DOEAM 30/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 28 Parágrafo único - A defesa apresentada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) deverá ser entregue à UVL ou ao EAC notificante, a fim de que este documento seja incluso no processo administrativo para posterior julgamento em primeira instância. Art. 28. Após transcorrido o prazo para apresentação da defesa pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), independentemente de o(a) mesmo(a) ter ou não efetuado tal manifestação, os documentos componentes do processo administrativo deverão ser encaminhados a partir da UVL ou do EAC notificante para o Setor de Assessoria Jurídica desta ADAF, através de tramitação eletrônica / digital previamente estabelecida. Parágrafo único - O processo administrativo citado no caput deste artigo deve ser composto minimamente pelos seguintes documentos: I - Memorando que informe o envio dos documentos componentes do processo administrativo, oriundo da UVL ou do EAC notificante, aos cuidados do Setor de Assessoria Jurídica da ADAF; II - Notificação aplicada ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), correspondente à via que deve ser encaminhada ao processo administrativo e conforme modelo estabelecido pelo ANEXO V desta Portaria; e III - Evidências coletadas que atestem a ocorrência de uma ou mais irregularidades previamente praticadas pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) e previstas nesta Portaria. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 29. O julgamento em primeira instância do processo administrativo supracitado consistirá na emissão de um parecer jurídico, pelo Setor de Assessoria Jurídica da ADAF, a partir da apuração tanto da defesa apresentada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a), em caso de envio prévio deste documento, quanto das informações contidas nos documentos ora mencionados nos incisos do Art. 28, parágrafo único, desta Portaria. Parágrafo único - Para o julgamento supracitado no caput deste Artigo, o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF analisará os principais aspectos: I - Se o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), após receber a sua Notificação, apresentou a sua defesa dentro do prazo estabelecido pelo Art. 27, caput, desta Portaria, assim exercendo o seu direto ao contraditório e à ampla defesa; II - Se o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), uma vez notificado(a), apresentou elemento(s) probatório(s) capaz(es) de sustentar a sua manifestação de defesa ante a Notificação recebida; III - Se a UVL ou o EAC notificante apresentou toda a relação de documentos que minimamente compõem o processo administrativo, conforme discriminados no Art. 28, parágrafo único e seus incisos, desta Portaria; IV - Se o enquadramento legal, mencionado pela UVL ou pelo EAC notificante, se encontra devidamente mencionado na Notificação e também condizente com as evidências de irregularidade(s) de autoria ora atribuída(s) ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a), e; V - Outras considerações, no âmbito jurídico, as quais o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF considere como sendo relevantes para maior embasamento do seu parecer jurídico. Art. 30. O parecer jurídico citado no artigo anterior deve ser encaminhado à UVL ou ao EAC notificante por meio de tramitação eletrônica / digital previamente estabelecida. Art. 31. Após o encaminhamento mencionado no artigo anterior, o resultado do julgamento em primeira instância deve ser informado, pela UVL ou pelo EAC notificante, ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª Instância - PNSE-AM ADAF, correspondente ao modelo previsto no ANEXO VI desta Portaria, juntamente com o parecer jurídico mencionado no caput do Art. 29 desta Portaria. § 1º - Caso o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF considere, no seu parecer jurídico, como sendo improcedente a continuação do processo administrativo, com base nos aspectos descritos no Art. 29, parágrafo único e seus incisos, desta Portaria, após o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) ter sido comunicado(a) conforme descrito no caput deste artigo, tal processo em seu desfavor será dado como encerrado, desta forma anulando-se a(s) respectiva(s) irregularidade(s) alegada(s) neste processo, a(s) qual(is) atentava(m) contra esta Portaria e/ou contra outros dispositivos legais relacionados a diretrizes para controle e prevenção da AIE no Estado do Amazonas. § 2º - Caso o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) não tenha apresentado a sua defesa conforme mencionada no caput do Art. 27 desta Portaria, e o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF não tenha detectado inconsistências na composição do processo administrativo aberto contra o(a) referido(a) profissional, o julgamento em primeira instância deste processo ocorrerá à revelia, dando-se ciência ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) acerca da decisão previamente tomada. § 3º - Caso o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF considere, no seu parecer jurídico, como sendo procedente a continuação do processo administrativo, com base nos aspectos descritos no Art. 29, parágrafo único e seus incisos, desta Portaria, após a ciência desta decisão em primeira instância, através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª Instância - PNSE-AM ADAF, conforme ANEXO VI desta Portaria, o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) terá o prazo de até dez dias úteis para apresentar uma nova defesa por escrito, devidamente datada, carimbada e assinada, a ser entregue à UVL ou ao EAC notificante. § 4º - Após transcorrido o prazo para apresentação da nova defesa citada no parágrafo anterior, independentemente de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) ter efetuado ou não tal manifestação, os documentos componentes do processo administrativo deverão ser encaminhados, a partir da UVL ou do EAC notificante, aos cuidados da Gerência de Defesa Animal da ADAF (GDA-ADAF), através de tramitação eletrônica / digital previamente estabelecida, para que este processo seja submetido a posterior julgamento em segunda instância. CAPÍTULO III DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 32. O julgamento em segunda instância do processo administrativo ocorrerá a partir da emissão de um parecer técnico emitido conjuntamente por servidores da ADAF correspondentes à gerência responsável pela GDA-ADAF, à Coordenação do PNSE no Estado do Amazonas e ao Setor de Epidemiologia desta autarquia. § 1º - Para efetuar o julgamento mencionado no caput deste artigo, os servidores supracitados tomarão como base a análise do andamento dos fatos descritos nos documentos mencionados nos artigos 27 e 28 desta Portaria, bem como o parecer jurídico previamente emitido pelo Setor de Assessoria Jurídica da ADAF e descrito no Art. 29, parágrafo único e incisos, desta Portaria. § 2º - Caso o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) não tenha apresentado a sua defesa conforme mencionada no Art. 31, § 3º, desta Portaria, o julgamento em segunda instância do processo administrativo em desfavor do(a) referido(a) profissional ocorrerá à revelia, dando-se ciência ao(à) mesmo(a) acerca da decisão tomada neste julgamento. Art. 33. O parecer técnico citado no artigo anterior deve ser encaminhado à UVL ou ao EAC notificante por meio de tramitação eletrônica / digital previamente estabelecida. Art. 34. Após o encaminhamento mencionado no artigo anterior, o resultado do julgamento em segunda instância deve ser informado, pela UVL ou pelo EAC notificante, ao(à) Médico(à) Veterinário(à) Habilitado(à) notificado(à) através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª Instância - PNSE-AM ADAF, conforme modelo previsto no ANEXO VI desta Portaria, acompanhado do parecer técnico mencionado no caput do Art. 32 desta Portaria. Art. 35. A decisão deste julgamento em segunda instância, qualquer que seja o seu teor, se constitui definitiva, desta forma não cabendo mais recurso por parte do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a). Parágrafo único - Caso a GDA-ADAF considere, no seu parecer técnico, como sendo improcedente a aplicação de medida administrativa correspondente ao processo administrativo analisado, com base nos aspectos descritos no Art. 32, caput e seus parágrafos, desta Portaria, após o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) ter sido comunicado(a) através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª Instância - PNSE-AM ADAF - ANEXO VI, tal processo em seu desfavor será dado como encerrado, desta forma anulando-se a(s) respectiva(s) irregularidade(s) alegada(s) neste processo, a(s) qual(is) atentava(m) contra esta Portaria e/ ou contra outros dispositivos legais relacionados a diretrizes para controle e prevenção da AIE no Estado do Amazonas. Art. 36. No caso de a decisão citada no artigo anterior manter a aplicação de suspensão por noventa dias corridos, ou de cancelamento da habilitação pelo período de um ano, ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE para atuação no Estado do Amazonas, devido ao descumprimento de regulamentações voltadas à prevenção e ao controle da AIE, e/ou de determinações desta Portaria sobre procedimentos para coleta de amostras biológicas para diagnóstico de AIE, o prazo estabelecido para execução da medida administrativa ora mantida começa a ser contado a partir do dia seguinte àquele constado no Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª Instância - PNSE-AM ADAF, conforme modelo previsto no ANEXO VI desta Portaria. § 1º - A medida administrativa decidida em segunda instância será posteriormente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, dando-se conhecimento público à decisão citada no caput deste artigo, inclusive no tocante à aplicação de advertência. § 2º - Considera-se prorrogado, até o primeiro dia útil conseguinte, o final do prazo de uma das medidas administrativas adotadas e mencionadas no caput deste artigo, caso o vencimento desta medida findar em dia no qual não houver expediente administrativo por parte do SVO. § 3º - Durante a vigência de uma das medidas administrativas aplicadas e mencionadas no caput deste artigo, os laboratórios públicos e privados credenciados junto ao MAPA para realização de exames diagnósticos de AIE serão formalmente comunicados pela ADAF através dos meios oficiais disponíveis, de modo a não receberem amostras biológicas oriundas de equídeos do Estado do Amazonas para diagnóstico de AIE, coletadas por VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO