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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/01/2024 · pág. 70

DOEAM 30/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 24 XVI - RELATÓRIO DE ENSAIO: documento no qual constam os resultados de cada teste ou série de testes realizados por laboratórios credenciados e oficiais para diagnóstico laboratorial de AIE e Mormo; XVII - REQUISIÇÕES DE EXAMES PARA DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DE AIE. E MORMO: documentos previamente normatizados pelo MAPA, havendo um modelo especificamente designado para AIE e outro para Mormo, para solicitação de diagnóstico destas enfermidades, cujo preenchimento deve ser feito obrigatoriamente pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), devendo obrigatoriamente acompanhar as amostras biológicas coletadas a partir do equídeo examinado e descrito na requisição. XVIII - RESENHO: identificação individual do equídeo cuja amostra biológica é coletada para diagnóstico laboratorial de AIE e/ou Mormo, devendo ser tecnicamente descritos o seu padrão de pelagem, as suas marcas com e sem localização fixa, dentre outras peculiaridades externas do equídeo examinado, de modo que se permita o pleno reconhecimento deste animal de maneira inequívoca. XIX - SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL (SVO): serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, de modo que os entes públicos federal e estadual que o constituem, no Estado do Amazonas, correspondem respectivamente à Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas (SFA-AM) e à ADAF. XX - SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA): sistema que organiza as ações de defesa sanitária animal, sob coordenação do poder público nas várias instâncias federativas, contando também com participação de pessoas físicas, categorias profissionais, associações e demais entidades privadas cujas atividades tenham repercussão na sanidade agropecuária, e articulando ações junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) no que for concernente à Saúde Pública. XXI - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REQUISIÇÃO DE EXAME DE ANEMIA INFECCIOSA EQUINA E MORMO: documento de preenchimento obrigatório pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE no Estado do Amazonas, pelo qual dá ciência ao responsável pelo equídeo examinado acerca das ações passíveis de serem realizadas pelo SVO em caso de resultado positivo de sua amostra biológica para AIE e/ou Mormo, e pelo qual também se registra a composição do plantel equídeo do estabelecimento onde ocorreu a coleta desta amostra. XXII - UNIDADE EPIDEMIOLÓGICA: grupo de equídeos com probabilidades semelhantes de exposição aos agentes etiológicos causadores de AIE e do Mormo, podendo ser formada por uma ou mais propriedades rurais, por parte de uma propriedade rural, ou por qualquer outro tipo de estabelecimento dotado de equídeos, sendo constituída sob responsabilidade da ADAF e/ou do MAPA com base em análises técnicas e avaliações de campo. XXIII - UNIDADE VETERINÁRIA LOCAL - UVL: base física e estrutural correspondente ao seu escritório sede presente em um município, a qual atende a espaços geográficos e administrativos pré-estabelecidos, podendo atender a um ou mais Escritórios de Atendimento à Comunidade - EAC, além de estar sob responsabilidade de um servidor Médico Veterinário da ADAF e contar com estrutura necessária para o desenvolvimento de atividades de defesa agropecuária. Art. 4° A habilitação de Médicos(as) Veterinários(as) para colheita e envio de amostras biológicas para testes laboratoriais de Mormo, em equídeos do Estado do Amazonas, será concedida pelo MAPA através do SVO, mediante apresentação de documentos e capacitação do(a) Médico(a) Veterinário(a) atuante na inciativa privada por meio de materiais e cursos referendados pelo citado órgão federal. Art. 5° A habilitação de Médicos(as) Veterinários(as) para colheita e envio de amostras biológicas para testes laboratoriais de Anemia Infecciosa Equina (AIE), em equídeos do Estado do Amazonas, será concedida pela ADAF-AM através do SVO. § 1º - para efeito do que está previsto no caput deste artigo, o processo para gerar a habilitação citada no Art. 4º desta Portaria também será válido para conceder habilitação a Médicos(as) Veterinários(as) atuantes na inciativa privada para colheita e envio de amostras biológicas para exames laboratoriais de AIE no Estado do Amazonas. § 2º - A partir da publicação desta Portaria, fica expressamente determinado que, quanto ao(à) Médico(a) Veterinário(a) interessado(a) em proceder com coleta e envio de amostras biológicas para diagnóstico de AIE em equídeos no Estado do Amazonas, o(a) mesmo(a) deve previamente possuir a habilitação mencionada nos artigos 4º e 5º desta Portaria, para atuação no âmbito do PNSE no Amazonas. Art. 6° Para obter a habilitação junto ao PNSE no Estado do Amazonas, o(a) Médico(a) Veterinário(a) deverá: I - Não possuir vínculo com órgãos de fiscalização agropecuária sediados e atuantes dentro do Estado do Amazonas; II - Estar com o seu registro profissional regular junto ao CRMV-AM, podendo consistir em vínculo primário ou secundário; III - Ser aprovado(a) em capacitação promovida pelo SVO do Estado do Amazonas ou indicada pelo SVO do MAPA. IV - Protocolar, em escritório da UVL ou do EAC desta ADAF, ou em meio eletrônico disponibilizado pela ADAF, os seguintes documentos: a) Requerimento para Habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para Colheita e Envio de Amostras para Diagnóstico Laboratorial de Mormo e Anemia Infecciosa Equina em Equídeos no Estado do Amazonas, devidamente preenchido conforme ANEXO I; b) Formulário de Cadastro de Médico(a) Veterinário(a) para Colheita e Envio de Amostras para Exames Laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina em Equídeos no Estado do Amazonas, devidamente preenchido conforme ANEXO II; c) Carteira do CRMV-AM ou Carteira em versão digital do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); d) Comprovante de residência, sob uma das possíveis condições a seguir: 1. Atualizado pelos últimos 90 (noventa) dias, ou; 2. Em caso de o(a) médico(a) veterinário(a) não dispor de comprovação supracitada no item anterior, apresentar comprovação de residência, atualizada pelos últimos 90 (noventa) dias, de indivíduo que resida com este(a) profissional e que conste na sua filiação, ou; 3. Em caso de impossibilidade de ocorrer uma das condições previstas nos dois itens anteriores: 3.1. Apresentar contrato de moradia de aluguel autenticado em cartório registrado, ou; 3.2. Apresentar declaração de moradia elaborada pelo locador da residência com a sua assinatura reconhecida em cartório registrado. 3.3. Juntamente com o contrato, ou com a declaração, respectivamente descritos nos subitens 3.1 e 3.2 desta alínea, deve(m) estar também anexados(s) o(s) documento(s) original(is), ou a(s) sua(s) cópia(s) autenticada(s), contendo RG, CPF e foto do locador da residência. e) Certificado de capacitação de habilitação de Médico Veterinário para colheita e envio de amostras para exames laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina, validado pelo SVO. f) Certidão Negativa de débitos expedida dentro da validade pelo CRMV-AM. Art. 7º São deveres do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE para atuação no Estado do Amazonas: I - Conhecer e cumprir suas atividades seguindo a legislação zoosanitária vigente relacionada ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos; II - Informar ao proprietário sobre as medidas de saneamento adotadas pela ADAF em sua propriedade, em caso de ocorrência de resultado positivo do seu equídeo após realizado exame laboratorial para Mormo ou AIE, tais como sacrifício sanitário / eutanásia, interdição e desinterdição de propriedade, exame físico dos equídeos da propriedade interditada, coletas oficiais de amostras biológicas destes equídeos para exames oficiais de Mormo e/ ou AIE pelo SVO, bem como sobre as seguintes restrições aplicadas ao proprietário e à propriedade interditada durante tais saneamentos: a) Proibição do trânsito (entrada e saída) de equídeos após a interdição da propriedade; e b) Proibição de solicitação de nova coleta, seja com o(a) mesmo(a) ou com outro(a) Médico(a) Veterinário(a) da iniciativa privada, tanto para o equídeo com resultado POSITIVO para AIE e/ou Mormo, quanto para outros equídeos existentes na propriedade submetida a saneamento de AIE e/ou Mormo pelo SVO. III - Notificar imediatamente à UVL / EAC da ADAF do seu município acerca da existência de sintomatologias clínicas compatíveis com AIE ou Mormo em equídeos que tenham ou não sido submetidos a terapêuticas que não resultaram na plena remissão de tais sintomas. IV - Preencher completamente os formulários para requisição de exames laboratoriais para Mormo e/ou AIE, previstos no Artigo 4º da Portaria SDA nº 35/2018 e no Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 45/2004, respectivamente, identificando gráfica e descritivamente todas as particularidades e marcações no resenho do equídeo examinado, informando a ausência destas últimas caso o equídeo examinado não as apresente; V - Comparecer in loco, na Unidade Epidemiológica requisitada, para identificação de animal positivo para Mormo e/ou AIE, quando requisitado pelo SVO; a) Em caso de indisponibilidade do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) para pleno cumprimento do que se consta no Art. 7º, inciso V, o(a) mesmo(a) deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), justificativa assinada e carimbada, usando-se o modelo de carimbo previsto no ANEXO IV desta Portaria, para posterior envio por meio eletrônico disponibilizado pela UVL ou EAC da ADAF responsável pelo atendimento no município em que a Unidade Epidemiológica esteja localizada. b) Juntamente com a justificativa mencionada na alínea supracitada, faz-se necessário que o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) apresente informações e registros capazes de atender plenamente o que está constado no Art. 7º, inciso V, desta Portaria. VI - Manter cadastro de Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE atualizado ante a ADAF e ao MAPA; a) Em qualquer época, através do preenchimento de um ou mais documentos sob responsabilidade do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) dentro da sua atuação junto ao PNSE no Estado do Amazonas, caso seja detectada qualquer informação divergente daquela discriminada no seu Formulário de Cadastro de Médico(a) Veterinário(a) para Colheita e Envio de Amostras para VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO