DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100055 55 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.005367/2021-07, Auto de infração nº 05/2021, de 07/10/2021, entidade FAPIEB, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 674ª Sessão Ordinária, de 29/01/2024, Despacho Decisório nº 6/2024/CGDC/DICOL: julgar IMPROCEDENTE em relação a autuada Iolanda Ramos Noble, por não lhe restar caracterizada conduta típica, isto é, deixar de prestar ou prestar fora do prazo ou de forma inadequada informações ou esclarecimentos específicos solicitados formalmente pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, nos termos do Parecer nº 268/2023/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 66, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007433/2023-37, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria MBPrev, CNPB nº 2002.0018-47, administrado pela Mercedes-Benz Previdência Complementar, CNPJ nº 05.595.478/0001-25. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA DE OPERAÇÕES DE AERONAVES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL DAI/DCFT/DIAOS/18/PAIN BRAS EGIT, em 29 de março de 2023 A Sua Excelência o senhor SAMEH SHOUKRY Ministro das Relações Exteriores da República Árabe do Egito Senhor Ministro, Em nome do Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de comunicar o seguinte: de acordo com o artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, tal como regulamentado pelo artigo 187 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o Governo brasileiro está autorizado a conceder isenção específica do imposto sobre a renda às companhias estrangeiras de navegação aérea, mediante a condição de tratamento recíproco às companhias brasileiras de navegação aérea operando no tráfego internacional. O mesmo se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nas mesmas condições, conforme o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015. Em vista do exposto acima, tenho a honra de propor o seguinte entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito com o objetivo de evitar a dupla tributação dos lucros decorrente do transporte aéreo internacional e de estimular a aviação comercial entre os dois países: 1. O Governo da República Federativa do Brasil isentará, com base na reciprocidade, do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (de agora em diante referidos como "imposto brasileiro"), uma empresa explorada por um residente da República Árabe do Egito, com respeito aos lucros da operação de aeronaves no tráfego aéreo internacional e aos lucros da alienação de uma aeronave operada no tráfego aéreo internacional e de bens móveis relacionados à operação dessa aeronave. Este dispositivo se aplicará também aos lucros da participação em um "pool", um consórcio ou uma agência de operação internacional. 2. A República Árabe do Egito isentará, com base na reciprocidade, do imposto sobre os lucros das pessoas jurídicas (de agora em diante referido como "imposto egípcio"), uma empresa explorada por um residente da República Federativa do Brasil, no que diz respeito aos lucros da operação de aeronaves no tráfego aéreo internacional e aos lucros da alienação de uma aeronave operada no tráfego aéreo internacional e de bens móveis relacionados à operação dessa aeronave. Este dispositivo se aplicará também aos lucros da participação em um "pool", um consórcio ou uma agência de operação internacional. 3. O termo "tráfego aéreo internacional" significa qualquer transporte feito por aeronave operada por uma empresa de uma parte, exceto quando a aeronave for operada exclusivamente entre localidades da outra parte. 4. Para fins desta Nota, a expressão "operação de aeronaves" significa o transporte aéreo de pessoas, bagagem, animais, bens ou correio por uma empresa da República Federativa do Brasil ou da República Árabe do Egito, conforme o caso, incluindo: (i) a venda de bilhetes ou documentos similares para o referido transporte e o fornecimento de serviços conexos com tal transporte, quando o fornecimento desses serviços for incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional, quer para a própria empresa ou para qualquer outra empresa; (ii) o uso, manutenção ou aluguel de contêineres (incluindo trailers e equipamentos relativos ao transporte de contêineres) usados para o transporte de bens ou mercadorias, quando tal uso, manutenção ou aluguel for incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional; (iii) o aluguel ou o leasing de aeronaves sem tripulação, em que tal aluguel ou leasing, conforme o caso, seja incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional; e (iv) os juros de fundos diretamente relacionados e necessários para a operação de aeronaves no tráfego internacional serão considerados como lucros decorrentes da operação de tais aeronaves. 5. Para fins desta Nota, as expressões "residente da República Federativa do Brasil" e "residente da República Árabe do Egito" significam uma sociedade, qualquer outra pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins tributários que, sob as leis da República Federativa do Brasil e da República Árabe do Egito, de acordo com o contexto, está aí sujeita a tributação em razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, bem como quaisquer subdivisões políticas, autoridades locais ou entidades legais suas. 6. Os dispositivos incluídos na presente Nota serão implementados de acordo com as leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Árabe do Egito. 7. As autoridades tributárias da República Federativa do Brasil e da República Árabe do Egito buscarão resolver mediante acordo mútuo quaisquer dificuldades ou dúvidas que se originem da interpretação ou aplicação dos dispositivos incluídos na presente Nota, levando em consideração que o caso deverá ser apresentado à autoridade competente de qualquer dos Estados Contratantes, que são: a) No caso da República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados; e b) No caso do Egito, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado. Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, nas versões em português, árabe e inglês, notificando o Governo da República Federativa do Brasil sobre a conclusão dos requisitos constitucionais necessários na República Árabe do Egito para o estabelecimento da isenção de modo recíproco e confirmando, em nome do Governo da República Árabe do Egito, o entendimento acima exposto, sejam consideradas como um acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor na data de recebimento da Nota de resposta de Vossa Excelência, abrangerá lucros auferidos apenas na ou após a data de entrada em vigor desta Troca de Notas e não originará, em qualquer caso, direito à restituição dos tributos recolhidos anteriormente a essa data. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e consideração. MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores NOTA DE RESPOSTA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO Minister of Foreign Affairs Cairo, 9 Maio 2023 Excelência, Embaixador Mauro Vieira, Ministro das Relações Exteriores do Brasil Tenho a honra de me referir à sua Nota, datada de 28 de março de 2023, que dispõe o que segue: Em nome do Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de comunicar o seguinte: de acordo com o artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, tal como regulamentado pelo artigo 187 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o Governo brasileiro está autorizado a conceder isenção específica do imposto sobre a renda às companhias estrangeiras de navegação aérea, mediante a condição de tratamento recíproco às companhias brasileiras de navegação aérea operando no tráfego internacional. O mesmo se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nas mesmas condições, conforme o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015. Em vista do exposto acima, tenho a honra de propor o seguinte entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito com o objetivo de evitar a dupla tributação dos lucros decorrente do transporte aéreo internacional e de estimular a aviação comercial entre os dois países: 1. O Governo da República Federativa do Brasil isentará, com base na reciprocidade, do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (de agora em diante referidos como "imposto brasileiro"), uma empresa explorada por um residente da República Árabe do Egito, com respeito aos lucros da operação de aeronaves no tráfego aéreo internacional e aos lucros da alienação de uma aeronave operada no tráfego aéreo internacional e de bens móveis relacionados à operação dessa aeronave. Este dispositivo se aplicará também aos lucros da participação em um "pool", um consórcio ou uma agência de operação internacional. 2. A República Árabe do Egito isentará, com base na reciprocidade, do imposto sobre os lucros das pessoas jurídicas (de agora em diante referido como "imposto egípcio"), uma empresa explorada por um residente da República Federativa do Brasil, no que diz respeito aos lucros da operação de aeronaves no tráfego aéreo internacional e aos lucros da alienação de uma aeronave operada no tráfego aéreo internacional e de bens móveis relacionados à operação dessa aeronave. Este dispositivo se aplicará também aos lucros da participação em um "pool", um consórcio ou uma agência de operação internacional. 3. O termo "tráfego aéreo internacional" significa qualquer transporte feito por aeronave operada por uma empresa de uma parte, exceto quando a aeronave for operada exclusivamente entre localidades da outra parte. 4. Para fins desta Nota, a expressão "operação de aeronaves" significa o transporte aéreo de pessoas, bagagem, animais, bens ou correio por uma empresa da República Federativa do Brasil ou da República Árabe do Egito, conforme o caso, incluindo: (i) a venda de bilhetes ou documentos similares para o referido transporte e o fornecimento de serviços conexos com tal transporte, quando o fornecimento desses serviços for incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional, quer para a própria empresa ou para qualquer outra empresa; (ii) o uso, manutenção ou aluguel de contêineres (incluindo trailers e equipamentos relativos ao transporte de contêineres) usados para o transporte de bens ou mercadorias, quando tal uso, manutenção ou aluguel for incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional; (iii) o aluguel ou o leasing de aeronaves sem tripulação, em que tal aluguel ou leasing, conforme o caso, seja incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional; e (iv) os juros de fundos diretamente relacionados e necessários para a operação de aeronaves no tráfego internacional serão considerados como lucros decorrentes da operação de tais aeronaves. 5. Para fins desta Nota, as expressões "residente da República Federativa do Brasil" e "residente da República Árabe do Egito" significam uma sociedade, qualquer outra pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins tributários que, sob as leis da República Federativa do Brasil e da República Árabe do Egito, de acordo com o contexto, está aí sujeita a tributação em razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, bem como quaisquer subdivisões políticas, autoridades locais ou entidades legais suas. 6. Os dispositivos incluídos na presente Nota serão implementados de acordo com as leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Árabe do Egito. 7. As autoridades tributárias da República Federativa do Brasil e da República Árabe do Egito buscarão resolver mediante acordo mútuo quaisquer dificuldades ou dúvidas que se originem da interpretação ou aplicação dos dispositivos incluídos na presente Nota, levando em consideração que o caso deverá ser apresentado à autoridade competente de qualquer dos Estados Contratantes, que são: a) No caso da República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados; e b) No caso do Egito, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado. Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, nas versões em português, árabe e inglês, notificando o Governo da República Federativa do Brasil sobre a conclusão dos requisitos constitucionais necessários na República Árabe do Egito para o estabelecimento da isenção de modo recíproco e confirmando, em nome do Governo da República Árabe do Egito, o entendimento acima exposto, sejam consideradas como um acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor na data de recebimento da Nota de resposta de Vossa