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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/01/2024 · pág. 72

DOEAM 30/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 26 Art. 12 Para fins de controle de prazos, ficam estabelecidas as seguintes datas limites para envio do Relatório de Atividades de Colheita de Amostras Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo (ANEXO VIII), juntamente com os seus respectivos Termo de Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo (ANEXO VII) e Requisições para Exames Diagnósticos de AIE e de Mormo: I - Para atividades realizadas no primeiro bimestre (JANEIRO e FEVEREIRO): data limite de 06 (seis) de março; II - Para atividades realizadas no segundo bimestre (MARÇO e ABRIL): data limite de 06 (seis) de maio; III - Para atividades realizadas no terceiro bimestre (MAIO e JUNHO): data limite de 06 (seis) de julho; IV - Para atividades realizadas no quarto bimestre (JULHO e AGOSTO): data limite de 06 (seis) de setembro; V - Para atividades realizadas no quinto bimestre (SETEMBRO e OUTUBRO): data limite de 06 (seis) de novembro; VI - Para atividades realizadas no sexto bimestre (NOVEMBRO e DEZEMBRO): data limite de 06 (seis) de janeiro do ano subsequente. § 1º - O primeiro bimestre no qual começarão a ser cobrados os documentos mencionados no caput deste artigo corresponderá àquele cujo período estiver totalmente contemplado após a publicação desta Portaria. § 2º - No caso de qualquer uma das datas limites supracitadas nos incisos deste artigo corresponder a um dia onde, por qualquer razão, não haja expediente administrativo por parte do SVO, prorroga-se a data limite em questão para o primeiro dia útil subsequente. Art. 13 Não serão considerados como documentos recebidos os relatórios bimestrais, os termos de responsabilidade e/ou as requisições para exames diagnósticos de AIE e Mormo que contenham qualquer tipo de rasura, ausência ou incompatibilidade de assinatura e/ou carimbo, informações ausentes ou incompletas em qualquer campo de preenchimento, ou ainda informações inconsistentes, de qualquer natureza, entre os documentos correspondentes a um mesmo bimestre ou a bimestres distintos, emitidos pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a). § 1º - A ADAF poderá comunicar ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) acerca do não envio de qualquer um dos documentos citados no Art. 11, caput, § 1º e seus incisos, desta Portaria, ou acerca de inconformidade de qualquer natureza sobre ao menos um destes documentos, através de ofício, por telefone, e-mail ou por outros meios de comunicação institucionais disponíveis, para que os envios dos documentos pendentes e/ou a serem corrigidos sejam providenciados dentro do prazo de até dez dias corridos, contados a partir da data em que tal comunicação oficial tenha sido efetuada. § 2º - Enquanto qualquer uma das situações mencionadas no parágrafo anterior não for sanada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), o(a) mesmo(a) será considerado(a) inadimplente no tocante ao envio das documentações solicitadas e discriminadas por esta Portaria. § 3º - Em caso de recebimento de um ou mais documentos pendentes fora do prazo estabelecido no Art. 13, § 1º, desta Portaria, ou em caso de o recebimento deste(s) documento(s) ter ocorrido dentro do prazo, mas apresentando novas inconsistências ou estas sendo idênticas às detectadas sob as circunstâncias descritas no Art. 11, § 4º, desta Portaria, a ADAF poderá fazer ressalvas a este recebimento, ou registrá-lo como ocorrido fora do prazo, para qualquer documento pendente emitido por Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) passível de se enquadrar em ao menos uma destas situações, de modo que este(a) profissional posteriormente poderá sofrer alguma das medidas administrativas discriminadas nesta Portaria. Art. 14. No caso de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) estar atrelado(a) à ocorrência de qualquer uma das situações previstas no Art. 13, caput e seus parágrafos, desta Portaria, sendo estas correspondentes a dois bimestres consecutivos ou não, em um intervalo de até dezoito meses entre estas ocorrências, bem como relacionadas a pelo menos uma das documentações citadas no Art. 11, caput, § 1º e seus incisos, desta Portaria, caberá à ADAF, mediante apresentação de evidências compatíveis com tais ocorridos, enviar Ofício à SFA-AM MAPA solicitando a suspensão do(a) referido(a) profissional pelo período de noventa dias corridos, impos- sibilitando-o(a), dentro deste prazo contado a partir da data da publicação oficial desta medida administrativa aplicada pelo MAPA, de gerar quaisquer documentos e desempenhar atividades relativas à sua habilitação junto ao PNSE no Estado do Amazonas. Art. 15. Dentro de um intervalo de até trinta e seis meses, em caso de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) reincidir, por mais outros dois bimestres consecutivos ou não, nas ocorrências de qualquer situação prevista no Art. 13, caput e seus parágrafos, desta Portaria, caberá à ADAF, mediante apresentação de evidências compatíveis com tais ocorridos, enviar Ofício à SFA-AM MAPA solicitando o cancelamento da habilitação do(a) referido(a) profissional pelo período de um ano, impossibilitando-o(a), dentro deste prazo contado a partir da data da publicação oficial desta medida administrativa aplicada pelo MAPA, de gerar quaisquer documentos e desempenhar atividades relativas à sua habilitação junto ao PNSE no Estado do Amazonas. Parágrafo único - o envio do ofício, pela ADAF à SFA-AM MAPA, solicitando o cancelamento da habilitação, sob as circunstâncias citadas no caput do Art. 15 desta Portaria, poderá ocorrer independente do status da tramitação da solicitação de suspensão do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), como mencionado no Art. 14 desta Portaria, no caso de qualquer uma das situações previstas no Art. 13, caput e seus parágrafos, desta Portaria, incluindo a sua reincidência, ocorrerem dentro do intervalo de tempo mencionado no caput deste artigo. Art. 16. Para que haja perda do efeito da reincidência das ocorrências citadas nos artigos 13 (caput e seus parágrafos), 14 e 15 (caput e parágrafo único) desta Portaria, faz-se necessário que o intervalo de tempo entre as comunicações efetuadas pela ADAF à SFA-AM MAPA, solicitando a adoção de uma das medidas administrativas previstas nos artigos 14 e 15 desta Portaria acerca da situação de inadimplência, descrita no Art. 13, § 2º, desta Portaria, do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) quanto aos envios dos documentos solicitados, seja superior a três anos. Parágrafo único - Não haverá prescrição acerca do prazo entre a constatação de inadimplência documental do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), acerca de qualquer situação prevista no Art. 13, caput e seus parágrafos, desta Portaria, e a comunicação feita pela ADAF à SFA-AM MAPA objetivando a aplicação de uma das medidas administrativas previstas nos artigos 14 e 15 desta Portaria. TÍTULO III DAS INFRAÇÕES COMETIDAS E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AOS(ÀS) MÉDICOS(AS) VETERINÁRIOS(AS) HABILITADOS(AS) JUNTO AO PNSE PARA ATUAÇÃO NO ESTADO DO AMAZONAS. Art. 17. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) que, comprovadamente, descumprir qualquer legislação vigente relacionada ao PNSE, poderá sofrer advertência, suspensão por período de noventa dias corridos ou ter sua habilitação cancelada pelo período de um ano através da instauração de processo administrativo descrito na presente Portaria, sem prejuízo de aplicação de outras sanções legais cabíveis por demais órgãos competentes. Art. 18. As medidas administrativas citadas no artigo anterior serão aplicadas ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) em consonância com a captação, análise e constatação de uma ou mais evidências compatíveis com a efetuação de uma ou mais irregularidades descritas a seguir. Parágrafo único - Em caso de constatação, dentro de um mesmo período temporal, de duas ou mais irregularidades de gravidades distintas previstas por esta Portaria e que tenham sido cometidas pelo(a) mesmo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), prevalecerá a manutenção da medida administrativa de maior grau de punibilidade, após o julgamento do processo administrativo cujo resultado opte por manter a aplicação desta medida. Art. 19. No tocante à advertência, ela se aplica após o julgamento de seu processo administrativo mediante a constatação de ao menos uma das seguintes infrações, quando o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) infrator(a): I - Deixa de preencher com exatidão alguma informação do formulário para requisição de exame de Mormo ou de AIE; II - Deixa de preencher algum item do resenho gráfico ou descritivo do(s) equídeo(s) examinado(s); III - Não orienta o proprietário do animal sobre as medidas sanitárias estabelecidas e adotadas pelo SVO, no tocante ao PNSE, durante a efetuação do seu procedimento de coleta de amostra(s) biológica(s) para realização de exame(s) laboratorial(is) para Mormo e/ou AIE; IV - Realiza a coleta de amostra biológica para exame laboratorial de mormo e/ou AIE sem a obtenção da assinatura do Termo de Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, pelo proprietário do(s) equídeo(s) examinado(s) ou pelo seu representante legal. V - Não mantém atualizado o seu cadastro junto a ADAF, no âmbito do PNSE, bem como não cumpre o que está previsto no Art. 7º, inciso VI, alínea “a”, desta Portaria, em qualquer época. VI - Utiliza modelo de carimbo distinto daquele estabelecido pelo Art. 7º, inciso VII, desta Portaria. VII - Não procede, quando necessário, conforme está estabelecido pelo Art. 7º, inciso IX e sua alínea, desta Portaria. Art. 20. No tocante à suspensão pelo período de noventa dias corridos, ela se aplica após o julgamento do seu respectivo processo administrativo mediante a constatação de ao menos uma das seguintes infrações praticadas pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a): I - Reincidência em uma das infrações passíveis de advertência, mencionadas nos incisos I a VII do Art. 19 desta Portaria, dentro de um período de até doze meses; II - Quando a informação do endereço de localização da propriedade onde o(s) equídeo(s) examinado(s) se encontra(m) estiver incompleta, imprecisa e/ou incorreta, seja no formulário de Requisição de Exame Diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina ou Mormo, seja no Termo de Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, desta forma dificultando a localização deste(s) equídeo(s) pelo SVO; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO