DOEAM 30/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 25 Exames Laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina em Equídeos no Estado do Amazonas - ANEXO II, este(a) profissional terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data registrada na Notificação - PNSE AM - ANEXO V, para atualização dos referidos dados nos moldes especificados pelo Art. 6º, inciso IV e suas alíneas, itens e subitens, desta Portaria. VII - Confeccionar carimbo conforme modelo descrito no ANEXO IV desta Portaria. VIII - Realizar colheita e envio de amostras biológicas para exames de Mormo e/ou Anemia Infecciosa Equina somente em propriedade previamente cadastrada junto à ADAF, dotada de código de propriedade padrão, contendo 11 (onze) dígitos, a ser mencionado tanto no Termo de Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, quanto no Relatório de Atividades de Colheita de Amostras Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo - ANEXO VIII. a) No caso de a propriedade dotada de equídeo(s) NÃO possuir o cadastro supramencionado no Art. 7º, inciso VIII, faz-se necessário que o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) primeiramente oriente o proprietário, ou seu representante legal, a comparecer a uma UVL ou a um EAC da ADAF do mesmo município onde a propriedade está localizada, devendo o proprietário ou seu representante legal, neste comparecimento, estar munido com documentação prevista pelos Artigos 2º e 3º, incisos I a XV, da Portaria nº 025 / 2022 - ADAF/AM. b) A critério do proprietário ou do seu representante legal, para fins de cadastramento, o Termo de Opção para Movimentação Animal também é um recurso disponível conforme regulamentado pela Portaria nº 101/2018 - ADAF/AM. c) Em caso de o município onde a propriedade está localizada NÃO dispor de uma UVL ou de um EAC da ADAF, o proprietário, ou seu representante legal, deve ser primeiramente orientado a comparecer na UVL da ADAF do município que atende àquele onde se encontra a sua propriedade, ou, em último caso, a se dirigir à UVL ou ao EAC da ADAF do município vizinho mais próximo da sua propriedade. d) Em qualquer uma das situações previstas na alínea anterior, efetua-se o Termo de Opção para Movimentação Animal durante o cadastramento da propriedade. e) O código correspondente ao cadastro de propriedade / estabelecimento junto à ADAF, mencionado no inciso VIII deste artigo, tem por objetivo atender ao que está previamente estabelecido tanto pelo Art. 9º, caput e inciso I, mais Art. 25, caput, §§ 1º a 5º e § 10, do Decreto Estadual nº 25.583 / 2005, quanto pelo Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário, disponibilizado em versões oficiais elaboradas pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) do MAPA. IX - Comparecer para entregar pessoalmente, na UVL ou no EAC da ADAF do mesmo município, ou de município vizinho limítrofe àquele onde se localiza a propriedade na qual realizou-se coleta de amostras biológicas para exames de Mormo e/ou AIE, ou então enviar, por meio eletrônico disponibilizado pela referida UVL ou EAC, o Termo de Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, devidamente preenchido e assinado, no caso de a propriedade se localizar em município distinto daquele declarado como sendo de residência do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a). a) Para que seja efetuado o que se consta no Art. 7º, inciso IX, desta Portaria, o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) deve apresentar o documento solicitado no prazo de até cinco dias úteis após a realização da referida coleta de amostras biológicas para exames de Mormo e/ou AIE. X - Apresentar Relatório referente a suas atividades no Estado do Amazonas, no âmbito do PNSE, em documento padrão conforme estabelecido pelo ANEXO VIII, dentro dos prazos preestabelecidos pela presente Portaria. XI - Participar de reuniões técnicas relacionadas a quaisquer demandas do PNSE quando convocado, sem ônus para os cofres públicos, em modo presencial ou remoto a critério da ADAF e/ou do MAPA. XII - Denunciar, junto aos órgãos integrantes do SVO, sempre que tiver conhecimento sobre ocorrência de quaisquer irregularidades praticadas contra a legislação do PNSE e/ou contra a presente Portaria. Art. 8° O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) não poderá realizar coleta e envio de amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo e AIE de equídeos pertencentes a unidades epidemiológicas que estejam interditadas e sob investigação para uma destas ou para ambas as enfermidades pelo SVO, conforme determinado pelo mesmo. Art. 9º O(A) Médico(a) Veterinário(a), a qualquer momento, poderá solicitar o cancelamento de sua habilitação no âmbito do PNSE para atuação no Estado do Amazonas, protocolando o Formulário para Solicitação de Cancelamento de Habilitação - PNSE ADAF - AM, previsto no ANEXO III desta Portaria, em qualquer UVL ou EAC da ADAF ou enviando-o por meio eletrônico disponibilizado pela ADAF. § 1º - O formulário para cancelamento de habilitação, após o protocolamento mencionado no caput deste artigo, por sua vez será encaminhado ao MAPA visando o deferimento da solicitação feita pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), para posterior publicação no Diário Oficial da União. § 2º - Não será aceito pedido de cancelamento de habilitação por Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) que, ao efetuar tal solicitação, se encontre previamente submetido(a) ao menos a um dos processos administrativos mencionados nos Títulos IV e V desta Portaria. TÍTULO II DO RELATÓRIO A SER PREENCHIDO PELOS(AS) MÉDICOS(AS) VETERINÁRIOS(AS) HABILITADOS(AS) JUNTO AO PNSE PARA ATUAÇÃO NO ESTADO DO AMAZONAS. Art. 10 A partir da data de publicação desta Portaria, torna-se obrigatória a emissão bimestral do Relatório de Atividades de Colheita de Amostras Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo (ANEXO VIII) por todos(as) os(as) Médicos(as) Veterinários(as) Habilitados(as) junto ao PNSE que estejam aptos para atuarem no Estado do Amazonas. § 1º - A elaboração e a entrega do relatório citado no caput deste artigo, bem como de demais documentos correlacionados, devem ser realizadas de acordo com os modelos e prazos estabelecidos por esta Portaria, ou sempre que a ADAF julgar necessárias novas padronizações de tais documentos, bem como de acordo com modelos de documentos estabelecidos por dispositivos legais do MAPA. § 2º - A elaboração e a entrega do Relatório de Atividades de Colheita de Amostras Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo (ANEXO VIII) poderão ser substituídas, em qualquer época, por um sistema informatizado que venha a ser futuramente disponibilizado para ou desenvolvido pela ADAF, de modo que tal situação será posteriormente comunicada aos(às) Médicos(as) Veterinários(as) Habilitados(as) através dos meios institucionais de comunicação desta autarquia. Art. 11 O Relatório de Atividades de Colheita de Amostras Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo (ANEXO VIII) deverá ser enviado por meio eletrônico disponibilizado pela ADAF através da sua comunicação institucional, devendo estar corretamente preenchido e assinado pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) usando a sua assinatura discriminada nos documentos citados no Art. 6º, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ desta Portaria, bem como usando o seu carimbo profissional padronizado conforme o ANEXO IV desta Portaria. § 1º O relatório citado no caput deste artigo, além do preenchimento correto seguindo as instruções que poderão ser posteriormente disponibilizadas pela ADAF em seus meios institucionais de comunicação, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos contendo informações correlatas: I - Termo de Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, de modo que a quantidade de Termos que acompanham o relatório deve ser compatível com as atividades de colheita de amostras para exames laboratoriais de Mormo e/ou AIE desempenhadas, pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), dentro do bimestre especificado, e; II - Formulários de Requisições de exames de Mormo e de AIE, estes já mencionados pelo Art. 7º, inciso IV, desta Portaria. § 2º É de exclusiva responsabilidade do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) a exatidão dos dados lançados nos documentos mencionados no parágrafo anterior e seus incisos. § 3º Todos os documentos mencionados no § 1º, e seus incisos, deste artigo deverão ser enviados em formato eletrônico ‘.pdf’, de modo que não serão aceitos, sob qualquer pretexto, documentos enviados sob outro formato de arquivo, ou ainda arquivos ‘.pdf’ apresentando baixa nitidez, cortes na formatação padrão que resultem na não visualização de qualquer trecho de um ou mais documentos solicitados, e/ou alterações, em qualquer parte destes documentos, da padronização especificada por esta Portaria e por dispositivos legais do MAPA. § 4º Após a conferência das documentações enviadas, a ADAF dará ciência ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) acerca da conformidade das informações passadas pelo(a) mesmo(a) nestas documentações, ou da necessidade de eventuais correções dentro dos prazos estabelecidos por esta Portaria. § 5º Os Termos de Responsabilidade que estejam sob as condições discriminadas no Art. 7º, inciso IX, desta Portaria também devem acompanhar e compor o Relatório de Atividades de Colheita de Amostras Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo (ANEXO VIII) no seu período correspondente. § 6º No caso de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) não ter efetuado qualquer coleta de amostras biológicas, para diagnóstico laboratorial de AIE ou mormo, durante o bimestre no qual lhe foram solicitadas informações, faz-se necessário o envio do relatório citado no parágrafo anterior em branco dentro dos padrões especificados por esta Portaria e pelos meios institucionais de comunicação disponibilizados pela ADAF. § 7º Em nenhum momento, a ADAF se responsabilizará pelo não recebimento dos documentos citados no Art. 11, caput, § 1º e seus incisos, desta Portaria por motivos de ordem técnica de computadores, celulares, tablets e demais equipamentos afins, por falhas de comunicação e/ou congestionamento das suas linhas, por problemas relacionados a operadoras de telefonia e/ou internet, bem como por outros fatores de ordem técnica e/ou operacional que impossibilitem a emissão dos documentos solicitados. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO