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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/01/2024 · pág. 75

DOEAM 30/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 29 Médico(a) Veterinário(a) anteriormente habilitado(a) que fora submetido(a) a processo administrativo descrito no Título IV, e em seus capítulos, desta Portaria, e cuja medida administrativa aplicada como resultado do julgamento deste processo se encontre vigente. Art. 37. Todo o trâmite do processo administrativo descrito no Título IV, e em seus capítulos, desta Portaria se aplica à atuação do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE para colheita e envio de amostras para diagnóstico laboratorial de Anemia Infecciosa Equina em equídeos do Estado do Amazonas, desta forma não interferindo em sua habilitação, junto ao MAPA, para colheita e envio de amostras biológicas para diagnóstico de Mormo em equídeos da referida unidade federativa. Art. 38. Após a conclusão do processo administrativo, e mantendo-se a aplicação de uma das medidas administrativas previstas no Art. 17 desta Portaria, será encaminhada, caso necessário, cópia de todo este processo para o CRMV-AM e/ou a demais órgãos competentes para tomada de demais providências legais cabíveis. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENVOLVENDO INFRAÇÕES COMETIDAS POR MÉDICOS(AS) VETERINÁRIOS(AS) HABILITADOS(AS) JUNTO AO PNSE NO ESTADO DO AMAZONAS, ATRELADAS A DIRETRIZES LEGAIS E AO DIAGNÓSTICO DE MORMO E/OU A DOCUMENTAÇÕES GERAIS PREVISTAS NO PNSE Art. 39. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) que, comprovadamente, descumprir as legislações vigentes relacionadas tanto a diretrizes gerais para prevenção e controle do Mormo no Estado do Amazonas, quanto a documentações gerais, previstas no âmbito do PNSE, sob responsabilidade de uso deste(a) profissional durante sua atuação na referida unidade federativa, poderá ser advertido(a), suspenso(a) por noventa dias corridos ou ter sua habilitação cancelada pelo período de um ano pelo MAPA, por meio de processo administrativo mencionado nesta Portaria, bem como através de outros dispositivos legais relacionados a diretrizes para prevenção e controle do Mormo, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 40. O processo administrativo supracitado, que deve obedecer aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve se iniciar através do levantamento, pelos servidores da UVL ou do EAC da ADAF responsável pelo atendimento no município amazonense onde ocorreu uma ou mais irregularidades supramencionadas, de indícios consistentes capazes de demonstrar o descumprimento, pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE, da legislação relacionada ao Programa em geral e/ou às diretrizes gerais para prevenção e controle do Mormo, bem como do que se consta nesta Portaria acerca de procedimentos para diagnóstico de Mormo no Amazonas, devendo-se obedecer ao rito processual descrito a seguir. CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E DO ENCAMINHAMENTO DE PARECER TÉCNICO DA ADAF AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA) PARA POSTERIOR JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 41. A instrução do processo administrativo citado pelos artigos 39 e 40 desta Portaria será feita pelo SVO da ADAF, através da coleta de evidências que atestem a ocorrência de uma ou mais irregularidades previstas pelos artigos 14, 15, 19, 20 e 21 desta Portaria, bem como as que atentem contra demais dispositivos legais relacionados ao PNSE em geral e/ou a controle e prevenção do Mormo, cometidas por Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), em qualquer época, no exercício das suas atividades relativas ao PNSE, à exceção do que está descrito no Título IV, e seus capítulos, desta Portaria, e/ou relativas a procedimentos para diagnóstico de Mormo no Amazonas., § 1º - O início da apuração das irregularidades supracitadas no caput deste artigo, para instauração de processo administrativo por parte do SVO, não é passível de prescrição. § 2º - Tanto com relação à coleta de evidências de irregularidades citadas no caput deste artigo, quanto no tocante à UVL ou ao EAC responsável pela elaboração da Notificação, conforme modelo descrito no ANEXO V desta Portaria, para posterior encaminhamento ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), bem como com relação a critérios de preenchimento e de enquadramento legal inseridos nesta Notificação, serão seguidas as mesmas determinações constadas entre os §§ 2º e 5º do Art. 26 desta Portaria. § 3º - Apenas ressalta-se que, diferentemente do que se consta no § 5º do Art. 26 desta Portaria, para o contexto previsto neste artigo, se necessário devem ser citados trechos de outros dispositivos legais relacionados ao PNSE em geral e/ou às diretrizes gerais para prevenção e controle do Mormo. Art. 42. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) poderá apresentar a sua defesa por escrito, devidamente datada, carimbada e assinada, no prazo de até trinta dias corridos, contados a partir da data mencionada na sua respectiva Notificação (ANEXO V), devendo este documento estar expressamente citado, com a sua respectiva data, na sua manifestação. Parágrafo único - A defesa apresentada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) deverá ser entregue à UVL ou ao EAC notificante, a fim de que este documento seja incluso no processo administrativo para posterior emissão de Parecer Técnico a ser emitido pela ADAF, seguido de posteriores apuração e julgamento pelo MAPA. Art. 43. Após transcorrido o prazo para apresentação da defesa pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), independentemente de o(a) mesmo(a) ter ou não efetuado tal manifestação, os documentos componentes do processo administrativo deverão ser encaminhados a partir da UVL ou do EAC notificante para a GDA-ADAF, através de tramitação eletrônica / digital previamente estabelecida. Parágrafo único - O processo administrativo citado no caput deste artigo deve ser composto minimamente pelos mesmos documentos previamente descritos nos incisos I a III do Art. 28 desta Portaria. Art. 44. Após o recebimento destes documentos que comporão o processo administrativo, cabe à GDA-ADAF, por meio da sua gerência responsável e da Coordenação do PNSE no Estado do Amazonas, a elaboração de um Parecer Técnico com base na análise tanto do transcorrer dos fatos descritos nos documentos mencionados no parágrafo único do artigo anterior, quanto na análise da defesa, caso tenha havido a sua elaboração conforme estabelecido pelo Art. 42, caput, desta Portaria, emitida pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a). Art. 45. O parecer técnico citado no artigo anterior deve ser posteriormente encaminhado à SFA-AM MAPA, por meio de ofício tramitado por meio eletrônico / digital previamente estabelecido, juntamente com todos os documentos anteriormente recebidos pela GDA-ADAF e mencionados nos artigos 43, parágrafo único, e 44 desta Portaria. Art. 46. Após o encaminhamento mencionado no artigo anterior, ao MAPA cabe efetuar o processo de julgamento tanto em primeira (pela SFA-AM MAPA) quanto em segunda instâncias (pelo Departamento de Saúde Animal - Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - DSA-SDA-MAPA), com base em diretrizes e tramitações definidas inteiramente a critério do referido Ministério. § 1º - A forma de encaminhamento das decisões proferidas em primeira e em segunda instâncias, bem como os meios oficiais utilizados para efetuar comunicação oficial junto ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a), seja para ciência das decisões tomadas acerca do processo administrativo aberto em desfavor do(a) referido(a) profissional, seja para apresentação, recebimento, análise e julgamento de possível(is) futura(s) manifestação(ões) de defesa(s) emitida(s) por este(a) profissional notificado(a), ficam inteiramente aos cuidados do MAPA conforme suas diretrizes e tramitações pré-estabelecidas. § 2º - No caso de o julgamento em segunda instância, proferida pelo MAPA acerca do processo administrativo em desfavor do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a), ter como decisão final a manutenção, com contagem pré-estabelecida de prazo, de uma das medidas administrativas citadas nesta Portaria, a mesma será passível de publicação no Diário Oficial da União por meio da SFA-AM MAPA. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. A ADAF, contando com o apoio da SFA-AM MAPA, poderá adotar procedimentos, ferramentas, dispositivos legais e/ou diretrizes complementares futuras voltadas para aprimoramento do processo de habilitação, junto ao PNSE, de Médicos(as) Veterinários(as) atuantes na iniciativa privada, para pleno exercício de suas atividades no âmbito deste Programa no Estado do Amazonas, bem como para melhor monitoramento e suporte a estas atividades. Parágrafo único - Outros canais de comunicação oficiais da ADAF e/ou de outros órgãos públicos integrantes do Governo do Estado do Amazonas poderão ser utilizados para melhor instrução dos(as) Médicos(as) Veterinários(as) Habilitados(as) junto ao PNSE, para atuação no Estado do Amazonas, acerca de tramitações e formas de preenchimento de documentos previstos por esta Portaria, bem como para outros assuntos relevantes à execução do PNSE nesta unidade federativa. Art. 48. Todas as regras e procedimentos aqui estabelecidos para abertura de processos administrativos passarão a ser válidos retroativamente para averiguação de ocorrências de irregularidades, cometidas por Médicos(as) Veterinários(as) Habilitados(as) junto ao PNSE atuantes no Estado do Amazonas, as quais tenham sido previamente comunicadas pela ADAF à SFA-AM MAPA no prazo de até doze meses antes da publicação desta Portaria. Art. 49. A partir da vigência desta portaria, revoga-se por completo a Portaria Nº 214/2018 - ADAF/AM, de 23 de julho de 2018. Art. 50. Também ficam revogados outros dispositivos legais, no âmbito estadual, os quais se coloquem em oposição às determinações estabelecidas por esta Portaria. Art. 51. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, em 30 de janeiro de 2024. JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#165958#29#169358/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO