estudo das normas brasileiras técnicas e profissionais; IV - analisar e opinar sobre as propostas de criação e projetos de educação continuada do CRCBA, além de ações acerca de normas brasileiras técnicas e profissionais; V - indicar instrutores e palestrantes para os diversos projetos. VI - coordenar os trabalhos relativos à edição de livros, livretos, revistas, cartazes e demais tipos de publicações; Art.49. São competências da Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional: I - programar os seminários, palestras e demais atividades relacionadas aos projetos de educação profissional continuada; II - analisar e aprovar os pedidos de convênios para desenvolvimento de trabalhos referentes a projetos de educação continuada, oriundos de instituições de ensino e demais entidades; III - encaminhar ao Conselho Diretor os projetos destacados no inciso II para apreciação; IV - analisar pedido de apoio financeiro ou outro tipo de apoio oriundos de profissionais e/ou de entidades que sejam destinados à educação profissional continuada; V - indicar instrutores e palestrantes para os diversos projetos de educação profissional continuada; VI - instituir grupos de trabalho que busquem contribuir para o programa de desenvolvimento profissional e institucional; VII - planejar e coordenar os trabalhos relacionados com o programa de educação profissional continuada de acordo com as normas vigentes; VIII - coordenar a aplicação do exame de qualificação técnica; IX - emitir parecer para atender o que determina a norma NBCPG12 (R3). SUBSEÇÃO VI - DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 50. São competências da Câmara de Registro: I - apreciar os pedidos de registro de profissionais e de organizações contábeis, bem como os eventos relacionados a baixa, cancelamento, restabelecimento, renovação e alteração; II - analisar o pedido de reconsideração dos processos de registro e/ou outros solicitados por pessoas físicas, pessoas jurídicas, profissionais da contabilidade e organizações contábeis; III - solicitar diligências à fiscalização quando julgar necessárias para melhor instrução do processo, e deixando-o apto para o julgamento; IV - submeter à Câmara Superior do CFC os recursos interpostos pelo Profissional da Contabilidade e Organizações Contábeis para apreciar e julgar em última instância neste Conselho. V - apreciar a proposta relativa à outorga de prêmio, certificado, medalha, diploma a ser concedido ao melhor estudante do curso de Ciências Contábeis, de acordo com as normas vigentes; VI - coordenar os trabalhos relacionados com a aplicação do exame de suficiência; § 1º O julgamento dos processos em que o recorrente seja profissional de contabilidade será apreciado em reunião distinta daquela em que for julgado processo cujo 16 recorrente seja pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil. § 2º Das deliberações das Câmaras serão interpostos recursos "ex-offício" ao Plenário do CRCBA. Art.51.As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, "ad referendum" do Plenário, e constarão de ata. SUBSEÇÃO VII - DA CÂMARA DE RECURSO DE REGISTRO Art. 52. São competências da Câmara de Recurso de Registro: I - apreciar o pedido de reconsideração dos processos de registro solicitados por profissionais da contabilidade e organizações contábeis; II - reconsiderar, quando for o caso, os processos de registro solicitados por pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis; III - solicitar à Fiscalização diligências que entender necessárias para melhor instruir o processo e deixá-lo apto ao julgamento. § 1º O julgamento dos processos em que o recorrente seja profissional da contabilidade será procedido em reunião distinta daquela em que for julgado processo cujo recorrente seja pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil. § 2º As sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja profissional da contabilidade serão registradas em atas. § 3º As atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja profissional da contabilidade serão submetidas a apreciação do Plenário. SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS SUBSEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA E VICEPRESIDÊNCIAS Art.53. Compete à Presidência: I - dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes; II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do conselho diretor e da plenária, organizando as respectivas pautas; III - presidir as sessões submetendo as questões à deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as decisões; IV - proferir o voto comum e, em caso de empate, o de qualidade; V - nomear e exonerar Delegados e Representantes do CRCBA; VI - cumprir as decisões do CFC e do Plenário e as disposições deste Regimento; VII - representar o CRCBA em processos judiciais ou extrajudiciais; VIII - constituir mandatários para representar o CRCBA; IX - coordenar as sessões eleitorais para eleição da diretoria; X - suspender os efeitos da decisão do plenário que julgar inconveniente e contrária à legislação vigente e submeter a uma nova deliberação do plenário; XI - adotar medidas relativas aos colaboradores, realizando contratação e demais atos de acordo com as normas vigentes; XII - submeter à aprovação do plenário o plano de cargos, carreiras e salários; XIII - propor alterações no plano de cargos, carreiras e salários e submeter à apreciação do plenário; XIV - propor ao plenário a abertura de créditos especiais e suplementares; XV - autorizar o pagamento de despesas e movimentar contas bancárias, em conjunto com um Vice-presidente e/ou com empregado previamente indicado, por meio de portaria para esse fim; XVI - aprovar a aquisição de bens móveis, após opinião da Vice-presidência de Administração e Finanças; XVII - apresentar o orçamento e plano de trabalho para o exercício seguinte para apreciação do Plenário e aprovação através de resolução, até a primeira sessão ordinária anterior à data determinada para envio ao CFC; XVIII - delegar competência que não esteja prevista neste regulamento; XIX - submeter à aprovação do Plenário, com parecer da Câmara de Controle Interno, os balancetes mensais de receita e despesa, os balanços do exercício, a prestação de contas e o relatório de gestão; XX - baixar os atos que julgar conveniente e oportuno, "ad referendum" do Plenário; § 1º Ao Presidente incumbem a administração e a representação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia, facultando-lhe suspender qualquer decisão do Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado. § 2º O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião subsequente, aprová-lo, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros. § 3º Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC. § 4º O Presidente é inelegível para a composição das Câmaras. Art.54. A decisão suspensa considerar-se-á revogada se o Plenário, na reunião seguinte, não confirmar por maioria de 2/3 (dois terços). Art.55. São competências dos Vice-presidentes: I- Ao Vice-Presidente da Câmara de Controle Interno compete: a) coordenar e integrar a Câmara de Controle Interno; b) acompanhar os assuntos de interesse da gestão de natureza financeira, patrimonial e orçamentária; c) orientar o gestor nos assuntos de ordem financeira, patrimonial e orçamentária; d) emitir parecer acercadas prestações de contas de ordem financeira, 19 patrimonial e orçamentária; e) acompanhar e orientar a gestão acerca da elaboração anual do orçamento e a sua execução; f) proferir, além do voto comum, o de qualidade; II - Ao Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, compete: a) coordenar e integrar a Câmara de Fiscalização, de Ética e Disciplina e de Recursos; b) gerir as atividades referentes à fiscalização interna e externa; c) proferir, além do voto comum, o de qualidade; d) propor o planejamento da fiscalização a cada período, submetendo à Presidência; e) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual. III -Ao Vice - Presidente de Registro compete: a) coordenar e integrar a Câmara de Registro e de Recurso; b) proferir, além do voto comum, o de qualidade; c) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual; d) criar artigo acerca da LGPD. IV - Ao Vice-Presidente de Administração e Finanças compete: a) coordenar e supervisionar as tarefas administrativas e financeiras do C R C BA ; b) proferir, além do voto comum, o de qualidade; c) autorizar contratos de execução na aquisição de bens e serviços; d) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual; V - Ao Vice-Presidente Técnico compete: a) coordenar e integrar a Câmara Técnica; b) proferir, além do voto comum, o de qualidade; c) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual; VI- Ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional compete: a) coordenar e integrar a Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional; b) gerenciar e supervisionar as atividades de desenvolvimento Profissional e Institucional; c) proferir, além do voto comum, o de qualidade; d) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual; Art.56. Os Vice-presidentes, quando na função de coordenadores das Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-presidência. Art.57 Os Vice-presidentes das Câmaras, em suas ausências, serão substituídos pelos respectivos coordenadores adjuntos e, sucessivamente, pelo integrante da Câmara com registro mais antigo.