DOEAM 30/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 23 CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei Estadual 2.944, de 08 de março de 2005, que reestrutura o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei Estadual 2.944, de 08 de março de 2005, que reestrutura o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal no Estado do Amazonas e dá outras providências; CONSIDERANDO as competências atribuídas à ADAF estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 48.113, de 20 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, que aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 06, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria MAPA nº 593, de 30 de junho de 2023, que aprova as normas e diretrizes para prevenção e controle e do Mormo; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 45, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, de 15 de junho de 2004, que aprova as normas e diretrizes para prevenção e controle da Anemia Infecciosa Equina - AIE.; CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 35, de 17 de abril de 2018, que trata da definição dos testes laboratoriais para o diagnóstico do Mormo; CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA nº 52, de 26 de novembro de 2018, que define os requisitos e critérios para a realização do diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina (AIE); CONSIDERANDO o Decreto Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, que dispõe sobre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Memorando Circular nº 22/2018/DSA/MAPA/SDA/ MAPA, de 28 de março de 2018, cujo assunto trata da Habilitação de Médicos Veterinários para colheita de amostras para diagnóstico de Mormo; RESOLVE: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DAS DEFINIÇÕES, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO E DOS DEVERES DOS(AS) MÉDICOS(AS) VETERINÁRIOS(AS) HABILITADOS(AS) JUNTO AO PNSE PARA ATUAÇÃO NO ESTADO DO AMAZONAS Art.1° Ficam estabelecidas as normas e os procedimentos para a habilitação de médicos(as) veterinários(as) para colheita e envio de amostras biológicas para testes laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina (AIE), em equídeos situados no Estado do Amazonas. Art. 2° A colheita de amostras biológicas, para realização de testes laboratoriais de Mormo e AIE em equídeos do estado do Amazonas, será realizada somente por médico(a) veterinário(a) atuante no setor privado, estando o(a) mesmo(a) previamente habilitado(a) junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE) do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. § 1º - Em caráter de excepcionalidade, seguindo-se as condições previstas no “Item 7 - Serviços”, do “Anexo III - Taxas de Defesa Animal, Taxas de Defesa Sanitária e Taxas de Indenização”, da Lei nº 6.873, de 29 de dezembro de 2022, e em demais orientações previstas em dispositivos legais correlatos, a colheita de amostras para testes laboratoriais de Mormo e AIE em equídeos do Estado do Amazonas poderá ser realizada por Médico Veterinário da ADAF. § 2º - A habilitação supracitada no caput deste artigo obedecerá a requisitos estabelecidos nesta presente Portaria. Art. 3º Para os fins atribuídos a esta Portaria, bem como para o seu melhor entendimento, são estabelecidos os conceitos a seguir. I - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS (ADAF-AM): órgão integrante do Serviço Veterinário Oficial (SVO) encarregado de promover o desenvolvimento da política de defesa agropecuária no Estado do Amazonas, e que, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), garante o cumprimento das legislações federais vigentes, bem como a elaboração e o cumprimento de dispositivos legais estaduais complementares ao Programa; II - AMOSTRAS BIOLÓGICAS: correspondem a todo e qualquer material biológico utilizado para exames laboratoriais para diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Mormo, obtido a partir de animais domésticos do gênero Equus, sendo estes, por sua vez, os animais alvos das diretrizes e ações do PNSE; III - ANEMIA INFECCIOSA EQUINA (AIE): doença infecciosa causada por vírus da família Retroviridae, gênero Lentivirus, podendo apresentar-se clinicamente sob as formas aguda, crônica ou inaparente, e que não dispõe de tratamento comprovadamente eficaz para a eliminação do seu agente etiológico, de modo que o equídeo infectado se torna portador permanente do vírus; IV - ESCRITÓRIO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE (EAC): base física e estrutural correspondente ao seu escritório sede presente em determinado município, o qual por sua vez responde a uma determinada Unidade Veterinária Local - UVL, estando sob responsabilidade de um funcionário servidor da ADAF-AM; V - HABILITAÇÃO JUNTO AO PNSE: conjunto de ações orientativas, por parte do Serviço Veterinário Oficial - SVO, as quais capacitam o(a) Médico(a) Veterinário(a) atuante na inciativa privada para desempenhar, de forma regular e respeitando as diretrizes do PNSE e desta Portaria, as suas atividades de coleta e envio de amostras biológicas para posterior diagnóstico laboratorial de AIE e Mormo de equídeos no Estado do Amazonas; VI - LABORATÓRIO VETERINÁRIO CREDENCIADO: laboratório público ou privado homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para realizar exames de diagnóstico laboratorial e emitir relatórios de ensaio em atendimento ao PNSE; VII - LABORATÓRIO VETERINÁRIO OFICIAL: laboratório pertencente ao MAPA encarregado de realizar exames laboratoriais oficiais regulamentados pelo PNSE, e de emitir relatórios de ensaio documentando os diagnósticos oficiais para AIE e Mormo acerca dos equídeos examinados; VIII - MÉDICO(A) VETERINÁRIO(A) HABILITADO(A): profissional devidamente registrado(a) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amazonas (CRMV-AM), atuante na iniciativa privada e que tenha sido aprovado(a) em capacitação específica sobre o PNSE oferecida e organizada pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO. IX - MEDIDA ADMINISTRATIVA: ação correspondente, nesta Portaria, a uma advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação do(a) Médico(a) Veterinário(a) junto ao PNSE para sua atuação no Estado do Amazonas, passível de aplicação pela ADAF e pelo MAPA com finalidade de sanar ação ou conduta irregular em desacordo com a presente Portaria e/ou com demais diretrizes aplicadas no âmbito do PNSE. X - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA): órgão federal responsável pela gestão, fomento, regulação e normatização das políticas e diretrizes que compõem o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), sendo oficialmente representado, no Estado do Amazonas, pela Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas - SFA-AM; XI - MORMO: doença zoonótica e potencialmente letal causada pela bactéria Burkholderia mallei, de curso agudo ou crônico, que acomete principalmente os equídeos, podendo ou não vir acompanhada por sintomas clínicos, sob as formas nasal, pulmonar e/ou cutânea, e para a qual não há tratamento comprovadamente eficaz para a eliminação do seu agente etiológico nos animais portadores; XII - NOTIFICAÇÃO: documento elaborado por servidor atuante em Unidade Veterinária Local (UVL) ou em EAC da ADAF, no qual atesta-se oficialmente, mediante evidências previamente coletadas, a prática de ato ou conduta irregular, prevista nesta Portaria, cometida por Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE para atuação no Estado do Amazonas, de modo a compor a instauração de um processo administrativo nos moldes previstos por esta Portaria; XIII - PROCESSO ADMINISTRATIVO: conjunto de ações efetuadas pela ADAF e pela Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas (SFA-AM) visando a apuração e o julgamento de ato ou conduta potencialmente irregular, no âmbito do PNSE, cometida por Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) atuante no Estado do Amazonas, sendo descritas pela presente Portaria. XIV - PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS EQUÍDEOS (PNSE): conjunto de estratégias que visam prevenir, controlar ou erradicar doenças dos equídeos, com potencial zoonótico ou não, por meio de ações de educação sanitária, estudos epidemiológicos, habilitação de profissionais da iniciativa privada para fins específicos dentro do Programa, controle de trânsito de equídeos, cadastramento de explorações equídeas, saneamento, com início imediato, em caso de suspeita ou ocorrência de doença de notificação compulsória acometendo equídeos, dentre outras medidas correlatas. XV - RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO NO PNSE-AM: documento correspondente a uma compilação de atividades executadas, pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), no âmbito do PNSE em estabelecimentos dotados de explorações de equídeos no Estado do Amazonas, as quais incluem a realização de coleta e envio de amostras biológicas de equídeos para diagnóstico laboratorial de AIE e Mormo, devendo ser documentada e entregue periodicamente à ADAF nas condições determinadas por esta Portaria; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO